CEInfrações ambientais da SEMACE comentadas · Processo

Multa ambiental por relatório não entregue ou informação falsa no Ceará: arts. 81 e 82 na SEMACE

A SEMACE autuou sua empresa por não entregar relatório ou por informação omissa no sistema em Fortaleza, Russas, Caucaia ou Sobral? Veja a diferença entre os arts. 81 e 82 e as teses que eu uso.

Cláudio Farenzena

Escrito porCláudio Farenzena, advogado ambientalOAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A · Dados públicos do Ceará atualizados em

Deixar de apresentar relatório ambiental no prazo é autuado pela SEMACE pelo art. 81 do Decreto 6.514/2008, de R$ 1.000 a R$ 100.000. Apresentar informação falsa, enganosa ou omissa cai no art. 82, de R$ 1.500 a R$ 1 milhão. A diferença entre os 2 é a diferença entre atraso e fraude, e a defesa começa por aí.

Os dados públicos do Ceará registram mais de 580 autos de infração ambiental da SEMACE por relatório ou informação desde 2012, divididos quase ao meio entre os arts. 81 e 82. O valor mediano é de R$ 2.500, e 9 em cada 10 ficam em até R$ 5.000. Fortaleza, Russas, Caucaia e Sobral lideram.

Muitos desses autos de infração ambiental tratam de declaração de atividade em cadastro oficial ou de lançamento no sistema de controle florestal. São erros de preenchimento, em geral, e o decreto reserva o art. 82 para a informação falsa ou enganosa, não para a falha corrigível.

O Ceará não tem tabela própria de infrações: o art. 4º do Decreto estadual 34.316/2021 manda aplicar a Lei 9.605/1998 e o Decreto federal 6.514/2008. Por isso cada auto de infração ambiental da SEMACE cita um artigo do decreto federal, e o valor sai das faixas dele. O auto de infração ambiental precisa trazer descrição clara e inequívoca da irregularidade, os dispositivos violados, as sanções e a qualificação precisa do autuado (art. 14 do decreto cearense).

No Ceará, o processo segue o Decreto estadual 34.316/2021. Da ciência, o autuado tem 30 dias para apresentar defesa pelo sistema eletrônico da SEMACE (arts. 30 e 31) ou para pagar com 50% de desconto, com parcelamento permitido (art. 32). Depois da instrução vêm as alegações finais, em 10 dias, chamadas por edital no site do órgão (art. 41). Da decisão de 1ª instância cabe recurso em 20 dias à Câmara Recursal de Infrações Ambientais (CRIA), última instância (art. 46), e a multa ambiental só é devida depois do julgamento (art. 46, § 2º).

No mérito, as teses mais fortes são a desclassificação do art. 82 para o art. 81, a entrega feita antes da autuação, a obrigação não prevista em norma, a dupla visita e a prescrição.

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O que dizem os arts. 81 e 82 do Decreto 6.514/2008, aplicados pela SEMACE no Ceará

Decreto federal 6.514/2008, art. 81 – Deixar de apresentar relatórios ou informações ambientais nos prazos exigidos pela legislação ou, quando aplicável, naquele determinado pela autoridade ambiental: Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Decreto federal 6.514/2008, art. 82 – Elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos sistemas oficiais de controle, seja no licenciamento, na concessão florestal ou em qualquer outro procedimento administrativo ambiental: Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Classificação
Decreto 6.514/2008, arts. 81 e 82
Multa ambiental
R$ 1.000 a R$ 100.000 (art. 81); R$ 1.500 a R$ 1 milhão (art. 82)
Prazo de defesa
30 dias, pelo sistema eletrônico da SEMACE
Recurso
20 dias, à CRIA
Prescrição
5 anos do fato; 3 anos de processo parado

Texto conferido em 30/09/2026 no Decreto estadual 34.316/2021 do Ceará, publicado no Diário Oficial do Estado de 22/10/2021, e no Decreto federal 6.514/2008, no texto do Planalto.

Autos de infração ambiental da SEMACE por relatório e informação ambiental no Ceará

Autos de infração ambiental da SEMACE de 2012 a 2024, dados até 25/12/2024, conferidos toda semana

Os dados públicos do Ceará registram 585 autos de infração ambiental por relatório e informação ambiental desde 2012, somando R$ 3,0 milhões em multas ambientais, com valor mediano de R$ 2.500 por auto de infração ambiental.

Em 529 deles (90%), a multa ambiental foi de até R$ 5.000. A maior chegou a R$ 500.000. 412 foram contra empresas e 173 contra pessoas físicas.

Autos de infração ambiental da SEMACE por ano no Ceará

2012
33
2013
14
2014
43
2015
36
2016
171
2017
92
2018
33
2019
25
2020
5
2021
40
2022
14
2023
44
2024
35

Artigos do Decreto 6.514/2008 mais usados pela SEMACE nesses autos de infração ambiental no Ceará

art. 81
30552%
art. 82
27046%

Municípios do Ceará com mais autos de infração ambiental por relatório e informação ambiental

Fortaleza
210R$ 1,3 milhão
Russas
31R$ 87.000
Caucaia
27R$ 160.500
Sobral
18R$ 193.500
Maracanaú
17R$ 89.500
Itapipoca
11R$ 42.000
Crateús
8R$ 15.000
Eusébio
8R$ 26.500
Ipu
8R$ 14.000
Canindé
7R$ 23.500

Fonte: relação de autos de infração ambiental e termos de embargo publicada pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente do Ceará (SEMACE), conferida semanalmente por este site. A SEMACE publicou a relação até 25/12/2024; os números mudam quando o órgão publicar nova relação. Valores em reais, sem correção monetária, como constam na relação. A classificação por tema é feita por este site a partir da descrição e do artigo de cada auto de infração ambiental. Municípios com menos de 5 autos de infração ambiental não aparecem. Nenhum dado pessoal é exibido.

Autuado pela SEMACE por relatório e informação? Confira primeiro

  • O artigo. É atraso (art. 81) ou informação falsa (art. 82)?
  • A obrigação. Qual norma exigia o relatório, e com qual prazo?
  • A entrega. Houve protocolo antes da autuação?
  • O porte. A empresa tinha direito à dupla visita?
  • O prazo. São 30 dias para a defesa, o mesmo prazo do desconto de 50%.

Teses de Cláudio Farenzena

Teses de defesa contra auto de infração ambiental da SEMACE por relatório e informação no Ceará

Estas são as teses que eu, Cláudio Farenzena, uso na defesa de empresas autuados pela SEMACE por relatório e informação no Ceará. Quando a informação era mesmo falsa e gerou crédito ou licença indevida, a defesa se concentra na autoria, no valor e no risco penal, e isso precisa ser dito com franqueza.

  • 7 teses comentadas
  • Decreto estadual 34.316/2021 e Decreto 6.514/2008
  • Texto conferido em 30/09/2026
Cláudio Farenzena, advogado ambiental, autor das teses de defesa
Cláudio FarenzenaAdvogado ambiental · OAB/SC 49.222 · OAB/MT 35.260/A

1. Omissão não é falsidade: art. 81 ou art. 82 na SEMACE

O art. 82 pune quem elabora ou apresenta informação falsa, enganosa ou omissa, e pressupõe um documento apresentado. Quem simplesmente não declarou cometeu, no máximo, a infração do art. 81, de faixa menor. A troca de um pelo outro muda o fato, e o decreto cearense trata a modificação substancial como vício insanável (art. 40, §§ 1º e 2º, do Decreto estadual 34.316/2021).

2. Relatório entregue antes do auto de infração ambiental no Ceará

O art. 81 pune quem deixa de apresentar “nos prazos exigidos”. Entrega com atraso, mas antes da fiscalização, mostra boa-fé, afasta o dano e sustenta o pedido de advertência ou de valor mínimo. O STJ devolveu ao mínimo a multa ambiental fixada sem fundamentação em caso do Ceará (REsp 1.759.697/CE).

3. Dupla visita: micro e pequena empresa no Ceará devem ser orientadas antes

Para microempresa, empresa de pequeno porte e MEI, a fiscalização estadual tem natureza orientadora, e o auto de infração ambiental só pode vir depois de uma primeira visita com notificação e prazo para regularizar (arts. 10 a 12 do Decreto estadual 34.316/2021). As exceções são reincidência, fraude, embaraço à fiscalização, atividade de alto potencial poluidor, infração sem regularização possível e dano efetivo constatado no local (arts. 11 e 13). Sem a primeira visita e fora das exceções, a autuação nasce viciada.

4. O mesmo fato, 2 autuações da SEMACE

O mesmo fato não pode ser punido 2 vezes. O TRF4 anulou o segundo auto de infração ambiental aplicado no mesmo dia pelo mesmo fato (AC 5006521-49.2023.4.04.7006/PR), e o TRF1 anulou auto de infração ambiental que era mero desdobramento da infração principal (AC 1000221-06.2017.4.01.4300). Na base do Ceará é comum a mesma empresa receber vários autos de infração ambiental no mesmo dia.

5. No Ceará, responde quem praticou, não quem é dono

A responsabilidade no processo sancionador é pessoal e subjetiva (STJ, REsp 1.640.243/SC), e o parecer de instrução precisa apontar os elementos de autoria e de materialidade (art. 36, I, do Decreto estadual 34.316/2021). O TRF1 tratou a invasão da propriedade por terceiros como fato que rompe o nexo (AC 1000752-49.2017.4.01.3603), e o TJMT afastou o nexo quando o imóvel tinha sido vendido e entregue antes da infração (AC 1000915-03.2024.8.11.0101). Locador, arrendador e antigo dono não respondem pelo que outro fez.

6. Capacidade econômica: o valor pode ser revisto na SEMACE

O valor da multa ambiental depende da gravidade, da capacidade econômica e dos antecedentes (art. 6º do Decreto estadual 34.316/2021). Quando o fiscal classifica o autuado pela capacidade aparente, a defesa pode pedir a reclassificação com documentos (art. 9º, § 1º), e o julgador pode readequar o valor desproporcional (art. 9º, § 2º). O STJ, em caso do Ceará, devolveu ao mínimo a multa ambiental fixada sem fundamentação (REsp 1.759.697/CE).

7. Prescrição na SEMACE: 5 anos e processo parado por 3

O decreto cearense fixa 5 anos para apurar a infração, contados da prática do ato, e a prescrição do processo parado por mais de 3 anos, pendente de julgamento ou despacho, com arquivamento de ofício ou a pedido (art. 49 e § 2º do Decreto estadual 34.316/2021). Só interrompe esse prazo o ato que impulsiona o processo para a conclusão (art. 51). O TRF1 decidiu que despacho de mero encaminhamento não interrompe a prescrição (AC 1003642-33.2018.4.01.3600). A base pública tem autos de infração ambiental de 2012 em diante, e muitos processos antigos merecem essa conferência.

Prazos, descontos e regras do processo na SEMACE no Ceará

Etapa Prazo ou regra Base
Pagamento com 50% de desconto 30 dias da ciência da autuação, com parcelamento permitido Decreto estadual 34.316/2021, art. 32
Defesa 30 dias da ciência, em meio digital, no sistema eletrônico da SEMACE Decreto estadual 34.316/2021, arts. 30 e 31
Alegações finais 10 dias, com chamada por edital no site da SEMACE Decreto estadual 34.316/2021, art. 41
Recurso à CRIA 20 dias da decisão de 1ª instância; última instância administrativa Decreto estadual 34.316/2021, art. 46
Pagamento depois da decisão 30% de desconto se pago no prazo do recurso, sem parcelamento Decreto estadual 34.316/2021, art. 45, parágrafo único
Contagem dos prazos começam no 1º dia útil depois da ciência e correm de modo contínuo Decreto estadual 34.316/2021, art. 27
Prescrição da apuração 5 anos da prática do ato Decreto estadual 34.316/2021, art. 49
Processo parado 3 anos pendente de julgamento ou despacho Decreto estadual 34.316/2021, art. 49, § 2º

Temas ligados a relatório e informação no Ceará

Os artigos são comentados nas páginas do art. 81 do Decreto 6.514/2008 e do art. 82 do Decreto 6.514/2008. O cadastro federal está no art. 76 do Decreto 6.514/2008.

Quando o relatório era item da licença, veja condicionante da licença da SEMACE. O lançamento no sistema florestal está em madeira e DOF no Ceará.

Perguntas frequentes sobre relatório e informação e SEMACE no Ceará

Qual a multa ambiental por não entregar relatório à SEMACE?

De R$ 1.000 a R$ 100.000, pelo art. 81 do Decreto 6.514/2008. Na base pública do Ceará, o valor mediano é de R$ 2.500.

Informação omissa no sistema é crime ambiental?

Pode ser, quando há falsidade dolosa em procedimento ambiental. Por isso o enquadramento no art. 82 precisa ser discutido já na defesa administrativa.

Qual o prazo para defesa contra auto de infração ambiental da SEMACE?

30 dias da ciência da autuação, em meio digital, pelo sistema eletrônico da SEMACE (arts. 30 e 31 do Decreto estadual 34.316/2021). O prazo começa no 1º dia útil depois da ciência e corre de modo contínuo (art. 27).

A multa ambiental da SEMACE tem desconto?

Sim. 50% para quem paga em 30 dias da ciência, com parcelamento permitido (art. 32), e 30% para quem paga depois da decisão de 1ª instância, no prazo do recurso, sem parcelamento (art. 45, parágrafo único).

A multa ambiental da SEMACE prescreve?

Sim. Em 5 anos da prática do ato e em 3 anos de processo parado, pendente de julgamento ou despacho (art. 49 do Decreto estadual 34.316/2021).

Tem advogado ambiental para defesa na SEMACE no Ceará?

Sim. O Farenzena Tonon Advogados, com sede em Florianópolis, atua em todo o Ceará, de Fortaleza ao Cariri, online ou presencialmente, na defesa de 1ª instância, no recurso à CRIA e na Justiça.

Cláudio Farenzena, advogado ambiental

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Empresas autuados pela SEMACE no Ceará contam com Cláudio Farenzena, advogado ambiental com inscrição na OAB/SC 49.222 e na OAB/MT 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela UFPR. Sócio do Farenzena Tonon Advogados, com sede em Florianópolis, ele separa o atraso da falsidade, porque a faixa de valor e o risco penal são outros.

Atende empresas autuadas por declaração em cadastro oficial, caso típico de Fortaleza e de Russas. Professor no Direito Ambiental na Prática e vice-presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM), atua desde 2017 em processos ambientais de vários Estados, online ou presencialmente, no processo administrativo, no crime ambiental, na ação civil pública ambiental e na execução fiscal de multa ambiental.

Claudio Farenzena, melhor advogado ambiental do Brasil

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