CEInfrações ambientais da SEMACE comentadas · Poluição

Multa ambiental por resíduos e lixo no Ceará: art. 62, destinação e defesa na SEMACE

Empresa, construtora ou prefeitura autuada pela SEMACE por descarte de resíduo, entulho ou lixão em Fortaleza, Maracanaú, Itaitinga ou Eusébio? Veja o que o decreto exige e as teses que eu uso.

Cláudio Farenzena

Escrito porCláudio Farenzena, advogado ambientalOAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A · Dados públicos do Ceará atualizados em

Lançar resíduo em desacordo com a norma ou deixar de dar a ele destinação adequada é autuado pela SEMACE pelo art. 62, V e VI, do Decreto 6.514/2008, na faixa do art. 61: R$ 5.000 a R$ 50 milhões. É um dos temas de valor mais alto no Ceará. Na defesa, eu separo 2 coisas que o fiscal costuma juntar: quem gerou o resíduo e quem o descartou.

Os dados públicos do Ceará registram mais de 540 autos de infração ambiental da SEMACE por resíduos desde 2012, somando mais de R$ 9 milhões. O valor mediano é de R$ 10.000, o dobro do valor mediano do Estado. Fortaleza, Maracanaú, Itaitinga e Eusébio lideram.

O gerador responde pela destinação, mas não por tudo o que o transportador faz depois. Contrato com empresa licenciada, manifesto de transporte e certificado de destinação final mudam a história do processo.

O Ceará não tem tabela própria de infrações: o art. 4º do Decreto estadual 34.316/2021 manda aplicar a Lei 9.605/1998 e o Decreto federal 6.514/2008. Por isso cada auto de infração ambiental da SEMACE cita um artigo do decreto federal, e o valor sai das faixas dele. O auto de infração ambiental precisa trazer descrição clara e inequívoca da irregularidade, os dispositivos violados, as sanções e a qualificação precisa do autuado (art. 14 do decreto cearense).

No Ceará, o processo segue o Decreto estadual 34.316/2021. Da ciência, o autuado tem 30 dias para apresentar defesa pelo sistema eletrônico da SEMACE (arts. 30 e 31) ou para pagar com 50% de desconto, com parcelamento permitido (art. 32). Depois da instrução vêm as alegações finais, em 10 dias, chamadas por edital no site do órgão (art. 41). Da decisão de 1ª instância cabe recurso em 20 dias à Câmara Recursal de Infrações Ambientais (CRIA), última instância (art. 46), e a multa ambiental só é devida depois do julgamento (art. 46, § 2º).

No mérito, as teses mais fortes são a autoria do descarte, a prova da destinação contratada, a falta de laudo do dano, a indicação do inciso e a capacidade econômica.

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O que diz o art. 62 do Decreto 6.514/2008 sobre resíduos, aplicado pela SEMACE no Ceará

Decreto federal 6.514/2008, art. 62 – Incorre nas mesmas multas do art. 61 quem: […] V – lançar resíduos sólidos, líquidos ou gasosos ou detritos, óleos ou substâncias oleosas em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou atos normativos; VI – deixar, aquele que tem obrigação, de dar destinação ambientalmente adequada a produtos, subprodutos, embalagens, resíduos ou substâncias quando assim determinar a lei ou ato normativo;

Decreto federal 6.514/2008, art. 61 – Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da biodiversidade: Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais). Parágrafo único. As multas e demais penalidades de que trata o caput serão aplicadas após laudo técnico elaborado pelo órgão ambiental competente, identificando a dimensão do dano decorrente da infração e em conformidade com a gradação do impacto.

Classificação
Decreto 6.514/2008, art. 62, V e VI
Multa ambiental
R$ 5.000 a R$ 50 milhões (arts. 61 e 62 do Decreto 6.514/2008)
Prazo de defesa
30 dias, pelo sistema eletrônico da SEMACE
Recurso
20 dias, à CRIA
Prescrição
5 anos do fato; 3 anos de processo parado

Texto conferido em 30/09/2026 no Decreto estadual 34.316/2021 do Ceará, publicado no Diário Oficial do Estado de 22/10/2021, e no Decreto federal 6.514/2008, no texto do Planalto.

Autos de infração ambiental da SEMACE por resíduos sólidos e lixo no Ceará

Autos de infração ambiental da SEMACE de 2012 a 2024, dados até 30/09/2024, conferidos toda semana

Os dados públicos do Ceará registram 546 autos de infração ambiental por resíduos sólidos e lixo desde 2012, somando R$ 9,3 milhões em multas ambientais, com valor mediano de R$ 10.000 por auto de infração ambiental. Em 118 deles houve termo de embargo (22%).

Em 231 deles (42%), a multa ambiental foi de até R$ 5.000. A maior chegou a R$ 500.000. 497 foram contra empresas e 49 contra pessoas físicas.

Autos de infração ambiental da SEMACE por ano no Ceará

2012
77
2013
53
2014
43
2015
55
2016
40
2017
42
2018
46
2019
48
2020
18
2021
37
2022
36
2023
47
2024
4

Artigos do Decreto 6.514/2008 mais usados pela SEMACE nesses autos de infração ambiental no Ceará

art. 62
46485%
art. 66
427,7%

Municípios do Ceará com mais autos de infração ambiental por resíduos sólidos e lixo

Fortaleza
28R$ 958.500
Maracanaú
17R$ 331.000
Itaitinga
14R$ 312.000
Eusébio
13R$ 129.000
Pacatuba
13R$ 287.000
Caucaia
10R$ 158.750
Quixeramobim
10R$ 177.000
Horizonte
10R$ 282.000
Forquilha
9R$ 122.000
Aracati
8R$ 75.500

Fonte: relação de autos de infração ambiental e termos de embargo publicada pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente do Ceará (SEMACE), conferida semanalmente por este site. A SEMACE publicou a relação até 30/09/2024; os números mudam quando o órgão publicar nova relação. Valores em reais, sem correção monetária, como constam na relação. A classificação por tema é feita por este site a partir da descrição e do artigo de cada auto de infração ambiental. Municípios com menos de 5 autos de infração ambiental não aparecem. Nenhum dado pessoal é exibido.

Autuado pela SEMACE por resíduos e lixo? Confira primeiro

  • A autoria. Quem descartou: a empresa, o transportador ou um terceiro?
  • Os documentos. Há contrato, manifesto e certificado de destinação?
  • O laudo. A SEMACE mediu o dano?
  • A norma. O auto de infração ambiental diz qual exigência foi descumprida?
  • O prazo. São 30 dias para a defesa, o mesmo prazo do desconto de 50%.

Teses de Cláudio Farenzena

Teses de defesa contra auto de infração ambiental da SEMACE por resíduos e lixo no Ceará

Estas são as teses que eu, Cláudio Farenzena, uso na defesa de empresas, construtoras e prefeituras autuados pela SEMACE por resíduos e lixo no Ceará. Quando o descarte foi feito pela própria empresa, em local proibido e com dano visível, a defesa se concentra no valor, na limpeza da área e na conversão, e isso precisa ser dito com franqueza.

  • 7 teses comentadas
  • Decreto estadual 34.316/2021 e Decreto 6.514/2008
  • Texto conferido em 30/09/2026
Cláudio Farenzena, advogado ambiental, autor das teses de defesa
Cláudio FarenzenaAdvogado ambiental · OAB/SC 49.222 · OAB/MT 35.260/A

1. Gerador, transportador e destino: quem responde no Ceará

A infração do inciso V é lançar o resíduo; a do inciso VI é deixar de dar destinação quem tinha a obrigação. Quando a empresa entregou o resíduo a transportador licenciado e tem o comprovante, a conduta de lançar não é dela. A responsabilidade no processo sancionador é pessoal e subjetiva (STJ, REsp 1.640.243/SC), e o parecer precisa apontar a autoria (art. 36, I, do Decreto estadual 34.316/2021).

2. Poluição no Ceará só com laudo técnico do dano

O Decreto 6.514/2008 diz que as multas ambientais por poluição “serão aplicadas após laudo técnico elaborado pelo órgão ambiental competente, identificando a dimensão do dano” (art. 61, parágrafo único), regra que alcança o art. 62. O TJRS manteve a nulidade de auto de infração ambiental por poluição baseado só em observação visual, sem análise (RI 5000804-47.2025.8.21.0097), e o TJMS manteve a nulidade quando o laudo não mostrou os danos efetivos (AC 0800951-92.2017.8.12.0021).

3. Auto de infração ambiental da SEMACE sem descrição clara do fato

O decreto cearense exige descrição clara e inequívoca da irregularidade, dos dispositivos violados e das sanções, além da qualificação precisa do autuado (arts. 14 e 29 do Decreto estadual 34.316/2021). Quando o fato descrito não caracteriza a infração, o vício é insanável e o auto de infração ambiental deve ser declarado nulo (art. 40). O TRF4 reconheceu nulidade insanável em auto de infração ambiental sem descrição adequada dos fatos (AC 5003702-42.2019.4.04.7213).

4. Capacidade econômica: o valor pode ser revisto na SEMACE

O valor da multa ambiental depende da gravidade, da capacidade econômica e dos antecedentes (art. 6º do Decreto estadual 34.316/2021). Quando o fiscal classifica o autuado pela capacidade aparente, a defesa pode pedir a reclassificação com documentos (art. 9º, § 1º), e o julgador pode readequar o valor desproporcional (art. 9º, § 2º). O STJ, em caso do Ceará, devolveu ao mínimo a multa ambiental fixada sem fundamentação (REsp 1.759.697/CE).

5. Dupla visita: micro e pequena empresa no Ceará devem ser orientadas antes

Para microempresa, empresa de pequeno porte e MEI, a fiscalização estadual tem natureza orientadora, e o auto de infração ambiental só pode vir depois de uma primeira visita com notificação e prazo para regularizar (arts. 10 a 12 do Decreto estadual 34.316/2021). As exceções são reincidência, fraude, embaraço à fiscalização, atividade de alto potencial poluidor, infração sem regularização possível e dano efetivo constatado no local (arts. 11 e 13). Sem a primeira visita e fora das exceções, a autuação nasce viciada.

6. Conversão da multa ambiental no Ceará: redução de 40%

A IN SEMACE 03/2017 permite pedir, junto com a defesa, a conversão da multa ambiental em recuperação do dano ou em projetos ambientais (arts. 116 e 117). Cumprido o termo de compromisso, o valor é reduzido em 40% (art. 138, § 2º). O pedido é analisado pelo órgão, sem garantia de aceitação, e por isso vem depois de avaliadas as nulidades.

7. Prescrição na SEMACE: 5 anos e processo parado por 3

O decreto cearense fixa 5 anos para apurar a infração, contados da prática do ato, e a prescrição do processo parado por mais de 3 anos, pendente de julgamento ou despacho, com arquivamento de ofício ou a pedido (art. 49 e § 2º do Decreto estadual 34.316/2021). Só interrompe esse prazo o ato que impulsiona o processo para a conclusão (art. 51). O TRF1 decidiu que despacho de mero encaminhamento não interrompe a prescrição (AC 1003642-33.2018.4.01.3600). A base pública tem autos de infração ambiental de 2012 em diante, e muitos processos antigos merecem essa conferência.

Prazos, descontos e regras do processo na SEMACE no Ceará

Etapa Prazo ou regra Base
Pagamento com 50% de desconto 30 dias da ciência da autuação, com parcelamento permitido Decreto estadual 34.316/2021, art. 32
Defesa 30 dias da ciência, em meio digital, no sistema eletrônico da SEMACE Decreto estadual 34.316/2021, arts. 30 e 31
Alegações finais 10 dias, com chamada por edital no site da SEMACE Decreto estadual 34.316/2021, art. 41
Recurso à CRIA 20 dias da decisão de 1ª instância; última instância administrativa Decreto estadual 34.316/2021, art. 46
Pagamento depois da decisão 30% de desconto se pago no prazo do recurso, sem parcelamento Decreto estadual 34.316/2021, art. 45, parágrafo único
Contagem dos prazos começam no 1º dia útil depois da ciência e correm de modo contínuo Decreto estadual 34.316/2021, art. 27
Prescrição da apuração 5 anos da prática do ato Decreto estadual 34.316/2021, art. 49
Processo parado 3 anos pendente de julgamento ou despacho Decreto estadual 34.316/2021, art. 49, § 2º

Temas ligados a resíduos e lixo no Ceará

O artigo é comentado na página do art. 62 do Decreto 6.514/2008. O tema geral está em poluição no Ceará, e o lançamento líquido, em efluente e esgoto no Ceará.

Oficinas e lava a jatos têm página própria: oficina e lava a jato no Ceará.

Perguntas frequentes sobre resíduos e lixo e SEMACE no Ceará

Quanto é a multa ambiental por descarte irregular de resíduo no Ceará?

De R$ 5.000 a R$ 50 milhões (arts. 61 e 62 do Decreto 6.514/2008). Na base pública do Ceará, o valor mediano é de R$ 10.000.

A empresa responde pelo lixo que o transportador jogou fora?

A empresa responde pela destinação que lhe cabia. Com contrato e comprovante de entrega a transportador licenciado, a defesa discute a autoria do descarte.

Qual o prazo para defesa contra auto de infração ambiental da SEMACE?

30 dias da ciência da autuação, em meio digital, pelo sistema eletrônico da SEMACE (arts. 30 e 31 do Decreto estadual 34.316/2021). O prazo começa no 1º dia útil depois da ciência e corre de modo contínuo (art. 27).

A multa ambiental da SEMACE tem desconto?

Sim. 50% para quem paga em 30 dias da ciência, com parcelamento permitido (art. 32), e 30% para quem paga depois da decisão de 1ª instância, no prazo do recurso, sem parcelamento (art. 45, parágrafo único).

A multa ambiental da SEMACE prescreve?

Sim. Em 5 anos da prática do ato e em 3 anos de processo parado, pendente de julgamento ou despacho (art. 49 do Decreto estadual 34.316/2021).

Tem advogado ambiental para defesa na SEMACE no Ceará?

Sim. O Farenzena Tonon Advogados, com sede em Florianópolis, atua em todo o Ceará, de Fortaleza ao Cariri, online ou presencialmente, na defesa de 1ª instância, no recurso à CRIA e na Justiça.

Cláudio Farenzena, advogado ambiental

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Empresas e construtoras autuados pela SEMACE no Ceará contam com Cláudio Farenzena, advogado ambiental com inscrição na OAB/SC 49.222 e na OAB/MT 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela UFPR. Sócio do Farenzena Tonon Advogados, com sede em Florianópolis, ele reúne contrato, manifesto e certificado de destinação antes de escrever a defesa.

Atua em casos de descarte na Região Metropolitana de Fortaleza, de Itaitinga a Eusébio. Professor no Direito Ambiental na Prática e vice-presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM), atua desde 2017 em processos ambientais de vários Estados, online ou presencialmente, no processo administrativo, no crime ambiental, na ação civil pública ambiental e na execução fiscal de multa ambiental.

Claudio Farenzena, melhor advogado ambiental do Brasil

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