No Pará, o valor da multa ambiental da SEMAS-PA passa por um cálculo definido nos arts. 9º e 15 a 23 da Lei estadual 9.575/2022: gravidade, antecedentes e situação econômica, depois atenuantes, agravantes e reincidência. As atenuantes reduzem até 10%, 25% ou 35%, e a lei diz que o valor “deverá ser justificadamente reduzido” (art. 17). Na defesa, eu começo por 2 perguntas: qual atenuante o fiscal deixou de ver? E a agravante está provada?
As atenuantes são 4 (art. 16): baixo grau de instrução, até 25%; arrependimento com reparação espontânea do dano, até 35%; comunicação prévia do perigo e colaboração com a fiscalização, até 10%. Colaborar inclui não resistir, dar acesso ao local, apresentar documentos no prazo e ajudar a cessar o dano.
As agravantes aumentam até 10%, 20%, 35% ou 50%, conforme o caso (art. 19), e só vale a de maior percentual. Havendo atenuante e agravante, os percentuais se compensam (art. 20).
A reincidência dobra a multa ambiental na genérica e triplica na específica (art. 23), mas só conta infração cometida em 5 anos do trânsito em julgado administrativo da anterior. Auto de infração ambiental ainda em discussão não gera reincidência.
No Pará, o processo segue a Lei estadual 9.575/2022 e o Decreto estadual 2.856/2023, com prazos contados em dias úteis (art. 33). Notificado, o autuado tem 20 dias úteis para apresentar defesa, pedir a conciliação ou pagar (art. 34, I). Pedida a conciliação, o prazo da defesa fica suspenso até a audiência no Núcleo de Conciliação Ambiental (NUCAM), que deve acontecer em até 30 dias úteis (art. 8º, § 2º, do decreto). Sem acordo, a defesa vai à Julgadoria de Primeira Instância, e o recurso, em 20 dias úteis, ao Tribunal Administrativo de Recursos Ambientais (TRA), segunda e última instância (art. 48 da lei).
É a página para quem sabe que a infração existiu, mas acha o valor desproporcional. A dosimetria errada também pode ser levada ao NUCAM, antes do desconto da conciliação.





