Decreto 6.514 comentado
O fogo é tema constante no Maranhão, do Cerrado do sul às áreas de pastagem do oeste. Desde 2024, o uso de fogo sem autorização custa R$ 3.000 por hectare, e o auto de infração ambiental muitas vezes aponta o dono da área atingida, e não quem acendeu.
A queima controlada depende de autorização da SEMA-MA, prevista na Portaria SEMA 380/2023. Quem tinha autorização e respeitou suas condições não cometeu infração.
Quem registrou a ocorrência do incêndio antes da fiscalização tem a principal prova da origem, e a dúvida sobre a autoria pede auto de notificação, e não auto de infração ambiental.
A SEMA-MA aplica as sanções da Lei 9.605/1998, do Decreto 6.514/2008 e da Lei estadual 5.405/1992 (art. 9º da IN SEMA 01/2024). Os valores são os federais: desmatamento por hectare, fauna por animal, falta de licença de R$ 500 a R$ 10 milhões. Quando a multa ambiental consolidada não passa de R$ 5.000, a norma da própria SEMA-MA trata a infração como caso de advertência.
No Maranhão, o processo segue a Instrução Normativa SEMA 01/2024: 10 dias úteis para a defesa, pelo SIGEP, julgamento pela Comissão Julgadora de Infrações Administrativas Ambientais, a CJIAA, com homologação do Secretário, e recurso em 10 dias úteis à Câmara Especial Recursal do CONSEMA, a última instância. Nem a defesa nem o recurso suspendem a cobrança sozinhos: o efeito suspensivo precisa ser pedido.
No mérito, as teses mais fortes são a autoria, a autorização de queima, a área medida, o relatório de fiscalização e o valor.





