Em Mato Grosso, deixar de atender condicionante da licença ambiental é autuado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA-MT) com base no art. 66, parágrafo único, II, do Decreto federal 6.514/2008, com multa ambiental de R$ 500 a R$ 10.000.000. Na defesa, eu começo por 2 perguntas: a condicionante era clara, com prazo definido? E ela dependia só do empreendedor?
Os dados públicos da SEMA-MT registram mais de 320 autos de infração ambiental por condicionante desde 2022, somando quase R$ 25 milhões em multas ambientais, com valor mediano de R$ 20 mil, e 2025 teve o maior número. Cuiabá, Várzea Grande, Barra do Garças, Rondonópolis, Sorriso, Alta Floresta, Lucas do Rio Verde e Santo Antônio de Leverger estão entre os municípios com mais autuações: empresas urbanas e agroindústrias licenciadas.
É a autuação de quem está licenciado. Relatório de monitoramento entregue atrasado, programa incompleto, análise fora da frequência. O que se discute é se a condicionante era exigível daquele jeito, e se o que faltou tem a gravidade do valor aplicado.
O processo na SEMA-MT segue o Decreto estadual 1.436/2022. Depois da ciência do auto de infração ambiental, o autuado tem 20 dias para manifestar interesse em conciliar (art. 29) e 20 dias para a defesa (art. 37). Na conciliação, a conversão da multa ambiental em serviços ambientais dá desconto de 60% se pedida na manifestação de interesse, 50% até a decisão de 1ª instância e 40% até a de 2ª; nas infrações que não envolvem exploração florestal, supressão de vegetação nem crime ambiental, o desconto é de 90%, 80% e 70% (art. 68). O recurso vai ao CONSEMA em 20 dias (art. 58).
Como a infração não envolve supressão de vegetação, a conversão pode chegar a 90% de desconto na manifestação de interesse (art. 68, § 1º, do Decreto estadual 1.436/2022).
No mérito, as teses mais fortes são a condicionante vaga, a dependência de terceiro ou do próprio órgão, o cumprimento parcial, a punição repetida com o relatório, o valor e a prescrição.





