Decreto 6.514 comentado
Lançar resíduo em desacordo com a norma ou deixar de dar a ele destinação adequada é autuado pela SEMACE pelo art. 62, V e VI, do Decreto 6.514/2008, na faixa do art. 61: R$ 5.000 a R$ 50 milhões. É um dos temas de valor mais alto no Ceará. Na defesa, eu separo 2 coisas que o fiscal costuma juntar: quem gerou o resíduo e quem o descartou.
Os dados públicos do Ceará registram mais de 540 autos de infração ambiental da SEMACE por resíduos desde 2012, somando mais de R$ 9 milhões. O valor mediano é de R$ 10.000, o dobro do valor mediano do Estado. Fortaleza, Maracanaú, Itaitinga e Eusébio lideram.
O gerador responde pela destinação, mas não por tudo o que o transportador faz depois. Contrato com empresa licenciada, manifesto de transporte e certificado de destinação final mudam a história do processo.
O Ceará não tem tabela própria de infrações: o art. 4º do Decreto estadual 34.316/2021 manda aplicar a Lei 9.605/1998 e o Decreto federal 6.514/2008. Por isso cada auto de infração ambiental da SEMACE cita um artigo do decreto federal, e o valor sai das faixas dele. O auto de infração ambiental precisa trazer descrição clara e inequívoca da irregularidade, os dispositivos violados, as sanções e a qualificação precisa do autuado (art. 14 do decreto cearense).
No Ceará, o processo segue o Decreto estadual 34.316/2021. Da ciência, o autuado tem 30 dias para apresentar defesa pelo sistema eletrônico da SEMACE (arts. 30 e 31) ou para pagar com 50% de desconto, com parcelamento permitido (art. 32). Depois da instrução vêm as alegações finais, em 10 dias, chamadas por edital no site do órgão (art. 41). Da decisão de 1ª instância cabe recurso em 20 dias à Câmara Recursal de Infrações Ambientais (CRIA), última instância (art. 46), e a multa ambiental só é devida depois do julgamento (art. 46, § 2º).
No mérito, as teses mais fortes são a autoria do descarte, a prova da destinação contratada, a falta de laudo do dano, a indicação do inciso e a capacidade econômica.





