CEInfrações ambientais da SEMACE comentadas · Áreas protegidas

Multa ambiental em unidade de conservação e APA no Ceará: Serra de Baturité, Jericoacoara e defesa na SEMACE

A SEMACE autuou sua obra ou seu sítio em APA ou parque em Guaramiranga, Pacoti, Mulungu ou Jijoca de Jericoacoara? Veja os artigos aplicados e as teses que eu uso.

Cláudio Farenzena

Escrito porCláudio Farenzena, advogado ambientalOAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A · Dados públicos do Ceará atualizados em

Dentro de unidade de conservação, a SEMACE autua pelo art. 66 do Decreto 6.514/2008 (obra sem anuência do órgão gestor), pelo art. 48 (impedir regeneração) e pelo art. 91 (dano à unidade, de R$ 200 a R$ 100.000), e o art. 93 manda aplicar os valores em dobro. Na defesa, eu confiro primeiro o mapa: o imóvel está mesmo dentro dos limites?

Os dados públicos do Ceará registram mais de 260 autos de infração ambiental da SEMACE em unidades de conservação desde 2012, 8 em cada 10 contra pessoas físicas e mais da metade com termo de embargo. Guaramiranga, Pacoti e Mulungu, na Serra de Baturité, lideram, seguidos de Jijoca de Jericoacoara.

APA não é parque. Na Área de Proteção Ambiental há propriedade privada, moradia e atividade econômica, com regras de zoneamento. O que o fiscal precisa mostrar é qual regra da unidade foi violada, e não só que a casa fica dentro dela.

O Ceará não tem tabela própria de infrações: o art. 4º do Decreto estadual 34.316/2021 manda aplicar a Lei 9.605/1998 e o Decreto federal 6.514/2008. Por isso cada auto de infração ambiental da SEMACE cita um artigo do decreto federal, e o valor sai das faixas dele. O auto de infração ambiental precisa trazer descrição clara e inequívoca da irregularidade, os dispositivos violados, as sanções e a qualificação precisa do autuado (art. 14 do decreto cearense).

No Ceará, o processo segue o Decreto estadual 34.316/2021. Da ciência, o autuado tem 30 dias para apresentar defesa pelo sistema eletrônico da SEMACE (arts. 30 e 31) ou para pagar com 50% de desconto, com parcelamento permitido (art. 32). Depois da instrução vêm as alegações finais, em 10 dias, chamadas por edital no site do órgão (art. 41). Da decisão de 1ª instância cabe recurso em 20 dias à Câmara Recursal de Infrações Ambientais (CRIA), última instância (art. 46), e a multa ambiental só é devida depois do julgamento (art. 46, § 2º).

No mérito, as teses mais fortes são os limites da unidade, a regra do plano de manejo, a ocupação anterior à criação, a multa ambiental em dobro sem fundamento e o embargo.

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O que dizem os arts. 91 e 66 do Decreto 6.514/2008, aplicados pela SEMACE nas unidades de conservação do Ceará

Decreto federal 6.514/2008, art. 91 – Causar dano à unidade de conservação: Multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Decreto federal 6.514/2008, art. 66, parágrafo único – Incorre nas mesmas multas quem: I – constrói, reforma, amplia, instala ou faz funcionar estabelecimento, obra ou serviço sujeito a licenciamento ambiental localizado em unidade de conservação ou em sua zona de amortecimento, ou em áreas de proteção de mananciais legalmente estabelecidas, sem anuência do respectivo órgão gestor;

Classificação
Decreto 6.514/2008, arts. 48, 66, 91 e 93
Multa ambiental
R$ 200 a R$ 100.000 (art. 91); valores em dobro nas demais infrações (art. 93)
Prazo de defesa
30 dias, pelo sistema eletrônico da SEMACE
Recurso
20 dias, à CRIA
Prescrição
5 anos do fato; 3 anos de processo parado

Texto conferido em 30/09/2026 no Decreto estadual 34.316/2021 do Ceará, publicado no Diário Oficial do Estado de 22/10/2021, e no Decreto federal 6.514/2008, no texto do Planalto.

Autos de infração ambiental da SEMACE por infração em unidade de conservação e APA no Ceará

Autos de infração ambiental da SEMACE de 2012 a 2024, dados até 06/11/2024, conferidos toda semana

Os dados públicos do Ceará registram 264 autos de infração ambiental por infração em unidade de conservação e APA desde 2012, somando R$ 2,7 milhões em multas ambientais, com valor mediano de R$ 5.000 por auto de infração ambiental. Em 142 deles houve termo de embargo (54%).

Em 170 deles (64%), a multa ambiental foi de até R$ 5.000. A maior chegou a R$ 202.000. 48 foram contra empresas e 216 contra pessoas físicas.

Autos de infração ambiental da SEMACE por ano no Ceará

2012
28
2013
19
2014
35
2015
14
2016
13
2017
5
2018
22
2019
2
2020
2
2021
24
2022
22
2023
59
2024
19

Artigos do Decreto 6.514/2008 mais usados pela SEMACE nesses autos de infração ambiental no Ceará

art. 66
14555%
art. 48
3714%
art. 91
238,7%
art. 90
114,2%
art. 50
93,4%
art. 79
62,3%

Municípios do Ceará com mais autos de infração ambiental por infração em unidade de conservação e APA

Guaramiranga
60R$ 794.500
Pacoti
41R$ 221.000
Mulungu
39R$ 408.000
Jijoca de Jericoacoara
28R$ 44.200
Fortaleza
20R$ 125.800
Beberibe
18R$ 469.000
Santana do Cariri
5R$ 244.000
Crato
5R$ 29.000

Fonte: relação de autos de infração ambiental e termos de embargo publicada pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente do Ceará (SEMACE), conferida semanalmente por este site. A SEMACE publicou a relação até 06/11/2024; os números mudam quando o órgão publicar nova relação. Valores em reais, sem correção monetária, como constam na relação. A classificação por tema é feita por este site a partir da descrição e do artigo de cada auto de infração ambiental. Municípios com menos de 5 autos de infração ambiental não aparecem. Nenhum dado pessoal é exibido.

Autuado pela SEMACE por infração em unidade de conservação? Confira primeiro

  • Os limites. As coordenadas do imóvel estão dentro da unidade?
  • A regra. Qual norma do plano de manejo foi violada?
  • A data. A ocupação é anterior à criação da unidade?
  • O dobro. A multa ambiental foi dobrada, e com qual fundamento?
  • O prazo. São 30 dias para a defesa, o mesmo prazo do desconto de 50%.

Teses de Cláudio Farenzena

Teses de defesa contra auto de infração ambiental da SEMACE por infração em unidade de conservação no Ceará

Estas são as teses que eu, Cláudio Farenzena, uso na defesa de proprietários de sítios e empreendedores autuados pela SEMACE por infração em unidade de conservação no Ceará. Quando a obra é nova, está em zona de proteção e não tem anuência do gestor, a defesa se concentra no embargo, no valor e no que pode ser regularizado, e isso precisa ser dito com franqueza.

  • 7 teses comentadas
  • Decreto estadual 34.316/2021 e Decreto 6.514/2008
  • Texto conferido em 30/09/2026
Cláudio Farenzena, advogado ambiental, autor das teses de defesa
Cláudio FarenzenaAdvogado ambiental · OAB/SC 49.222 · OAB/MT 35.260/A

1. APA no Ceará não proíbe morar nem construir

A Área de Proteção Ambiental é unidade de uso sustentável, com propriedade privada e ocupação humana. A infração exige regra concreta violada, do zoneamento ou do plano de manejo. Sem ela, falta o pressuposto da infração (art. 40, § 1º, II, do Decreto estadual 34.316/2021). O TRF1 decidiu que estar em região protegida por nome não muda, por si, o regime da área (AC 1000093-51.2018.4.01.3200).

2. A área medida e as coordenadas no Ceará

Com valor por hectare ou fração, cada erro de medição se multiplica. O TRF1 anulou auto de infração ambiental e embargo porque as coordenadas apontavam para local diverso da propriedade (AC 0008300-25.2015.4.01.3600), e o TRF3 anulou auto de infração ambiental que imputava 44,36 hectares quando a perícia encontrou cerca de 0,26 hectare (AC 0001878-78.2017.4.03.6002). O decreto cearense trata o erro de área como vício que obriga a reabrir o prazo de defesa quando há prejuízo (art. 39, § 2º).

3. Embargo da SEMACE: só a atividade irregular, com coordenadas

O termo de embargo precisa delimitar com exatidão a área e as atividades paralisadas, com coordenadas geográficas, e quando há atividades regulares e irregulares no mesmo local ele alcança só as irregulares (art. 15, §§ 1º e 2º, do Decreto estadual 34.316/2021). A IN SEMACE 03/2017 permite levantar o embargo antes da licença, com o pedido de regularização protocolado e manifestação técnica favorável (art. 27, § 4º). Anulado ou prescrito o auto de infração ambiental, o embargo deve ser levantado, como decidiu o TRF1 (AC 1001511-08.2020.4.01.3603).

4. SEMACE ou município: quem licencia é quem autua no Ceará

As atividades de impacto local são licenciadas pelos municípios. Quando mais de um órgão autua o mesmo fato, prevalece o auto de infração ambiental do órgão licenciador (art. 17, § 3º, da Lei Complementar 140/2011), como aplicou o TRF1 (AC 1000455-96.2017.4.01.3100). Vale conferir se a atividade era de competência da SEMACE ou da prefeitura.

5. No Ceará, responde quem praticou, não quem é dono

A responsabilidade no processo sancionador é pessoal e subjetiva (STJ, REsp 1.640.243/SC), e o parecer de instrução precisa apontar os elementos de autoria e de materialidade (art. 36, I, do Decreto estadual 34.316/2021). O TRF1 tratou a invasão da propriedade por terceiros como fato que rompe o nexo (AC 1000752-49.2017.4.01.3603), e o TJMT afastou o nexo quando o imóvel tinha sido vendido e entregue antes da infração (AC 1000915-03.2024.8.11.0101). Locador, arrendador e antigo dono não respondem pelo que outro fez.

6. Capacidade econômica: o valor pode ser revisto na SEMACE

O valor da multa ambiental depende da gravidade, da capacidade econômica e dos antecedentes (art. 6º do Decreto estadual 34.316/2021). Quando o fiscal classifica o autuado pela capacidade aparente, a defesa pode pedir a reclassificação com documentos (art. 9º, § 1º), e o julgador pode readequar o valor desproporcional (art. 9º, § 2º). O STJ, em caso do Ceará, devolveu ao mínimo a multa ambiental fixada sem fundamentação (REsp 1.759.697/CE).

7. Prescrição na SEMACE: 5 anos e processo parado por 3

O decreto cearense fixa 5 anos para apurar a infração, contados da prática do ato, e a prescrição do processo parado por mais de 3 anos, pendente de julgamento ou despacho, com arquivamento de ofício ou a pedido (art. 49 e § 2º do Decreto estadual 34.316/2021). Só interrompe esse prazo o ato que impulsiona o processo para a conclusão (art. 51). O TRF1 decidiu que despacho de mero encaminhamento não interrompe a prescrição (AC 1003642-33.2018.4.01.3600). A base pública tem autos de infração ambiental de 2012 em diante, e muitos processos antigos merecem essa conferência.

Prazos, descontos e regras do processo na SEMACE no Ceará

Etapa Prazo ou regra Base
Pagamento com 50% de desconto 30 dias da ciência da autuação, com parcelamento permitido Decreto estadual 34.316/2021, art. 32
Defesa 30 dias da ciência, em meio digital, no sistema eletrônico da SEMACE Decreto estadual 34.316/2021, arts. 30 e 31
Alegações finais 10 dias, com chamada por edital no site da SEMACE Decreto estadual 34.316/2021, art. 41
Recurso à CRIA 20 dias da decisão de 1ª instância; última instância administrativa Decreto estadual 34.316/2021, art. 46
Pagamento depois da decisão 30% de desconto se pago no prazo do recurso, sem parcelamento Decreto estadual 34.316/2021, art. 45, parágrafo único
Contagem dos prazos começam no 1º dia útil depois da ciência e correm de modo contínuo Decreto estadual 34.316/2021, art. 27
Prescrição da apuração 5 anos da prática do ato Decreto estadual 34.316/2021, art. 49
Processo parado 3 anos pendente de julgamento ou despacho Decreto estadual 34.316/2021, art. 49, § 2º

Temas ligados a infração em unidade de conservação no Ceará

Os artigos são comentados nas páginas do art. 91 do Decreto 6.514/2008, do art. 48 do Decreto 6.514/2008 e do art. 66 do Decreto 6.514/2008.

As obras estão em construção e loteamento no Ceará, e a supressão de vegetação, em desmatamento no Ceará.

Perguntas frequentes sobre infração em unidade de conservação e SEMACE no Ceará

Posso construir em APA no Ceará?

Em regra, sim, respeitado o zoneamento e com as licenças exigidas. A autuação vem quando a obra não tem licença ou anuência do órgão gestor.

A multa ambiental é maior dentro de unidade de conservação?

O art. 93 do Decreto 6.514/2008 manda aplicar em dobro os valores das infrações que afetam a unidade, e o art. 91 tem faixa própria para o dano.

Qual o prazo para defesa contra auto de infração ambiental da SEMACE?

30 dias da ciência da autuação, em meio digital, pelo sistema eletrônico da SEMACE (arts. 30 e 31 do Decreto estadual 34.316/2021). O prazo começa no 1º dia útil depois da ciência e corre de modo contínuo (art. 27).

A multa ambiental da SEMACE tem desconto?

Sim. 50% para quem paga em 30 dias da ciência, com parcelamento permitido (art. 32), e 30% para quem paga depois da decisão de 1ª instância, no prazo do recurso, sem parcelamento (art. 45, parágrafo único).

A multa ambiental da SEMACE prescreve?

Sim. Em 5 anos da prática do ato e em 3 anos de processo parado, pendente de julgamento ou despacho (art. 49 do Decreto estadual 34.316/2021).

Tem advogado ambiental para defesa na SEMACE no Ceará?

Sim. O Farenzena Tonon Advogados, com sede em Florianópolis, atua em todo o Ceará, de Fortaleza ao Cariri, online ou presencialmente, na defesa de 1ª instância, no recurso à CRIA e na Justiça.

Cláudio Farenzena, advogado ambiental

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Proprietários de sítios autuados pela SEMACE no Ceará contam com Cláudio Farenzena, advogado ambiental com inscrição na OAB/SC 49.222 e na OAB/MT 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela UFPR. Sócio do Farenzena Tonon Advogados, com sede em Florianópolis, ele confere as coordenadas do imóvel contra os limites da unidade antes de tudo.

Atende proprietários da Serra de Baturité, região com mais autuações desse tipo no Estado. Professor no Direito Ambiental na Prática e vice-presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM), atua desde 2017 em processos ambientais de vários Estados, online ou presencialmente, no processo administrativo, no crime ambiental, na ação civil pública ambiental e na execução fiscal de multa ambiental.

Claudio Farenzena, melhor advogado ambiental do Brasil

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