Decreto 6.514 comentado
Obstar ou dificultar a ação de fiscalização é autuado pela SEMACE pelo art. 77 do Decreto 6.514/2008, de R$ 500 a R$ 100.000. É autuação rara no Ceará, mas de efeito sério: o embaraço afasta o direito à dupla visita da micro e pequena empresa. Na defesa, eu peço o relato do que aconteceu, minuto a minuto.
Os dados públicos do Ceará registram pouco mais de 40 autos de infração ambiental da SEMACE por embaraço à fiscalização desde 2012, com valor mediano de R$ 5.000 e Fortaleza e Beberibe à frente. Mais da metade foi contra pessoas físicas.
Embaraço exige conduta ativa: impedir a entrada, esconder documento, ameaçar. Não abrir o portão porque o responsável não estava, pedir a identificação do fiscal ou chamar o advogado não é dificultar a fiscalização.
O Ceará não tem tabela própria de infrações: o art. 4º do Decreto estadual 34.316/2021 manda aplicar a Lei 9.605/1998 e o Decreto federal 6.514/2008. Por isso cada auto de infração ambiental da SEMACE cita um artigo do decreto federal, e o valor sai das faixas dele. O auto de infração ambiental precisa trazer descrição clara e inequívoca da irregularidade, os dispositivos violados, as sanções e a qualificação precisa do autuado (art. 14 do decreto cearense).
No Ceará, o processo segue o Decreto estadual 34.316/2021. Da ciência, o autuado tem 30 dias para apresentar defesa pelo sistema eletrônico da SEMACE (arts. 30 e 31) ou para pagar com 50% de desconto, com parcelamento permitido (art. 32). Depois da instrução vêm as alegações finais, em 10 dias, chamadas por edital no site do órgão (art. 41). Da decisão de 1ª instância cabe recurso em 20 dias à Câmara Recursal de Infrações Ambientais (CRIA), última instância (art. 46), e a multa ambiental só é devida depois do julgamento (art. 46, § 2º).
No mérito, as teses mais fortes são a falta de conduta ativa, a descrição genérica do fato, a falta de testemunha, a dupla punição com a infração principal e o valor sem fundamento.





