Decreto 6.514 comentado
No Pará, a SEMAS-PA autua a atividade potencialmente poluidora sem licença ou em desacordo com ela pelo art. 66 do Decreto federal 6.514/2008, o descumprimento de exigência depois de notificado pelo art. 80, e a poluição e o descarte de resíduos pelos arts. 61 e 62. Na defesa, eu começo por 2 perguntas: a atividade estava mesmo sujeita a licença estadual? E o auto de infração ambiental diz qual condicionante, com qual prazo, foi descumprida?
Os dados públicos do Pará registram mais de 2.100 autos de infração ambiental da SEMAS-PA por atividade sem licença, condicionantes e poluição desde 2018, com Belém, Altamira, São Félix do Xingu e Marabá à frente. São postos de combustível, serrarias, aterros, indústrias e empreendimentos que entregaram relatório fora do prazo.
A falta de licença, sozinha, não fecha o art. 66: o órgão precisa demonstrar que a atividade é potencialmente poluidora e sujeita a licenciamento estadual. Pelo Tema 1.246 do STF, estados e municípios definem quais atividades exigem licença, e parte delas é licenciada pelos municípios do Pará.
A Lei estadual 9.575/2022 não tem tabela própria de infrações e manda aplicar, nos casos omissos, o Decreto federal 6.514/2008 (art. 56). Por isso os autos de infração ambiental da SEMAS-PA repetem os tipos e os valores do decreto federal, somados às sanções do art. 10 da lei estadual, e a multa ambiental fica entre R$ 50 e R$ 50 milhões (art. 25).
No Pará, o processo segue a Lei estadual 9.575/2022 e o Decreto estadual 2.856/2023, com prazos contados em dias úteis (art. 33). Notificado, o autuado tem 20 dias úteis para apresentar defesa, pedir a conciliação ou pagar (art. 34, I). Pedida a conciliação, o prazo da defesa fica suspenso até a audiência no Núcleo de Conciliação Ambiental (NUCAM), que deve acontecer em até 30 dias úteis (art. 8º, § 2º, do decreto). Sem acordo, a defesa vai à Julgadoria de Primeira Instância, e o recurso, em 20 dias úteis, ao Tribunal Administrativo de Recursos Ambientais (TRA), segunda e última instância (art. 48 da lei).
As teses mais fortes são a competência do órgão licenciador, a descrição genérica, a condicionante vaga, a licença obtida antes do julgamento, a prova técnica da poluição e a advertência.





