No Pará, a SEMAS-PA autua a guarda, o transporte e a venda de animal silvestre sem autorização pelo art. 24 do Decreto federal 6.514/2008, com R$ 500 por animal de espécie não ameaçada e R$ 5.000 por animal de espécie ameaçada. Criadores amadores de passeriformes também são autuados por falhas no registro do plantel e por não atender notificação. Na defesa, eu começo por 2 perguntas: o animal era de guarda doméstica, sem fim comercial? E a espécie foi identificada por laudo?
Os dados públicos do Pará registram mais de 500 autos de infração ambiental da SEMAS-PA ligados à fauna desde 2018, com Ananindeua, Belém, Tucuruí, Santa Isabel do Pará e Juruti à frente. O valor mediano é baixo, na casa de R$ 2 mil, mas o processo e a apreensão do animal pesam para quem convive com ele há anos.
O § 4º do art. 24 permite deixar de aplicar a multa ambiental na guarda doméstica de espécie não ameaçada, e os tribunais têm devolvido animais que viviam há décadas com a família e já não teriam como voltar à natureza.
A Lei estadual 9.575/2022 não tem tabela própria de infrações e manda aplicar, nos casos omissos, o Decreto federal 6.514/2008 (art. 56). Por isso os autos de infração ambiental da SEMAS-PA repetem os tipos e os valores do decreto federal, somados às sanções do art. 10 da lei estadual, e a multa ambiental fica entre R$ 50 e R$ 50 milhões (art. 25).
No Pará, o processo segue a Lei estadual 9.575/2022 e o Decreto estadual 2.856/2023, com prazos contados em dias úteis (art. 33). Notificado, o autuado tem 20 dias úteis para apresentar defesa, pedir a conciliação ou pagar (art. 34, I). Pedida a conciliação, o prazo da defesa fica suspenso até a audiência no Núcleo de Conciliação Ambiental (NUCAM), que deve acontecer em até 30 dias úteis (art. 8º, § 2º, do decreto). Sem acordo, a defesa vai à Julgadoria de Primeira Instância, e o recurso, em 20 dias úteis, ao Tribunal Administrativo de Recursos Ambientais (TRA), segunda e última instância (art. 48 da lei).
As teses mais fortes são a guarda doméstica, a identificação da espécie, o bem-estar do animal, a falha de registro que não torna o animal ilegal, a quantidade pequena e o valor.





