Decreto 6.514 comentado
No Pará, a SEMAS-PA autua a pesquisa, a lavra e a extração mineral sem licença ambiental, inclusive o garimpo e a retirada de areia e seixo, com base no art. 63 do Decreto federal 6.514/2008, com multa ambiental por hectare ou fração, e aplica o art. 45 quando a extração é em APP ou floresta pública. Na defesa, eu começo por 2 perguntas: quem fez a extração? E qual área foi efetivamente explorada?
Os dados públicos do Pará registram cerca de 460 autos de infração ambiental da SEMAS-PA por mineração e garimpo desde 2018, com Itaituba, Altamira, São Félix do Xingu e Novo Progresso à frente, na região do Tapajós e do Xingu.
Na mineração, muitas pessoas passam pela mesma área: dono da terra, titular do direito mineral, garimpeiro, arrendatário e dono da máquina. A multa ambiental é pessoal, e o auto de infração ambiental precisa individualizar a conduta de cada um.
A Lei estadual 9.575/2022 não tem tabela própria de infrações e manda aplicar, nos casos omissos, o Decreto federal 6.514/2008 (art. 56). Por isso os autos de infração ambiental da SEMAS-PA repetem os tipos e os valores do decreto federal, somados às sanções do art. 10 da lei estadual, e a multa ambiental fica entre R$ 50 e R$ 50 milhões (art. 25).
No Pará, o processo segue a Lei estadual 9.575/2022 e o Decreto estadual 2.856/2023, com prazos contados em dias úteis (art. 33). Notificado, o autuado tem 20 dias úteis para apresentar defesa, pedir a conciliação ou pagar (art. 34, I). Pedida a conciliação, o prazo da defesa fica suspenso até a audiência no Núcleo de Conciliação Ambiental (NUCAM), que deve acontecer em até 30 dias úteis (art. 8º, § 2º, do decreto). Sem acordo, a defesa vai à Julgadoria de Primeira Instância, e o recurso, em 20 dias úteis, ao Tribunal Administrativo de Recursos Ambientais (TRA), segunda e última instância (art. 48 da lei).
As teses mais fortes são a autoria, a área da cava, o enquadramento, a devolução das máquinas, a competência do órgão licenciador e a prescrição.





