Em Mato Grosso, destruir ou danificar vegetação em área de preservação permanente (APP), como mata ciliar, beira de rio, nascente, vereda e encosta, é autuado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA-MT) com base no art. 43 do Decreto federal 6.514/2008, com multa ambiental de R$ 5.000 a R$ 50.000 por hectare ou fração. Na defesa, eu começo por 2 perguntas: a faixa de APP foi medida a partir do leito regular do rio? E a área já estava aberta antes de 22/07/2008?
Os dados públicos da SEMA-MT registram quase 900 autos de infração ambiental por desmatamento em APP desde 2022, somando mais de R$ 260 milhões em multas ambientais, com valor mediano perto de R$ 10 mil. Paranatinga, Poxoréu, Nova Xavantina, Novo Mundo, Poconé, Apiacás, Juara e Nossa Senhora de Livramento estão entre os municípios com mais autuações, e o número cresce a cada ano.
A APP em área rural consolidada segue a regra da escadinha do Código Florestal (art. 61-A): a faixa a recompor depende do tamanho do imóvel em módulos fiscais, e não da largura do rio. Isso muda a área autuada e o próprio fato.
O processo na SEMA-MT segue o Decreto estadual 1.436/2022. Depois da ciência do auto de infração ambiental, o autuado tem 20 dias para manifestar interesse em conciliar (art. 29) e 20 dias para a defesa (art. 37). Na conciliação, a conversão da multa ambiental em serviços ambientais dá desconto de 60% se pedida na manifestação de interesse, 50% até a decisão de 1ª instância e 40% até a de 2ª; nas infrações que não envolvem exploração florestal, supressão de vegetação nem crime ambiental, o desconto é de 90%, 80% e 70% (art. 68). O recurso vai ao CONSEMA em 20 dias (art. 58).
Açude, bebedouro, passagem de gado e captação de água em APP podem ser intervenções de baixo impacto, permitidas pelo Código Florestal.
No mérito, as teses mais fortes são a medição da faixa, a área consolidada, o baixo impacto, a vegetação existente, a autoria, a prova por imagem e a prescrição.





