PAInfrações ambientais da SEMAS-PA comentadas · Manejo florestal

Multa ambiental por manejo florestal e PMFS no Pará: auto de infração ambiental da SEMAS-PA e como se defender

Sua empresa ou fazenda com plano de manejo florestal sustentável (PMFS) foi autuada pela SEMAS-PA por exploração fora da autorização, informação no sistema de controle ou exploração seletiva no Pará? Veja como se defender.

Cláudio Farenzena

Escrito porCláudio Farenzena, advogado ambientalOAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A

No Pará, a SEMAS-PA autua a exploração florestal sem aprovação ou em desacordo com o plano de manejo pelo art. 53 do Decreto federal 6.514/2008, com R$ 300 por hectare ou por metro cúbico, e a informação falsa ou enganosa no sistema oficial de controle florestal pelo art. 82, com R$ 1.500 a R$ 1.000.000, mais R$ 300 por metro cúbico quando gera crédito. Na defesa, eu começo por 2 perguntas: a exploração estava dentro da unidade de produção anual autorizada? E a divergência aparece no próprio sistema oficial?

Os dados públicos do Pará registram mais de 500 autos de infração ambiental da SEMAS-PA ligados a manejo florestal e exploração desde 2018, com Santarém, Pacajá, Uruará, Mojuí dos Campos e Moju à frente.

O manejo florestal é atividade licenciada, com vistorias, relatórios e créditos no sistema. Boa parte das autuações nasce de divergência entre inventário, exploração e movimentação de crédito, e de relatório entregue fora do prazo. É um terreno técnico, em que o laudo de engenheiro florestal pesa tanto quanto a tese.

A Lei estadual 9.575/2022 não tem tabela própria de infrações e manda aplicar, nos casos omissos, o Decreto federal 6.514/2008 (art. 56). Por isso os autos de infração ambiental da SEMAS-PA repetem os tipos e os valores do decreto federal, somados às sanções do art. 10 da lei estadual, e a multa ambiental fica entre R$ 50 e R$ 50 milhões (art. 25).

No Pará, o processo segue a Lei estadual 9.575/2022 e o Decreto estadual 2.856/2023, com prazos contados em dias úteis (art. 33). Notificado, o autuado tem 20 dias úteis para apresentar defesa, pedir a conciliação ou pagar (art. 34, I). Pedida a conciliação, o prazo da defesa fica suspenso até a audiência no Núcleo de Conciliação Ambiental (NUCAM), que deve acontecer em até 30 dias úteis (art. 8º, § 2º, do decreto). Sem acordo, a defesa vai à Julgadoria de Primeira Instância, e o recurso, em 20 dias úteis, ao Tribunal Administrativo de Recursos Ambientais (TRA), segunda e última instância (art. 48 da lei).

As teses mais fortes são a exploração dentro da autorização, a área efetivamente explorada, a prova da falsidade no sistema oficial, a tolerância de volume, a punição repetida e o valor.

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Calcule a multa ambiental por exploração florestal no Pará

Informe a área em hectares ou o volume em metros cúbicos do auto de infração ambiental. O art. 53 do Decreto 6.514/2008 cobra R$ 300 por hectare ou por metro cúbico.

Valor baseantes de agravantes e atenuantes
Pago no prazo da defesa50% de desconto se pago no prazo da defesa (Decreto estadual 2.856/2023, art. 30)
Pago até a 2ª instância35% de desconto se pago até o julgamento de 2ª instância

Estimativa em reais, sem correção. O valor final depende das agravantes e atenuantes e da reincidência, e o desconto não afasta o dever de reparar o dano. Isso não substitui a leitura do auto de infração ambiental.

O que diz a lei aplicada pela SEMAS-PA ao manejo florestal no Pará

Decreto federal 6.514/2008, art. 53 – Explorar ou danificar floresta ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, localizada fora de área de reserva legal averbada, de domínio público ou privado, sem aprovação prévia do órgão ambiental competente ou em desacordo com a concedida: Multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por hectare ou fração, ou por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico.

Decreto federal 6.514/2008, art. 82 – Elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos sistemas oficiais de controle, seja no licenciamento, na autorização de supressão de vegetação, no manejo florestal ou em qualquer outro procedimento administrativo ambiental: Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Classificação
Decreto 6.514/2008, arts. 53 e 82, pela Lei estadual 9.575/2022, art. 56
Multa ambiental
R$ 300 por hectare ou metro cúbico; R$ 1.500 a R$ 1.000.000 por informação falsa
Prazo de defesa
20 dias úteis, suspensos até a conciliação no NUCAM
Recurso
20 dias úteis, ao TRA
Prescrição
5 anos do fato, ou prazo penal; 3 anos de processo parado

Texto conferido em 29/09/2026 no texto oficial da Lei estadual 9.575/2022, do Decreto estadual 2.856/2023 e do Decreto estadual 3.600/2023, publicados pela Assembleia Legislativa do Pará, e no Decreto federal 6.514/2008.

Autuado pela SEMAS-PA no manejo florestal? Confira primeiro

  • A autorização. A exploração estava dentro da unidade de produção anual autorizada?
  • A área. A multa ambiental foi calculada sobre as clareiras, ou sobre o talhão inteiro?
  • O sistema. A falsidade apontada aparece no sistema oficial, com dado certificado?
  • O volume. A diferença de volume passa de 10%?
  • O relatório. O relatório atrasado já foi entregue? Isso pesa no valor.

Teses de Cláudio Farenzena

Teses de defesa contra auto de infração ambiental da SEMAS-PA no manejo florestal no Pará

Estas são as teses que eu, Cláudio Farenzena, uso na defesa de detentores de plano de manejo e madeireiras autuados pela SEMAS-PA no Pará. Elas discutem a autorização, a área explorada, a prova no sistema e a repetição da punição. Quando a exploração saiu da área autorizada e o laudo confirma, a defesa se concentra na área, no volume e no valor, e isso precisa ser dito com franqueza.

  • 8 teses comentadas
  • Precedentes do STJ, do TRF1 e do TJPA
  • Texto conferido em 29/09/2026
Cláudio Farenzena, advogado ambiental, autor das teses de defesa
Cláudio FarenzenaAdvogado ambiental · OAB/SC 49.222 · OAB/MT 35.260/A

1. Havia manejo florestal aprovado pela SEMAS-PA

Quem tinha plano de manejo ou autorização de exploração válida e seguiu o que ela permitia não comete a infração. O TRF1 anulou o auto de infração ambiental e o embargo quando ficou comprovada a dispensa de licenciamento para a área (AC 1001723-47.2021.4.01.4200). E o órgão que aprova e depois autua o mesmo perímetro age contra os próprios atos.

2. A área explorada precisa ser medida no Pará

Na exploração seletiva, a floresta continua em pé: a área efetivamente explorada é a das clareiras, pátios e estradas, e não o talhão inteiro. O TRF3 anulou auto de infração ambiental que imputava 44,36 hectares quando a perícia encontrou cerca de 0,26 hectare (AC 0001878-78.2017.4.03.6002), e o TRF4 admitiu reduzir a multa ambiental quando o dano atingiu área menor que a descrita (AC 5016899-88.2019.4.04.7205).

3. Relatório sem certificação do sistema oficial não prova falsidade no Pará

A falsidade precisa aparecer no próprio sistema oficial, com dado certificado. O TRF4 decidiu que um relatório sobre 54 documentos florestais, sem certificação do sistema oficial, não bastava para provar que eram falsos (AC 5034607-53.2020.4.04.7000).

4. Erro material não é informação falsa no Pará

Erro de digitação e divergência dentro da margem técnica não caracterizam falsidade. A IN IBAMA 21/2014 admite variação de até 10% entre o volume do documento e o medido, e o TRF4 anulou autuação em que a divergência era de cerca de 5% (AC 5021062-36.2022.4.04.7002/PR).

5. Mesmo estoque, 2 autuações no Pará

Quando o mesmo volume gera autuação por exploração em desacordo e por informação falsa no sistema, a defesa discute a punição repetida pelo mesmo fato. O TJMG decidiu que autuações idênticas pelo mesmo fato não se multiplicam (AC 5001010-53.2024.8.13.0280), e o TRF1 anulou auto de infração ambiental que era mero desdobramento da infração principal (AC 1000221-06.2017.4.01.4300).

6. Relatório do manejo entregue fora do prazo no Pará

Quem entregou o relatório atrasado por conta própria, antes da fiscalização, mostra boa-fé que pesa no valor, e a colaboração com a fiscalização é atenuante (art. 16, IV, da Lei estadual 9.575/2022). O TRF4 considerou a regularização espontânea na dosimetria (AC 5011005-49.2019.4.04.7200).

7. Multa ambiental da SEMAS-PA acima do mínimo exige fundamentação

A Lei estadual 9.575/2022 manda considerar a gravidade, os antecedentes e a situação econômica do infrator (art. 9º), e diz que, havendo atenuante, o valor “deverá ser justificadamente reduzido” (art. 17), em até 10%, 25% ou 35%. Sem fundamentação, o valor volta ao mínimo: o STJ decidiu assim (REsp 1.759.697/CE), o TJMT declarou nulo valor fixado 200 vezes acima do mínimo sem motivação (AC 1005652-77.2023.8.11.0006), e o TRF1 reduziu a multa ambiental por desmatamento para R$ 100 por hectare pela capacidade econômica de pequeno produtor (AAO 1000991-19.2017.4.01.3000).

8. Prescrição na SEMAS-PA: 5 anos, prazo penal e processo parado

Pelo art. 29 da Lei estadual 9.575/2022, prescreve em 5 anos a apuração, contados do fato; se o fato também for crime ambiental, vale o prazo penal (§ 3º); e o processo parado por mais de 3 anos, pendente de julgamento ou despacho, prescreve (§ 2º). Só interrompem o prazo os atos que impliquem instrução do processo (art. 30, parágrafo único). O TRF1 decidiu que despacho de mero encaminhamento não interrompe a prescrição (AC 1003642-33.2018.4.01.3600 e AC 0000191-96.2018.4.01.3606).

Prazos e descontos do processo na SEMAS-PA

Etapa Prazo ou desconto Base
Defesa, pedido de conciliação ou pagamento 20 dias úteis da notificação Lei estadual 9.575/2022, arts. 33 e 34, I
Audiência no NUCAM em até 30 dias úteis do pedido; o prazo da defesa fica suspenso até ela Decreto estadual 2.856/2023, art. 8º, § 2º
Desconto na conciliação 50% no prazo da defesa; 45% até a 1ª instância; 35% até a 2ª; 30% no parcelado; mais 5% com TCRA Decreto estadual 2.856/2023, art. 30
Parcelamento até 24 parcelas no prazo da defesa; até 36 em qualquer instância, antes da dívida ativa Decreto estadual 2.856/2023, arts. 8º, § 1º, e 31
Recurso ao TRA 20 dias úteis; efeito suspensivo quanto à multa ambiental Lei estadual 9.575/2022, arts. 34, II, 47 e 48
Conversão da multa ambiental até o prazo de pagamento depois da 2ª instância; não suspende a prescrição Decreto estadual 3.600/2023, art. 7º
Prescrição da apuração 5 anos do fato, ou prazo penal se também for crime ambiental Lei estadual 9.575/2022, art. 29
Processo parado 3 anos pendente de julgamento ou despacho Lei estadual 9.575/2022, art. 29, § 2º
Cobrança da multa ambiental 5 anos Lei estadual 9.575/2022, art. 31

Manejo florestal no Pará: madeira, embargo e desmatamento

O transporte e o depósito de madeira estão em madeira e guia florestal no Pará, e a abertura de área fora do manejo, em desmatamento no Pará.

Nas autuações do IBAMA, a exploração florestal é comentada na página do art. 53 do Decreto 6.514/2008.

Perguntas frequentes sobre manejo florestal e SEMAS-PA no Pará

Quanto é a multa ambiental por exploração florestal sem autorização no Pará?

R$ 300 por hectare ou por metro cúbico, pelo art. 53 do Decreto 6.514/2008, antes das agravantes e atenuantes.

Divergência de crédito no sistema é informação falsa?

Só se a falsidade estiver demonstrada no próprio sistema oficial. Erro material e diferença dentro da margem técnica não são falsidade.

A SEMAS-PA pode suspender meu plano de manejo?

A suspensão de licença ou autorização é sanção restritiva de direitos da Lei estadual 9.575/2022 (art. 14, I), com prazo máximo de 1 ano e extinção condicionada à regularização.

Qual o prazo para defesa contra auto de infração ambiental da SEMAS-PA?

20 dias úteis da notificação (art. 34, I, da Lei estadual 9.575/2022). Se você pedir a conciliação, o prazo fica suspenso até a audiência no NUCAM e volta a correr depois dela, se não houver acordo.

A multa ambiental da SEMAS-PA tem desconto?

Sim. Pelo Decreto estadual 2.856/2023, 50% se a conciliação for pedida no prazo da defesa, 45% até a decisão de 1ª instância e 35% até a de 2ª, com mais 5% para quem assina o termo de compromisso de recuperação ambiental. O desconto implica desistir da defesa e do recurso.

A multa ambiental da SEMAS-PA prescreve?

Sim. Em 5 anos do fato, ou no prazo penal quando também é crime ambiental; em 3 anos de processo parado; e em 5 anos para cobrar, pelos arts. 29 e 31 da Lei estadual 9.575/2022.

Tem advogado ambiental para defesa na SEMAS-PA no Pará?

Sim. O Farenzena Tonon Advogados atua em todo o Pará, de Belém a Altamira, São Félix do Xingu e Novo Progresso, online ou presencialmente, no NUCAM, na Julgadoria de Primeira Instância, no TRA e na Justiça.

Cláudio Farenzena, advogado ambiental

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Detentores de plano de manejo e madeireiras autuados pela SEMAS-PA no Pará contam com Cláudio Farenzena, advogado ambiental com inscrição na OAB/SC 49.222 e na OAB/MT 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela UFPR. Sócio do Farenzena Tonon Advogados, com escritório em Sinop, no Norte de Mato Grosso, na rota da BR-163 que chega a Novo Progresso, ele trabalha junto com o engenheiro florestal do cliente, porque no manejo a prova técnica decide o caso.

Acompanha a exploração florestal do Oeste do Pará, entre Santarém e a Transamazônica. Professor no Direito Ambiental na Prática e vice-presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM), atua desde 2017 em processos ambientais de vários Estados, online ou presencialmente, no processo administrativo, no crime ambiental, na ação civil pública ambiental e na execução fiscal de multa ambiental.

Claudio Farenzena, melhor advogado ambiental do Brasil

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