Em Mato Grosso, manter gado, lavoura, pasto ou construção em área de preservação permanente, impedindo que a vegetação volte, é autuado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA-MT) com base no art. 48 do Decreto federal 6.514/2008, com multa ambiental de R$ 5.000 por hectare ou fração. Na defesa, eu começo por 2 perguntas: a APP estava aberta antes de 22/07/2008? E qual faixa o imóvel precisa recompor?
Os dados públicos da SEMA-MT registram mais de 300 autos de infração ambiental por impedir a regeneração em APP desde 2022, com valor mediano perto de R$ 8 mil. Poconé, Alta Floresta, Aripuanã, Lucas do Rio Verde, Novo Mundo, Paranatinga, Rosário Oeste e Paranaíta estão entre os municípios com mais autuações.
Em APP de área rural consolidada, o Código Florestal permite a continuidade das atividades agrossilvipastoris, com a recomposição de uma faixa menor, que depende do tamanho do imóvel (art. 61-A, a escadinha). O STF confirmou esse regime (ADC 42). Isso muda quanto da APP pode continuar em uso e quanto precisa regenerar.
O processo na SEMA-MT segue o Decreto estadual 1.436/2022. Depois da ciência do auto de infração ambiental, o autuado tem 20 dias para manifestar interesse em conciliar (art. 29) e 20 dias para a defesa (art. 37). Na conciliação, a conversão da multa ambiental em serviços ambientais dá desconto de 60% se pedida na manifestação de interesse, 50% até a decisão de 1ª instância e 40% até a de 2ª; nas infrações que não envolvem exploração florestal, supressão de vegetação nem crime ambiental, o desconto é de 90%, 80% e 70% (art. 68). O recurso vai ao CONSEMA em 20 dias (art. 58).
O acesso do gado à água, a travessia e a pequena captação podem ser intervenções de baixo impacto, permitidas pelo Código Florestal.
No mérito, as teses mais fortes são a área consolidada e a escadinha, a medição da faixa, o baixo impacto, a capacidade de regenerar, a autoria, a prova e a prescrição.





