Decreto 6.514 comentado
No Pará, captar água de poço ou de rio sem outorga ou sem a Declaração de Dispensa de Outorga (DDO), e descumprir as condicionantes desses títulos, é autuado pela SEMAS-PA. Boa parte desses autos de infração ambiental usa o art. 80 do Decreto federal 6.514/2008, por “deixar de atender exigências” depois de notificado, com multa ambiental de R$ 1.000 a R$ 1.000.000. Na defesa, eu começo por 2 perguntas: qual exigência, com qual prazo, foi descumprida? E o pedido de outorga já estava protocolado?
Os dados públicos do Pará registram mais de 2.100 autos de infração ambiental da SEMAS-PA ligados a água e outorga desde 2018, concentrados em Belém, Ananindeua, Castanhal e Santarém: são poços de empresas, condomínios, postos e indústrias, mais do que de fazendas.
O pedido de outorga ou de dispensa costuma demorar. Quem protocolou no prazo e aguardava a análise tem fato que pesa no valor e, conforme o caso, afasta a punição. A Lei federal 9.433/1997 ainda dispensa de outorga os usos considerados insignificantes (art. 12, § 1º).
A Lei estadual 9.575/2022 não tem tabela própria de infrações e manda aplicar, nos casos omissos, o Decreto federal 6.514/2008 (art. 56). Por isso os autos de infração ambiental da SEMAS-PA repetem os tipos e os valores do decreto federal, somados às sanções do art. 10 da lei estadual, e a multa ambiental fica entre R$ 50 e R$ 50 milhões (art. 25).
No Pará, o processo segue a Lei estadual 9.575/2022 e o Decreto estadual 2.856/2023, com prazos contados em dias úteis (art. 33). Notificado, o autuado tem 20 dias úteis para apresentar defesa, pedir a conciliação ou pagar (art. 34, I). Pedida a conciliação, o prazo da defesa fica suspenso até a audiência no Núcleo de Conciliação Ambiental (NUCAM), que deve acontecer em até 30 dias úteis (art. 8º, § 2º, do decreto). Sem acordo, a defesa vai à Julgadoria de Primeira Instância, e o recurso, em 20 dias úteis, ao Tribunal Administrativo de Recursos Ambientais (TRA), segunda e última instância (art. 48 da lei).
As teses mais fortes são o pedido parado no órgão, a outorga obtida antes do julgamento, a condicionante vaga ou sem prazo, a punição repetida do mesmo fato, a advertência e a prescrição.





