Decreto 6.514 comentado
Deixar de atender exigência da SEMACE, quando devidamente notificado, é autuado pelo art. 80 do Decreto 6.514/2008, com multa ambiental de R$ 1.000 a R$ 1 milhão. No Ceará, quase todas ficam no piso. Na defesa, as perguntas são diretas: a notificação chegou? O prazo era possível? E a exigência servia para cessar degradação?
Os dados públicos do Ceará registram mais de 750 autos de infração ambiental da SEMACE por notificação não atendida desde 2012, a terceira autuação mais comum do Estado. O valor mediano é de R$ 1.000, e mais de 9 em cada 10 ficam em até R$ 5.000. É o retrato da multa ambiental pequena e frequente.
Valor baixo não quer dizer processo sem importância. O auto de infração ambiental confirmado conta para a reincidência por 5 anos, e a próxima multa ambiental pode vir em dobro ou em triplo (art. 11 do Decreto 6.514/2008). Pagar com 50% de desconto resolve o valor, mas não apaga o antecedente.
O Ceará não tem tabela própria de infrações: o art. 4º do Decreto estadual 34.316/2021 manda aplicar a Lei 9.605/1998 e o Decreto federal 6.514/2008. Por isso cada auto de infração ambiental da SEMACE cita um artigo do decreto federal, e o valor sai das faixas dele. O auto de infração ambiental precisa trazer descrição clara e inequívoca da irregularidade, os dispositivos violados, as sanções e a qualificação precisa do autuado (art. 14 do decreto cearense).
No Ceará, o processo segue o Decreto estadual 34.316/2021. Da ciência, o autuado tem 30 dias para apresentar defesa pelo sistema eletrônico da SEMACE (arts. 30 e 31) ou para pagar com 50% de desconto, com parcelamento permitido (art. 32). Depois da instrução vêm as alegações finais, em 10 dias, chamadas por edital no site do órgão (art. 41). Da decisão de 1ª instância cabe recurso em 20 dias à Câmara Recursal de Infrações Ambientais (CRIA), última instância (art. 46), e a multa ambiental só é devida depois do julgamento (art. 46, § 2º).
No mérito, as teses mais fortes são a falta de notificação válida, o prazo inviável, a exigência atendida com atraso, a dupla punição com o art. 66 e a prescrição.





