CEInfrações ambientais da SEMACE comentadas · Produtos perigosos

Multa ambiental por agrotóxico no Ceará: art. 64, comércio, embalagem e defesa na SEMACE

Revenda, produtor ou transportador autuado pela SEMACE por agrotóxico em Fortaleza, Guaraciaba do Norte, Iguatu ou São Benedito? Veja a faixa de valor e as teses que eu uso.

Cláudio Farenzena

Escrito porCláudio Farenzena, advogado ambientalOAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A · Dados públicos do Ceará atualizados em

Vender, guardar, transportar ou usar agrotóxico em desacordo com as exigências é autuado pela SEMACE pelo art. 64 do Decreto 6.514/2008, de R$ 500 a R$ 2 milhões. No Ceará há ainda lei estadual que veda a pulverização aérea na agricultura, com exceção para drones. Na defesa, eu peço a norma que o auto de infração ambiental diz ter sido violada.

Os dados públicos do Ceará registram mais de 120 autos de infração ambiental da SEMACE por agrotóxico desde 2012, a maioria contra empresas, com valor mediano de R$ 3.000. Fortaleza, Guaraciaba do Norte, Iguatu e São Benedito lideram, o que mostra o peso das revendas e da Serra da Ibiapaba.

O art. 64 é uma norma aberta: pune quem age “em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou em seus regulamentos”. Sem dizer qual exigência, o auto de infração ambiental não descreve a infração.

O Ceará não tem tabela própria de infrações: o art. 4º do Decreto estadual 34.316/2021 manda aplicar a Lei 9.605/1998 e o Decreto federal 6.514/2008. Por isso cada auto de infração ambiental da SEMACE cita um artigo do decreto federal, e o valor sai das faixas dele. O auto de infração ambiental precisa trazer descrição clara e inequívoca da irregularidade, os dispositivos violados, as sanções e a qualificação precisa do autuado (art. 14 do decreto cearense).

No Ceará, o processo segue o Decreto estadual 34.316/2021. Da ciência, o autuado tem 30 dias para apresentar defesa pelo sistema eletrônico da SEMACE (arts. 30 e 31) ou para pagar com 50% de desconto, com parcelamento permitido (art. 32). Depois da instrução vêm as alegações finais, em 10 dias, chamadas por edital no site do órgão (art. 41). Da decisão de 1ª instância cabe recurso em 20 dias à Câmara Recursal de Infrações Ambientais (CRIA), última instância (art. 46), e a multa ambiental só é devida depois do julgamento (art. 46, § 2º).

No mérito, as teses mais fortes são a falta de indicação da norma violada, a responsabilidade entre revenda, produtor e aplicador, o receituário, a dupla visita e o valor.

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O que diz o art. 64 do Decreto 6.514/2008, aplicado pela SEMACE no Ceará

Decreto federal 6.514/2008, art. 64 – Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou em seus regulamentos: Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). § 1º Incorre nas mesmas penas quem abandona os produtos ou substâncias referidas no caput, descarta de forma irregular ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança.

Classificação
Decreto 6.514/2008, art. 64
Multa ambiental
R$ 500 a R$ 2 milhões
Prazo de defesa
30 dias, pelo sistema eletrônico da SEMACE
Recurso
20 dias, à CRIA
Prescrição
5 anos do fato; 3 anos de processo parado

Texto conferido em 30/09/2026 no Decreto estadual 34.316/2021 do Ceará, publicado no Diário Oficial do Estado de 22/10/2021, e no Decreto federal 6.514/2008, no texto do Planalto.

Autos de infração ambiental da SEMACE por agrotóxico no Ceará

Autos de infração ambiental da SEMACE de 2012 a 2024, dados até 26/09/2024, conferidos toda semana

Os dados públicos do Ceará registram 122 autos de infração ambiental por agrotóxico desde 2012, somando R$ 1,5 milhão em multas ambientais, com valor mediano de R$ 3.000 por auto de infração ambiental. Em 13 deles houve termo de embargo (11%).

Em 91 deles (75%), a multa ambiental foi de até R$ 5.000. A maior chegou a R$ 500.000. 103 foram contra empresas e 19 contra pessoas físicas.

Autos de infração ambiental da SEMACE por ano no Ceará

2012
17
2013
26
2014
9
2015
44
2016
3
2018
9
2019
4
2022
4
2023
3
2024
3

Artigos do Decreto 6.514/2008 mais usados pela SEMACE nesses autos de infração ambiental no Ceará

art. 64
9477%
art. 66
1512%
art. 62
54,1%

Municípios do Ceará com mais autos de infração ambiental por agrotóxico

Fortaleza
16R$ 45.500
Guaraciaba do Norte
12R$ 614.000
Iguatu
12R$ 180.850
São Benedito
5R$ 31.000
Limoeiro do Norte
5R$ 22.500

Fonte: relação de autos de infração ambiental e termos de embargo publicada pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente do Ceará (SEMACE), conferida semanalmente por este site. A SEMACE publicou a relação até 26/09/2024; os números mudam quando o órgão publicar nova relação. Valores em reais, sem correção monetária, como constam na relação. A classificação por tema é feita por este site a partir da descrição e do artigo de cada auto de infração ambiental. Municípios com menos de 5 autos de infração ambiental não aparecem. Nenhum dado pessoal é exibido.

Autuado pela SEMACE por agrotóxico? Confira primeiro

  • A norma. Qual exigência o auto de infração ambiental diz que foi descumprida?
  • O responsável. Revenda, produtor ou aplicador?
  • Os documentos. Há receituário, nota e registro do produto?
  • O porte. Cabe a dupla visita?
  • O prazo. São 30 dias para a defesa, o mesmo prazo do desconto de 50%.

Teses de Cláudio Farenzena

Teses de defesa contra auto de infração ambiental da SEMACE por agrotóxico no Ceará

Estas são as teses que eu, Cláudio Farenzena, uso na defesa de revendas e produtores autuados pela SEMACE por agrotóxico no Ceará. Quando o produto era proibido ou sem registro e estava em uso, a defesa se concentra na autoria, no valor e no risco penal, e isso precisa ser dito com franqueza.

  • 6 teses comentadas
  • Decreto estadual 34.316/2021 e Decreto 6.514/2008
  • Texto conferido em 30/09/2026
Cláudio Farenzena, advogado ambiental, autor das teses de defesa
Cláudio FarenzenaAdvogado ambiental · OAB/SC 49.222 · OAB/MT 35.260/A

1. Art. 64 no Ceará: sem a norma violada, não há infração descrita

O artigo depende de outra norma para se completar. O auto de infração ambiental precisa indicar qual lei ou regulamento foi descumprido, com descrição clara e inequívoca (art. 14 do Decreto estadual 34.316/2021). O TRF4 reconheceu nulidade insanável em auto de infração ambiental sem descrição adequada dos fatos (AC 5003702-42.2019.4.04.7213).

2. No Ceará, responde quem praticou, não quem é dono

A responsabilidade no processo sancionador é pessoal e subjetiva (STJ, REsp 1.640.243/SC), e o parecer de instrução precisa apontar os elementos de autoria e de materialidade (art. 36, I, do Decreto estadual 34.316/2021). O TRF1 tratou a invasão da propriedade por terceiros como fato que rompe o nexo (AC 1000752-49.2017.4.01.3603), e o TJMT afastou o nexo quando o imóvel tinha sido vendido e entregue antes da infração (AC 1000915-03.2024.8.11.0101). Locador, arrendador e antigo dono não respondem pelo que outro fez.

3. Dupla visita: micro e pequena empresa no Ceará devem ser orientadas antes

Para microempresa, empresa de pequeno porte e MEI, a fiscalização estadual tem natureza orientadora, e o auto de infração ambiental só pode vir depois de uma primeira visita com notificação e prazo para regularizar (arts. 10 a 12 do Decreto estadual 34.316/2021). As exceções são reincidência, fraude, embaraço à fiscalização, atividade de alto potencial poluidor, infração sem regularização possível e dano efetivo constatado no local (arts. 11 e 13). Sem a primeira visita e fora das exceções, a autuação nasce viciada.

4. Capacidade econômica: o valor pode ser revisto na SEMACE

O valor da multa ambiental depende da gravidade, da capacidade econômica e dos antecedentes (art. 6º do Decreto estadual 34.316/2021). Quando o fiscal classifica o autuado pela capacidade aparente, a defesa pode pedir a reclassificação com documentos (art. 9º, § 1º), e o julgador pode readequar o valor desproporcional (art. 9º, § 2º). O STJ, em caso do Ceará, devolveu ao mínimo a multa ambiental fixada sem fundamentação (REsp 1.759.697/CE).

5. O mesmo fato, 2 autuações da SEMACE

O mesmo fato não pode ser punido 2 vezes. O TRF4 anulou o segundo auto de infração ambiental aplicado no mesmo dia pelo mesmo fato (AC 5006521-49.2023.4.04.7006/PR), e o TRF1 anulou auto de infração ambiental que era mero desdobramento da infração principal (AC 1000221-06.2017.4.01.4300). Na base do Ceará é comum a mesma empresa receber vários autos de infração ambiental no mesmo dia.

6. Prescrição na SEMACE: 5 anos e processo parado por 3

O decreto cearense fixa 5 anos para apurar a infração, contados da prática do ato, e a prescrição do processo parado por mais de 3 anos, pendente de julgamento ou despacho, com arquivamento de ofício ou a pedido (art. 49 e § 2º do Decreto estadual 34.316/2021). Só interrompe esse prazo o ato que impulsiona o processo para a conclusão (art. 51). O TRF1 decidiu que despacho de mero encaminhamento não interrompe a prescrição (AC 1003642-33.2018.4.01.3600). A base pública tem autos de infração ambiental de 2012 em diante, e muitos processos antigos merecem essa conferência.

Prazos, descontos e regras do processo na SEMACE no Ceará

Etapa Prazo ou regra Base
Pagamento com 50% de desconto 30 dias da ciência da autuação, com parcelamento permitido Decreto estadual 34.316/2021, art. 32
Defesa 30 dias da ciência, em meio digital, no sistema eletrônico da SEMACE Decreto estadual 34.316/2021, arts. 30 e 31
Alegações finais 10 dias, com chamada por edital no site da SEMACE Decreto estadual 34.316/2021, art. 41
Recurso à CRIA 20 dias da decisão de 1ª instância; última instância administrativa Decreto estadual 34.316/2021, art. 46
Pagamento depois da decisão 30% de desconto se pago no prazo do recurso, sem parcelamento Decreto estadual 34.316/2021, art. 45, parágrafo único
Contagem dos prazos começam no 1º dia útil depois da ciência e correm de modo contínuo Decreto estadual 34.316/2021, art. 27
Prescrição da apuração 5 anos da prática do ato Decreto estadual 34.316/2021, art. 49
Processo parado 3 anos pendente de julgamento ou despacho Decreto estadual 34.316/2021, art. 49, § 2º

Temas ligados a agrotóxico no Ceará

O artigo é comentado na página do art. 64 do Decreto 6.514/2008. As embalagens vazias entram também em resíduos no Ceará.

O uso irregular pode ser crime ambiental: veja crime ambiental no Ceará.

Perguntas frequentes sobre agrotóxico e SEMACE no Ceará

Quanto é a multa ambiental por agrotóxico no Ceará?

De R$ 500 a R$ 2 milhões (art. 64 do Decreto 6.514/2008). Na base pública do Ceará, o valor mediano é de R$ 3.000.

Pulverização aérea é permitida no Ceará?

A lei estadual veda a pulverização aérea de agrotóxicos na agricultura, salvo por drones e aeronaves remotamente pilotadas (Lei estadual 16.820/2019, com a redação da Lei 19.135/2024).

Qual o prazo para defesa contra auto de infração ambiental da SEMACE?

30 dias da ciência da autuação, em meio digital, pelo sistema eletrônico da SEMACE (arts. 30 e 31 do Decreto estadual 34.316/2021). O prazo começa no 1º dia útil depois da ciência e corre de modo contínuo (art. 27).

A multa ambiental da SEMACE tem desconto?

Sim. 50% para quem paga em 30 dias da ciência, com parcelamento permitido (art. 32), e 30% para quem paga depois da decisão de 1ª instância, no prazo do recurso, sem parcelamento (art. 45, parágrafo único).

A multa ambiental da SEMACE prescreve?

Sim. Em 5 anos da prática do ato e em 3 anos de processo parado, pendente de julgamento ou despacho (art. 49 do Decreto estadual 34.316/2021).

Tem advogado ambiental para defesa na SEMACE no Ceará?

Sim. O Farenzena Tonon Advogados, com sede em Florianópolis, atua em todo o Ceará, de Fortaleza ao Cariri, online ou presencialmente, na defesa de 1ª instância, no recurso à CRIA e na Justiça.

Cláudio Farenzena, advogado ambiental

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Revendas e produtores autuados pela SEMACE no Ceará contam com Cláudio Farenzena, advogado ambiental com inscrição na OAB/SC 49.222 e na OAB/MT 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela UFPR. Sócio do Farenzena Tonon Advogados, com sede em Florianópolis, ele pede a norma que o fiscal diz ter sido violada, porque o art. 64 não se sustenta sozinho.

Atende revendas e produtores da Serra da Ibiapaba e do Centro-Sul cearense. Professor no Direito Ambiental na Prática e vice-presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM), atua desde 2017 em processos ambientais de vários Estados, online ou presencialmente, no processo administrativo, no crime ambiental, na ação civil pública ambiental e na execução fiscal de multa ambiental.

Claudio Farenzena, melhor advogado ambiental do Brasil

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