Decreto 6.514 comentado
Suprimir vegetação nativa sem autorização é autuado pela SEMACE com base no Decreto 6.514/2008, por hectare ou fração: R$ 1.000 no corte raso fora de reserva legal (art. 52), R$ 300 na exploração sem aprovação (art. 53), R$ 5.000 em vegetação de especial preservação (art. 50) e de R$ 5.000 a R$ 50.000 em APP (art. 43). Na defesa, eu começo pelo enquadramento: a diferença entre os artigos chega a 16 vezes.
Os dados públicos do Ceará registram mais de 740 autos de infração ambiental da SEMACE por desmatamento desde 2012, somando mais de R$ 18 milhões, 7 em cada 10 contra pessoas físicas. Mais da metade veio com termo de embargo. Guaramiranga, Beberibe, Tianguá e Sobral lideram, e a maior multa ambiental passou de R$ 2,4 milhões.
O Ceará tem Caatinga no sertão, mata úmida nas serras de Baturité e da Ibiapaba e vegetação de tabuleiro no litoral. Nas serras há remanescentes de Mata Atlântica, e é aí que o fiscal costuma aplicar o art. 50, mais caro. A prova de que a vegetação tem regime especial de proteção é do órgão.
O Ceará não tem tabela própria de infrações: o art. 4º do Decreto estadual 34.316/2021 manda aplicar a Lei 9.605/1998 e o Decreto federal 6.514/2008. Por isso cada auto de infração ambiental da SEMACE cita um artigo do decreto federal, e o valor sai das faixas dele. O auto de infração ambiental precisa trazer descrição clara e inequívoca da irregularidade, os dispositivos violados, as sanções e a qualificação precisa do autuado (art. 14 do decreto cearense).
No Ceará, o processo segue o Decreto estadual 34.316/2021. Da ciência, o autuado tem 30 dias para apresentar defesa pelo sistema eletrônico da SEMACE (arts. 30 e 31) ou para pagar com 50% de desconto, com parcelamento permitido (art. 32). Depois da instrução vêm as alegações finais, em 10 dias, chamadas por edital no site do órgão (art. 41). Da decisão de 1ª instância cabe recurso em 20 dias à Câmara Recursal de Infrações Ambientais (CRIA), última instância (art. 46), e a multa ambiental só é devida depois do julgamento (art. 46, § 2º).
No mérito, as teses mais fortes são o enquadramento entre os arts. 50, 52 e 53, a área medida, a prova por imagem sem vistoria, a autoria, a exceção de subsistência no embargo e a prescrição.





