Decreto 6.514 comentado
O embargo da SEMA-MA trava a lavoura, o crédito e a venda da produção. A norma da própria SEMA-MA diz que ele deve se restringir ao local do ilícito e ser instruído com a poligonal georreferenciada sempre que possível. Fazenda inteira parada por uma abertura pontual é excesso.
A CJIAA pode suspender ou revogar o embargo antes do julgamento, com prova de regularidade ou de medidas efetivas de regularização. O pedido não precisa esperar o fim do processo.
Como a defesa não suspende o embargo sozinha, o pedido de efeito suspensivo precisa vir expresso.
A SEMA-MA aplica as sanções da Lei 9.605/1998, do Decreto 6.514/2008 e da Lei estadual 5.405/1992 (art. 9º da IN SEMA 01/2024). Os valores são os federais: desmatamento por hectare, fauna por animal, falta de licença de R$ 500 a R$ 10 milhões. Quando a multa ambiental consolidada não passa de R$ 5.000, a norma da própria SEMA-MA trata a infração como caso de advertência.
No Maranhão, o processo segue a Instrução Normativa SEMA 01/2024: 10 dias úteis para a defesa, pelo SIGEP, julgamento pela Comissão Julgadora de Infrações Administrativas Ambientais, a CJIAA, com homologação do Secretário, e recurso em 10 dias úteis à Câmara Especial Recursal do CONSEMA, a última instância. Nem a defesa nem o recurso suspendem a cobrança sozinhos: o efeito suspensivo precisa ser pedido.
No mérito, as teses mais fortes são o alcance, a poligonal, a autorização, a suspensão antecipada e a autoria.





