Decreto 6.514 comentado
O auto de infração ambiental da SEMA-MA é uma acusação. São 10 dias úteis para a defesa, protocolada pelo SIGEP, e é nela que se pedem as provas, a reclassificação da capacidade econômica, a suspensão do embargo e a conversão com o maior desconto. Quem julga é a CJIAA, com homologação do Secretário.
Depois da decisão, cabe recurso em 10 dias úteis à Câmara Especial Recursal do CONSEMA, a última instância. O recurso precisa impugnar especificamente os fundamentos da decisão, ou não é conhecido.
Nem a defesa nem o recurso suspendem os efeitos do auto de infração ambiental sozinhos: o efeito suspensivo precisa ser pedido.
A SEMA-MA aplica as sanções da Lei 9.605/1998, do Decreto 6.514/2008 e da Lei estadual 5.405/1992 (art. 9º da IN SEMA 01/2024). Os valores são os federais: desmatamento por hectare, fauna por animal, falta de licença de R$ 500 a R$ 10 milhões. Quando a multa ambiental consolidada não passa de R$ 5.000, a norma da própria SEMA-MA trata a infração como caso de advertência.
No Maranhão, o processo segue a Instrução Normativa SEMA 01/2024: 10 dias úteis para a defesa, pelo SIGEP, julgamento pela Comissão Julgadora de Infrações Administrativas Ambientais, a CJIAA, com homologação do Secretário, e recurso em 10 dias úteis à Câmara Especial Recursal do CONSEMA, a última instância. Nem a defesa nem o recurso suspendem a cobrança sozinhos: o efeito suspensivo precisa ser pedido.
A defesa bem feita na 1ª fase é a que sustenta o recurso e a ação anulatória depois.





