MAInfrações ambientais do SEMA-MA comentadas · Processo

Execução fiscal de multa ambiental da SEMA-MA: prescrição da cobrança e nulidades

A multa ambiental da SEMA-MA virou execução fiscal de multa ambiental? Veja a prescrição da cobrança, as nulidades do processo e as teses que eu uso.

Cláudio Farenzena

Escrito porCláudio Farenzena, advogado ambientalOAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A

Não paga, a multa ambiental da SEMA-MA é inscrita em dívida ativa e cobrada pelo Estado do Maranhão em execução fiscal de multa ambiental. Na cobrança, o processo administrativo inteiro volta a ser examinado: intimações, motivação e prazos.

A cobrança proposta depois de 5 anos do fim do processo administrativo está prescrita, pela Súmula 467 do STJ.

Intimação por WhatsApp sem confirmação e sem edital, ou decisão sem motivação, são vícios que aparecem na execução.

A SEMA-MA aplica as sanções da Lei 9.605/1998, do Decreto 6.514/2008 e da Lei estadual 5.405/1992 (art. 9º da IN SEMA 01/2024). Os valores são os federais: desmatamento por hectare, fauna por animal, falta de licença de R$ 500 a R$ 10 milhões. Quando a multa ambiental consolidada não passa de R$ 5.000, a norma da própria SEMA-MA trata a infração como caso de advertência.

No Maranhão, o processo segue a Instrução Normativa SEMA 01/2024: 10 dias úteis para a defesa, pelo SIGEP, julgamento pela Comissão Julgadora de Infrações Administrativas Ambientais, a CJIAA, com homologação do Secretário, e recurso em 10 dias úteis à Câmara Especial Recursal do CONSEMA, a última instância. Nem a defesa nem o recurso suspendem a cobrança sozinhos: o efeito suspensivo precisa ser pedido.

A exceção de pré-executividade, com prova documental, é muitas vezes o caminho mais rápido.

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O que diz o STJ sobre a prescrição da cobrança no Maranhão

Súmula 467 do STJ – Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.

Classificação
Decreto 6.514/2008 e Lei estadual 5.405/1992, com o rito da IN SEMA 01/2024
Multa ambiental
Valor da certidão, com correção
Prazo de defesa
10 dias úteis da ciência do auto de infração ambiental
Recurso
10 dias úteis, à Câmara Especial Recursal do CONSEMA
Prescrição
Sem regra estadual própria; ver a página de prescrição

Texto conferido em 01/10/2026 na Instrução Normativa SEMA 01/2024 (Diário Oficial do Maranhão de 22/01/2024), na Lei estadual 5.405/1992 e na Lei estadual 8.959/2009, e no Decreto federal 6.514/2008.

Multa ambiental da SEMA-MA na dívida ativa? Confira primeiro

  • As intimações. Você foi intimado de cada fase, pelo meio certo?
  • As datas. Quando o processo terminou e quando a cobrança começou?
  • A motivação. A decisão enfrentou a defesa?
  • Os bens. Já houve bloqueio?

Teses de Cláudio Farenzena

Teses de defesa na execução fiscal de multa ambiental da SEMA-MA

Estas são as teses que eu, Cláudio Farenzena, uso na defesa de produtores, empresas e moradores em casos de execução fiscal de multa ambiental na SEMA-MA. Quando o processo foi regular e a cobrança veio no prazo, a execução segue, e a defesa discute o mérito e a forma de pagar, e isso precisa ser dito com franqueza.

  • 6 teses comentadas
  • Decreto 6.514/2008 e normas do Maranhão
  • Texto conferido em 01/10/2026
Cláudio Farenzena, advogado ambiental, autor das teses de defesa
Cláudio FarenzenaAdvogado ambiental · OAB/SC 49.222 · OAB/MT 35.260/A

1. Cobrança depois de 5 anos do fim do processo prescreve no Maranhão

A Súmula 467 do STJ fixa em 5 anos, contados do término do processo administrativo, o prazo para executar a multa ambiental.

2. Intimação por WhatsApp tem regras, e a irregular é nula no Maranhão

A SEMA-MA pode intimar por e-mail ou WhatsApp, mas o agente precisa se identificar com nome, cargo e matrícula, e sem confirmação em 3 dias úteis a intimação vai a edital (art. 43, §§ 3º e 4º, da IN SEMA 01/2024). A lei maranhense de processo administrativo declara nulas as intimações feitas sem observar a lei (art. 34, § 6º, da Lei estadual 8.959/2009). A data da ciência decide o prazo de 10 dias úteis.

3. Decisão sem motivação é nula no Maranhão

A Lei estadual 8.959/2009, que rege o processo administrativo no Maranhão, exige que o ato indique os fundamentos de fato e de direito (art. 15) e trata a falta ou a insuficiência de motivação como vício (art. 14, VI). Valor alto sem explicação e decisão que não enfrenta a defesa são os casos típicos.

4. Dúvida sobre a autoria pede auto de notificação, não auto de infração ambiental no Maranhão

A norma da própria SEMA-MA manda que, havendo incerteza sobre a autoria, a materialidade ou o nexo causal, o órgão primeiro aplique auto de notificação, com 10 dias úteis para esclarecimentos, e arquive se não houver indícios suficientes (art. 5º da IN SEMA 01/2024). Auto de infração ambiental aplicado direto, com autoria presumida, pula essa etapa.

5. A multa ambiental exige culpa de quem praticou a conduta no Maranhão

O STJ firmou que a responsabilidade no processo sancionador ambiental é subjetiva e pessoal (REsp 1.640.243/SC). A reparação do dano acompanha o imóvel, mas a multa ambiental exige quem praticou a conduta, com dolo ou culpa. Comprador da área, arrendador e antigo dono não respondem pelo que outro fez.

6. O mesmo fato, mais de 1 auto de infração ambiental no Maranhão

O mesmo fato não pode ser punido 2 vezes. O TRF4 anulou o segundo auto de infração ambiental aplicado no mesmo dia pelo mesmo fato (AC 5006521-49.2023.4.04.7006/PR), e o TRF1 anulou auto de infração ambiental que era mero desdobramento da infração principal (AC 1000221-06.2017.4.01.4300). Quando o IBAMA e a SEMA-MA autuam o mesmo fato, prevalece o auto de infração ambiental do órgão licenciador (art. 17, § 3º, da Lei Complementar 140/2011).

Prazos e regras do processo na SEMA-MA

Etapa Prazo ou regra Base
Defesa 10 dias úteis da ciência do auto de infração ambiental, pelo SIGEP IN SEMA 01/2024, arts. 47 e 48
Efeito suspensivo não é automático; precisa ser pedido na defesa e no recurso IN SEMA 01/2024, arts. 48, parágrafo único, e 74
1ª instância Comissão Julgadora de Infrações Administrativas Ambientais (CJIAA), com homologação do Secretário IN SEMA 01/2024, arts. 64 e 72
Recurso 10 dias úteis, à Câmara Especial Recursal do CONSEMA, última instância IN SEMA 01/2024, art. 73
Pagamento à vista desconto de até 40% no prazo IN SEMA 01/2024, art. 60
Parcelamento até 36 parcelas mensais, com correção pelo IPCA IN SEMA 01/2024, art. 61
Conversão da multa ambiental até 50% com a defesa; até 30% antes do julgamento; 20% até a dívida ativa IN SEMA 01/2024, art. 63, parágrafo único
Intimação eletrônica WhatsApp ou e-mail; sem confirmação em 3 dias úteis, vai a edital IN SEMA 01/2024, art. 43

Temas ligados a execução fiscal de multa ambiental na SEMA-MA

A prescrição está em prescrição na SEMA-MA, e a intimação em auto de notificação e intimação na SEMA-MA.

O processo administrativo está em defesa e recurso na SEMA-MA.

Perguntas frequentes sobre execução fiscal de multa ambiental da SEMA-MA

A cobrança da multa ambiental da SEMA-MA prescreve?

Sim, em 5 anos contados do fim do processo administrativo (Súmula 467 do STJ).

Posso alegar falha de intimação na execução fiscal de multa ambiental?

Pode. A lei maranhense declara nula a intimação feita sem observar a lei (art. 34, § 6º, da Lei estadual 8.959/2009).

Tem advogado ambiental para defesa na SEMA-MA?

Sim. O Farenzena Tonon Advogados, com sede em Florianópolis e unidade em Sinop, no Mato Grosso, atua em todo o Maranhão, online ou presencialmente, na defesa, no recurso ao CONSEMA e na Justiça.

Cláudio Farenzena, advogado ambiental

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Produtores, empresas e moradores autuados pela SEMA-MA no Maranhão contam com Cláudio Farenzena, advogado ambiental com inscrição na OAB/SC 49.222 e na OAB/MT 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela UFPR. Sócio do Farenzena Tonon Advogados, com sede em Florianópolis e unidade em Sinop, no Mato Grosso, ele reabre o processo administrativo inteiro antes de responder à execução.

Atua em execuções fiscais de multa ambiental do Estado do Maranhão. Professor no Direito Ambiental na Prática e vice-presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM), atua desde 2017 em processos ambientais de vários Estados, online ou presencialmente, no processo administrativo, no crime ambiental, na ação civil pública ambiental e na execução fiscal de multa ambiental.

Claudio Farenzena, melhor advogado ambiental do Brasil

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