PAInfrações ambientais da SEMAS-PA comentadas · Pesca

Multa ambiental por pesca proibida no Pará: defeso, petrecho, caranguejo e auto de infração ambiental da SEMAS-PA

Foi autuado pela SEMAS-PA por pescar no defeso, usar arpão ou malhadeira proibida, pescar em unidade de conservação ou transportar pescado ou caranguejo sem origem no Pará? Veja o valor e as teses que eu uso.

Cláudio Farenzena

Escrito porCláudio Farenzena, advogado ambientalOAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A

No Pará, a SEMAS-PA autua a pesca em período ou local proibido, com petrecho não permitido, e o transporte de pescado sem comprovante de origem pelo art. 35 do Decreto federal 6.514/2008, com multa ambiental de R$ 700 a R$ 100.000, mais R$ 20 por quilo de pescado. Na defesa, eu começo por 2 perguntas: qual norma proibia a pesca naquele local e data? E havia peixe apreendido, ou só o petrecho?

Os dados públicos do Pará registram mais de 250 autos de infração ambiental da SEMAS-PA por pesca desde 2018, com Tucuruí, Belém, Breu Branco, Vigia e Monte Alegre à frente: o lago da hidrelétrica de Tucuruí, os mosaicos de unidades de conservação e os manguezais do litoral, com a captura e o transporte de caranguejo-uçá.

O período, o local e os petrechos proibidos existem por portaria, instrução normativa ou plano de manejo da unidade de conservação, e essa norma faz parte da própria infração. Se ela mudou para mais branda, alcança o fato anterior.

A Lei estadual 9.575/2022 não tem tabela própria de infrações e manda aplicar, nos casos omissos, o Decreto federal 6.514/2008 (art. 56). Por isso os autos de infração ambiental da SEMAS-PA repetem os tipos e os valores do decreto federal, somados às sanções do art. 10 da lei estadual, e a multa ambiental fica entre R$ 50 e R$ 50 milhões (art. 25).

No Pará, o processo segue a Lei estadual 9.575/2022 e o Decreto estadual 2.856/2023, com prazos contados em dias úteis (art. 33). Notificado, o autuado tem 20 dias úteis para apresentar defesa, pedir a conciliação ou pagar (art. 34, I). Pedida a conciliação, o prazo da defesa fica suspenso até a audiência no Núcleo de Conciliação Ambiental (NUCAM), que deve acontecer em até 30 dias úteis (art. 8º, § 2º, do decreto). Sem acordo, a defesa vai à Julgadoria de Primeira Instância, e o recurso, em 20 dias úteis, ao Tribunal Administrativo de Recursos Ambientais (TRA), segunda e última instância (art. 48 da lei).

As teses mais fortes são a norma vigente na data, a falta de pescado apreendido, o petrecho sem ato de pesca, a origem comprovada do pescado, a quantidade pequena e a devolução do barco e do motor.

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Calcule o acréscimo da multa ambiental por pesca no Pará

Informe o peso do pescado do auto de infração ambiental. O art. 35 do Decreto 6.514/2008 soma R$ 20 por quilo ao valor base, de R$ 700 a R$ 100.000.

Valor baseantes de agravantes e atenuantes
Pago no prazo da defesa50% de desconto se pago no prazo da defesa (Decreto estadual 2.856/2023, art. 30)
Pago até a 2ª instância35% de desconto se pago até o julgamento de 2ª instância

Estimativa em reais, sem correção. O valor final depende das agravantes e atenuantes e da reincidência, e o desconto não afasta o dever de reparar o dano. Isso não substitui a leitura do auto de infração ambiental.

O que diz o art. 35 do Decreto 6.514/2008, aplicado pela SEMAS-PA no Pará

Decreto federal 6.514/2008, art. 35 – Pescar em período ou local no qual a pesca seja proibida: Multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais), por quilo ou fração do produto da pescaria, ou por espécime quando se tratar de produto de pesca para uso ornamental. Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem: (…) II – pesca quantidades superiores às permitidas ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos; III – transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibida (…).

Classificação
Decreto 6.514/2008, art. 35, pela Lei estadual 9.575/2022, art. 56
Multa ambiental
R$ 700 a R$ 100.000, mais R$ 20 por quilo
Prazo de defesa
20 dias úteis, suspensos até a conciliação no NUCAM
Recurso
20 dias úteis, ao TRA
Prescrição
5 anos do fato, ou prazo penal; 3 anos de processo parado

Texto conferido em 29/09/2026 no texto oficial da Lei estadual 9.575/2022, do Decreto estadual 2.856/2023 e do Decreto estadual 3.600/2023, publicados pela Assembleia Legislativa do Pará, e no Decreto federal 6.514/2008.

Autuado pela SEMAS-PA por pesca? Confira primeiro

  • A norma. Qual portaria ou plano de manejo proibia a pesca naquele local e data?
  • O pescado. Havia peixe ou caranguejo apreendido, pesado e registrado?
  • O petrecho. O petrecho estava em uso, ou só guardado no barco?
  • A origem. Nota fiscal, piscicultura ou estoque comprovam a origem do pescado?
  • O barco. O barco e o motor são instrumento de trabalho da família?

Teses de Cláudio Farenzena

Teses de defesa contra auto de infração ambiental da SEMAS-PA por pesca no Pará

Estas são as teses que eu, Cláudio Farenzena, uso na defesa de pescadores, comerciantes e transportadores autuados pela SEMAS-PA no Pará. Elas discutem a norma, a prova da pesca, a origem do pescado e a devolução do barco. Quando houve captura grande no defeso, bem documentada, a defesa se concentra no valor e nos equipamentos, e isso precisa ser dito com franqueza.

  • 8 teses comentadas
  • Precedentes do STJ, do TRF1 e do TJPA
  • Texto conferido em 29/09/2026
Cláudio Farenzena, advogado ambiental, autor das teses de defesa
Cláudio FarenzenaAdvogado ambiental · OAB/SC 49.222 · OAB/MT 35.260/A

1. Defeso, local proibido e petrecho no Pará: a norma vigente na data

O período, o local e os petrechos proibidos existem por portaria, instrução normativa ou plano de manejo, e essa norma é parte da própria infração. Se uma norma posterior ficou mais branda, ela alcança o fato anterior: o STJ reconheceu que a portaria que reduziu a restrição tornou atípica a conduta anterior (REsp 2.215.385/RS).

2. Sem peixe e sem petrecho em uso, falta prova da pesca no Pará

Estar na margem do rio ou dentro do barco não é pescar. O ônus é do fiscal. O STJ afastou a acusação sem pescado apreendido (RHC 71.380/SC), e o TRF1 absolveu pescador com quem não foi encontrado nenhum peixe (Apelação Criminal 0000260-13.2013.4.01.3313).

3. Levar o petrecho não é pescar no Pará

Ter rede, arpão ou malhadeira, sem ato capaz de capturar, é preparação. O TRF4 absolveu quem estava só com petrechos em local proibido (ACR 5027353-20.2020.4.04.7100), e o STJ manteve a absolvição de quem foi flagrado apenas com equipamentos de pesca, sem captura (AgRg no REsp 2.137.597/SC).

4. Pescado com origem comprovada no Pará

Peixe de piscicultura, de outro Estado ou do estoque declarado não é produto de pesca proibida. Nota fiscal, guia de trânsito e declaração de estoque são a prova, e o auto de infração ambiental precisa dizer por que a origem apresentada não valia.

5. Pouca quantidade e pesca para consumo no Pará

Quando a quantidade é pequena e sem finalidade comercial, a defesa discute a insignificância. O STF aplicou a tese à pesca de 12 camarões (HC 112.563/DF), e o STJ reconheceu a mínima ofensividade quando o peixe foi devolvido vivo ao rio (REsp 1.409.051/SC).

6. Barco e motor apreendidos pela SEMAS-PA

A apreensão precisa guardar proporção com a infração, e bem de terceiro de boa-fé não pode ser confiscado. O TRF4 afastou o perdimento do barco quando a multa ambiental bastava (Apelação e Remessa Necessária 5020724-26.2017.4.04.7200) e protegeu o instrumento de trabalho do pescador (AC 5000058-47.2021.4.04.7205).

7. Multa ambiental da SEMAS-PA acima do mínimo exige fundamentação

A Lei estadual 9.575/2022 manda considerar a gravidade, os antecedentes e a situação econômica do infrator (art. 9º), e diz que, havendo atenuante, o valor “deverá ser justificadamente reduzido” (art. 17), em até 10%, 25% ou 35%. Sem fundamentação, o valor volta ao mínimo: o STJ decidiu assim (REsp 1.759.697/CE), o TJMT declarou nulo valor fixado 200 vezes acima do mínimo sem motivação (AC 1005652-77.2023.8.11.0006), e o TRF1 reduziu a multa ambiental por desmatamento para R$ 100 por hectare pela capacidade econômica de pequeno produtor (AAO 1000991-19.2017.4.01.3000).

8. Prescrição na SEMAS-PA: 5 anos, prazo penal e processo parado

Pelo art. 29 da Lei estadual 9.575/2022, prescreve em 5 anos a apuração, contados do fato; se o fato também for crime ambiental, vale o prazo penal (§ 3º); e o processo parado por mais de 3 anos, pendente de julgamento ou despacho, prescreve (§ 2º). Só interrompem o prazo os atos que impliquem instrução do processo (art. 30, parágrafo único). O TRF1 decidiu que despacho de mero encaminhamento não interrompe a prescrição (AC 1003642-33.2018.4.01.3600 e AC 0000191-96.2018.4.01.3606).

Prazos e descontos do processo na SEMAS-PA

Etapa Prazo ou desconto Base
Defesa, pedido de conciliação ou pagamento 20 dias úteis da notificação Lei estadual 9.575/2022, arts. 33 e 34, I
Audiência no NUCAM em até 30 dias úteis do pedido; o prazo da defesa fica suspenso até ela Decreto estadual 2.856/2023, art. 8º, § 2º
Desconto na conciliação 50% no prazo da defesa; 45% até a 1ª instância; 35% até a 2ª; 30% no parcelado; mais 5% com TCRA Decreto estadual 2.856/2023, art. 30
Parcelamento até 24 parcelas no prazo da defesa; até 36 em qualquer instância, antes da dívida ativa Decreto estadual 2.856/2023, arts. 8º, § 1º, e 31
Recurso ao TRA 20 dias úteis; efeito suspensivo quanto à multa ambiental Lei estadual 9.575/2022, arts. 34, II, 47 e 48
Conversão da multa ambiental até o prazo de pagamento depois da 2ª instância; não suspende a prescrição Decreto estadual 3.600/2023, art. 7º
Prescrição da apuração 5 anos do fato, ou prazo penal se também for crime ambiental Lei estadual 9.575/2022, art. 29
Processo parado 3 anos pendente de julgamento ou despacho Lei estadual 9.575/2022, art. 29, § 2º
Cobrança da multa ambiental 5 anos Lei estadual 9.575/2022, art. 31

Pesca no Pará: fauna, unidade de conservação e crime ambiental

Quelônios, aves e outros animais silvestres estão em fauna silvestre no Pará.

Nas autuações do IBAMA, o artigo é comentado na página do art. 35 do Decreto 6.514/2008. A pesca proibida também pode ser crime ambiental, com as mesmas teses de prova.

Perguntas frequentes sobre pesca e SEMAS-PA no Pará

Quanto é a multa ambiental por pescar no defeso no Pará?

De R$ 700 a R$ 100.000, mais R$ 20 por quilo de pescado, pelo art. 35 do Decreto 6.514/2008.

Posso transportar caranguejo no Pará?

Depende do período e da origem. Na época de reprodução do caranguejo-uçá, a captura e o transporte são proibidos, e fora dela o transporte precisa de comprovação de origem.

Como recuperar o barco apreendido pela SEMAS-PA?

Com pedido de restituição ou de nomeação como fiel depositário, mostrando que o barco é instrumento de trabalho e que a multa ambiental basta como sanção.

Qual o prazo para defesa contra auto de infração ambiental da SEMAS-PA?

20 dias úteis da notificação (art. 34, I, da Lei estadual 9.575/2022). Se você pedir a conciliação, o prazo fica suspenso até a audiência no NUCAM e volta a correr depois dela, se não houver acordo.

A multa ambiental da SEMAS-PA tem desconto?

Sim. Pelo Decreto estadual 2.856/2023, 50% se a conciliação for pedida no prazo da defesa, 45% até a decisão de 1ª instância e 35% até a de 2ª, com mais 5% para quem assina o termo de compromisso de recuperação ambiental. O desconto implica desistir da defesa e do recurso.

A multa ambiental da SEMAS-PA prescreve?

Sim. Em 5 anos do fato, ou no prazo penal quando também é crime ambiental; em 3 anos de processo parado; e em 5 anos para cobrar, pelos arts. 29 e 31 da Lei estadual 9.575/2022.

Tem advogado ambiental para defesa na SEMAS-PA no Pará?

Sim. O Farenzena Tonon Advogados atua em todo o Pará, de Belém a Altamira, São Félix do Xingu e Novo Progresso, online ou presencialmente, no NUCAM, na Julgadoria de Primeira Instância, no TRA e na Justiça.

Cláudio Farenzena, advogado ambiental

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Pescadores, comerciantes e transportadores autuados pela SEMAS-PA no Pará contam com Cláudio Farenzena, advogado ambiental com inscrição na OAB/SC 49.222 e na OAB/MT 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela UFPR. Sócio do Farenzena Tonon Advogados, com escritório em Sinop, no Norte de Mato Grosso, na rota da BR-163 que chega a Novo Progresso, ele confere primeiro qual norma proibia a pesca naquela data e local, porque sem ela não há infração.

Conhece a fiscalização no lago de Tucuruí e nos manguezais do nordeste paraense. Professor no Direito Ambiental na Prática e vice-presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM), atua desde 2017 em processos ambientais de vários Estados, online ou presencialmente, no processo administrativo, no crime ambiental, na ação civil pública ambiental e na execução fiscal de multa ambiental.

Claudio Farenzena, melhor advogado ambiental do Brasil

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