CEInfrações ambientais da SEMACE comentadas · Flora

Multa ambiental por APP no Ceará: beira de rio, açude, lagoa e defesa na SEMACE

A SEMACE autuou você por construção, desmatamento ou uso de APP em Sobral, Beberibe, Fortim ou Fortaleza? Veja o valor por hectare e as teses que eu uso.

Cláudio Farenzena

Escrito porCláudio Farenzena, advogado ambientalOAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A · Dados públicos do Ceará atualizados em

Destruir vegetação ou usar área de preservação permanente sem autorização é autuado pela SEMACE pelo art. 43 do Decreto 6.514/2008, de R$ 5.000 a R$ 50.000 por hectare ou fração, e impedir a regeneração, pelo art. 48, a R$ 5.000 por hectare. Como o valor é por fração, meio hectare já paga o hectare inteiro. Na defesa, eu começo pela medida: onde termina a APP?

Os dados públicos do Ceará registram mais de 210 autos de infração ambiental da SEMACE em APP desde 2012, 6 em cada 10 contra pessoas físicas e mais da metade com termo de embargo. Sobral, Beberibe, Fortim e Fortaleza lideram. O valor mediano é de R$ 5.000, o piso do art. 43 para 1 hectare.

No Ceará, a APP mais discutida não é só a do rio perene. São margens de açudes, lagoas costeiras, rios que secam parte do ano, dunas e manguezais. Cada uma tem faixa própria no Código Florestal, e a largura depende do que o fiscal mediu.

O Ceará não tem tabela própria de infrações: o art. 4º do Decreto estadual 34.316/2021 manda aplicar a Lei 9.605/1998 e o Decreto federal 6.514/2008. Por isso cada auto de infração ambiental da SEMACE cita um artigo do decreto federal, e o valor sai das faixas dele. O auto de infração ambiental precisa trazer descrição clara e inequívoca da irregularidade, os dispositivos violados, as sanções e a qualificação precisa do autuado (art. 14 do decreto cearense).

No Ceará, o processo segue o Decreto estadual 34.316/2021. Da ciência, o autuado tem 30 dias para apresentar defesa pelo sistema eletrônico da SEMACE (arts. 30 e 31) ou para pagar com 50% de desconto, com parcelamento permitido (art. 32). Depois da instrução vêm as alegações finais, em 10 dias, chamadas por edital no site do órgão (art. 41). Da decisão de 1ª instância cabe recurso em 20 dias à Câmara Recursal de Infrações Ambientais (CRIA), última instância (art. 46), e a multa ambiental só é devida depois do julgamento (art. 46, § 2º).

No mérito, as teses mais fortes são a medição da faixa, a área rural consolidada antes de 22/07/2008, o uso permitido de baixo impacto, a autoria e a prescrição.

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Calcule a multa ambiental por APP no Ceará

Informe a área do auto de infração ambiental. O valor é cobrado por hectare ou fração: 10,2 hectares contam como 11.

Valor baseantes de agravantes e atenuantes
Pago em 30 dias da ciência50% de desconto para quem paga em 30 dias da ciência, com parcelamento permitido (Decreto estadual 34.316/2021, art. 32)
Pago depois da decisão de 1ª instância30% de desconto no prazo do recurso, sem parcelamento (art. 45, parágrafo único, do Decreto estadual 34.316/2021)

Estimativa em reais, sem correção. O valor final depende das agravantes e atenuantes e da reincidência, e o desconto não afasta o dever de reparar o dano. Isso não substitui a leitura do auto de infração ambiental.

O que dizem os arts. 43 e 48 do Decreto 6.514/2008, aplicados pela SEMACE no Ceará

Decreto federal 6.514/2008, art. 43 – Destruir ou danificar florestas ou demais formas de vegetação natural ou utilizá-las com infringência das normas de proteção em área considerada de preservação permanente, sem autorização do órgão competente, quando exigível, ou em desacordo com a obtida: Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), por hectare ou fração.

Decreto federal 6.514/2008, art. 48 – Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas ou demais formas de vegetação nativa em unidades de conservação ou outras áreas especialmente protegidas, quando couber, área de preservação permanente, reserva legal ou demais locais cuja regeneração tenha sido indicada pela autoridade ambiental competente: Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por hectare ou fração. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica para o uso permitido das áreas de preservação permanente.

Classificação
Decreto 6.514/2008, arts. 43 e 48
Multa ambiental
R$ 5.000 a R$ 50.000 por hectare ou fração
Prazo de defesa
30 dias, pelo sistema eletrônico da SEMACE
Recurso
20 dias, à CRIA
Prescrição
5 anos do fato; 3 anos de processo parado

Texto conferido em 30/09/2026 no Decreto estadual 34.316/2021 do Ceará, publicado no Diário Oficial do Estado de 22/10/2021, e no Decreto federal 6.514/2008, no texto do Planalto.

Autos de infração ambiental da SEMACE por dano em área de preservação permanente no Ceará

Autos de infração ambiental da SEMACE de 2012 a 2024, dados até 30/12/2024, conferidos toda semana

Os dados públicos do Ceará registram 216 autos de infração ambiental por dano em área de preservação permanente desde 2012, somando R$ 2,8 milhões em multas ambientais, com valor mediano de R$ 5.000 por auto de infração ambiental. Em 123 deles houve termo de embargo (57%). As áreas embargadas com polígono somam 93 hectares.

Em 124 deles (57%), a multa ambiental foi de até R$ 5.000. A maior chegou a R$ 125.500. 85 foram contra empresas e 131 contra pessoas físicas.

Autos de infração ambiental da SEMACE por ano no Ceará

2012
22
2013
26
2014
30
2015
25
2016
12
2017
12
2018
10
2019
10
2020
7
2021
7
2022
20
2023
14
2024
21

Artigos do Decreto 6.514/2008 mais usados pela SEMACE nesses autos de infração ambiental no Ceará

art. 43
7233%
art. 48
4822%
art. 66
4621%
art. 74
104,6%
art. 45
83,7%
art. 44
83,7%

Municípios do Ceará com mais autos de infração ambiental por dano em área de preservação permanente

Sobral
14R$ 226.250
Beberibe
13R$ 110.000
Fortim
11R$ 145.000
Fortaleza
10R$ 60.000
Aquiraz
8R$ 150.000
Jijoca de Jericoacoara
8R$ 108.500
Caucaia
6R$ 26.500
Cruz
6R$ 130.000
Trairi
6R$ 62.000
Maranguape
6R$ 45.000

Fonte: relação de autos de infração ambiental e termos de embargo publicada pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente do Ceará (SEMACE), conferida semanalmente por este site. A SEMACE publicou a relação até 30/12/2024; os números mudam quando o órgão publicar nova relação. Valores em reais, sem correção monetária, como constam na relação. A classificação por tema é feita por este site a partir da descrição e do artigo de cada auto de infração ambiental. Municípios com menos de 5 autos de infração ambiental não aparecem. Nenhum dado pessoal é exibido.

Autuado pela SEMACE por dano em APP? Confira primeiro

  • A faixa. De onde foi medida, e com qual largura?
  • A data. A ocupação é anterior a 22/07/2008?
  • O uso. Trata-se de uso permitido em APP?
  • A área. Quantos metros quadrados estão de fato na faixa?
  • O prazo. São 30 dias para a defesa, o mesmo prazo do desconto de 50%.

Teses de Cláudio Farenzena

Teses de defesa contra auto de infração ambiental da SEMACE por dano em APP no Ceará

Estas são as teses que eu, Cláudio Farenzena, uso na defesa de produtores e proprietários autuados pela SEMACE por dano em APP no Ceará. Quando a intervenção é recente, está dentro da faixa e não há autorização, a defesa se concentra no valor, na recomposição e na conversão, e isso precisa ser dito com franqueza.

  • 8 teses comentadas
  • Decreto estadual 34.316/2021 e Decreto 6.514/2008
  • Texto conferido em 30/09/2026
Cláudio Farenzena, advogado ambiental, autor das teses de defesa
Cláudio FarenzenaAdvogado ambiental · OAB/SC 49.222 · OAB/MT 35.260/A

1. Área consolidada antes de 22/07/2008 em APP no Ceará

A ocupação de APP anterior a 22/07/2008 é área rural consolidada, com regime próprio no Código Florestal e recomposição em faixas menores. A adesão ao programa de regularização suspende a cobrança da multa ambiental (TRF1, AMS 1012015-91.2020.4.01.3500). Imagens antigas e o cadastro ambiental rural mostram o uso da área na data.

2. Uso permitido da APP não é impedir regeneração no Ceará

O parágrafo único do art. 48 diz que ele não se aplica ao uso permitido das APPs. Acesso de pessoas e animais à água, atividade de baixo impacto e uso consolidado não são impedimento de regeneração. Sem a indicação de qual uso foi considerado proibido, a descrição não é clara e inequívoca (art. 14 do Decreto estadual 34.316/2021).

3. A área medida e as coordenadas no Ceará

Com valor por hectare ou fração, cada erro de medição se multiplica. O TRF1 anulou auto de infração ambiental e embargo porque as coordenadas apontavam para local diverso da propriedade (AC 0008300-25.2015.4.01.3600), e o TRF3 anulou auto de infração ambiental que imputava 44,36 hectares quando a perícia encontrou cerca de 0,26 hectare (AC 0001878-78.2017.4.03.6002). O decreto cearense trata o erro de área como vício que obriga a reabrir o prazo de defesa quando há prejuízo (art. 39, § 2º).

4. Imagem de satélite sem vistoria no Ceará

A prova da infração precisa mostrar autoria e materialidade (art. 36, I, do Decreto estadual 34.316/2021). O TRF4 afastou autuação baseada em imagem de baixa resolução (AC 5003296-51.2019.4.04.7203/SC), e o TJPR anulou penalidades baseadas só em imagens, sem vistoria (AC 0068355-96.2023.8.16.0014).

5. No Ceará, responde quem praticou, não quem é dono

A responsabilidade no processo sancionador é pessoal e subjetiva (STJ, REsp 1.640.243/SC), e o parecer de instrução precisa apontar os elementos de autoria e de materialidade (art. 36, I, do Decreto estadual 34.316/2021). O TRF1 tratou a invasão da propriedade por terceiros como fato que rompe o nexo (AC 1000752-49.2017.4.01.3603), e o TJMT afastou o nexo quando o imóvel tinha sido vendido e entregue antes da infração (AC 1000915-03.2024.8.11.0101). Locador, arrendador e antigo dono não respondem pelo que outro fez.

6. Capacidade econômica: o valor pode ser revisto na SEMACE

O valor da multa ambiental depende da gravidade, da capacidade econômica e dos antecedentes (art. 6º do Decreto estadual 34.316/2021). Quando o fiscal classifica o autuado pela capacidade aparente, a defesa pode pedir a reclassificação com documentos (art. 9º, § 1º), e o julgador pode readequar o valor desproporcional (art. 9º, § 2º). O STJ, em caso do Ceará, devolveu ao mínimo a multa ambiental fixada sem fundamentação (REsp 1.759.697/CE).

7. Embargo da SEMACE: só a atividade irregular, com coordenadas

O termo de embargo precisa delimitar com exatidão a área e as atividades paralisadas, com coordenadas geográficas, e quando há atividades regulares e irregulares no mesmo local ele alcança só as irregulares (art. 15, §§ 1º e 2º, do Decreto estadual 34.316/2021). A IN SEMACE 03/2017 permite levantar o embargo antes da licença, com o pedido de regularização protocolado e manifestação técnica favorável (art. 27, § 4º). Anulado ou prescrito o auto de infração ambiental, o embargo deve ser levantado, como decidiu o TRF1 (AC 1001511-08.2020.4.01.3603).

8. Prescrição na SEMACE: 5 anos e processo parado por 3

O decreto cearense fixa 5 anos para apurar a infração, contados da prática do ato, e a prescrição do processo parado por mais de 3 anos, pendente de julgamento ou despacho, com arquivamento de ofício ou a pedido (art. 49 e § 2º do Decreto estadual 34.316/2021). Só interrompe esse prazo o ato que impulsiona o processo para a conclusão (art. 51). O TRF1 decidiu que despacho de mero encaminhamento não interrompe a prescrição (AC 1003642-33.2018.4.01.3600). A base pública tem autos de infração ambiental de 2012 em diante, e muitos processos antigos merecem essa conferência.

Prazos, descontos e regras do processo na SEMACE no Ceará

Etapa Prazo ou regra Base
Pagamento com 50% de desconto 30 dias da ciência da autuação, com parcelamento permitido Decreto estadual 34.316/2021, art. 32
Defesa 30 dias da ciência, em meio digital, no sistema eletrônico da SEMACE Decreto estadual 34.316/2021, arts. 30 e 31
Alegações finais 10 dias, com chamada por edital no site da SEMACE Decreto estadual 34.316/2021, art. 41
Recurso à CRIA 20 dias da decisão de 1ª instância; última instância administrativa Decreto estadual 34.316/2021, art. 46
Pagamento depois da decisão 30% de desconto se pago no prazo do recurso, sem parcelamento Decreto estadual 34.316/2021, art. 45, parágrafo único
Contagem dos prazos começam no 1º dia útil depois da ciência e correm de modo contínuo Decreto estadual 34.316/2021, art. 27
Prescrição da apuração 5 anos da prática do ato Decreto estadual 34.316/2021, art. 49
Processo parado 3 anos pendente de julgamento ou despacho Decreto estadual 34.316/2021, art. 49, § 2º

Temas ligados a dano em APP no Ceará

Os artigos são comentados nas páginas do art. 43 do Decreto 6.514/2008 e do art. 48 do Decreto 6.514/2008. Dunas, mangue e praia têm página própria: dunas, mangue e praia no Ceará.

A supressão fora de APP está em desmatamento no Ceará, e as obras, em construção e loteamento no Ceará.

Perguntas frequentes sobre dano em APP e SEMACE no Ceará

Quanto é a multa ambiental por APP no Ceará?

De R$ 5.000 a R$ 50.000 por hectare ou fração (art. 43 do Decreto 6.514/2008). Na base pública do Ceará, o valor mediano é de R$ 5.000.

Casa antiga em beira de açude pode ser multada?

A ocupação anterior a 22/07/2008 tem regime de área consolidada. A defesa prova a data com imagens e documentos.

Qual o prazo para defesa contra auto de infração ambiental da SEMACE?

30 dias da ciência da autuação, em meio digital, pelo sistema eletrônico da SEMACE (arts. 30 e 31 do Decreto estadual 34.316/2021). O prazo começa no 1º dia útil depois da ciência e corre de modo contínuo (art. 27).

A multa ambiental da SEMACE tem desconto?

Sim. 50% para quem paga em 30 dias da ciência, com parcelamento permitido (art. 32), e 30% para quem paga depois da decisão de 1ª instância, no prazo do recurso, sem parcelamento (art. 45, parágrafo único).

A multa ambiental da SEMACE prescreve?

Sim. Em 5 anos da prática do ato e em 3 anos de processo parado, pendente de julgamento ou despacho (art. 49 do Decreto estadual 34.316/2021).

Tem advogado ambiental para defesa na SEMACE no Ceará?

Sim. O Farenzena Tonon Advogados, com sede em Florianópolis, atua em todo o Ceará, de Fortaleza ao Cariri, online ou presencialmente, na defesa de 1ª instância, no recurso à CRIA e na Justiça.

Cláudio Farenzena, advogado ambiental

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Produtores e proprietários autuados pela SEMACE no Ceará contam com Cláudio Farenzena, advogado ambiental com inscrição na OAB/SC 49.222 e na OAB/MT 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela UFPR. Sócio do Farenzena Tonon Advogados, com sede em Florianópolis, ele mede a faixa de APP antes de aceitar a área do auto de infração ambiental.

Atende casos em margens de açudes e lagoas do Vale do Acaraú e do litoral leste. Professor no Direito Ambiental na Prática e vice-presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM), atua desde 2017 em processos ambientais de vários Estados, online ou presencialmente, no processo administrativo, no crime ambiental, na ação civil pública ambiental e na execução fiscal de multa ambiental.

Claudio Farenzena, melhor advogado ambiental do Brasil

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