No Pará, a Lei estadual 9.575/2022 prevê a advertência para as infrações de menor lesividade ao meio ambiente: aquelas em que a multa ambiental máxima não passa de R$ 1.000, ou em que o valor por unidade de medida não passa disso (art. 21). Constatada irregularidade a sanar, o fiscal indica a advertência e fixa prazo para a correção (art. 21, § 2º). Na defesa, eu começo por 1 pergunta: qual é o valor máximo da infração aplicada?
A advertência é comum no processo federal e esquecida no estadual. Pequenos comerciantes, criadores de passarinho, oficinas, olarias e produtores com falhas de registro, relatório ou documento recebem multa ambiental quando a lei permitia advertência.
Há um limite: não cabe nova advertência em 3 anos contados do julgamento da última advertência ou de outra penalidade (art. 22). E a advertência não impede as medidas para cessar o dano.
A escolha entre advertência e multa ambiental também passa pela proporcionalidade que a lei manda observar (art. 15) e pelo caráter pedagógico da sanção (art. 10, § 1º).
No Pará, o processo segue a Lei estadual 9.575/2022 e o Decreto estadual 2.856/2023, com prazos contados em dias úteis (art. 33). Notificado, o autuado tem 20 dias úteis para apresentar defesa, pedir a conciliação ou pagar (art. 34, I). Pedida a conciliação, o prazo da defesa fica suspenso até a audiência no Núcleo de Conciliação Ambiental (NUCAM), que deve acontecer em até 30 dias úteis (art. 8º, § 2º, do decreto). Sem acordo, a defesa vai à Julgadoria de Primeira Instância, e o recurso, em 20 dias úteis, ao Tribunal Administrativo de Recursos Ambientais (TRA), segunda e última instância (art. 48 da lei).
O pedido de advertência pode ser feito na defesa e levado ao NUCAM, junto com a prova de que a irregularidade foi corrigida no prazo.





