Desembargo de Área, Obra ou Atividade

Escrito por
Farenzena Tonon Advogados

Desembargo de área, obra ou atividade é o levantamento da medida administrativa que interditou o local, obtido por decisão da autoridade ambiental depois de o interessado comprovar a regularidade do imóvel. A norma federal separa 2 resultados distintos: a suspensão dos efeitos, quando você assume o compromisso de recuperar, e a revogação, que só vem quando você prova que cumpriu.

A sua via administrativa é um requerimento de cessação de efeitos, e não uma defesa. O fundamento está no art. 15-B do Decreto 6.514/2008, e o rito do IBAMA está na Instrução Normativa 8/2024.

Quem decide é o servidor da unidade do local da infração, no prazo de 45 dias contados da sua designação, prorrogável por igual período quando a análise depender de diligências.

Se você procura desembargo de área embargada, é provável que a medida tenha sido lavrada sobre o imóvel inteiro, embora a obra ou o desmate tenham atingido um canto só da sua propriedade.

O Farenzena Tonon Advogados instrui esse requerimento perante o IBAMA, o ICMBio e os órgãos estaduais e municipais, e leva o pedido ao Judiciário quando a decisão não vem.

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Este serviço é para você se

Cada situação abaixo tem um caminho próprio no requerimento, e a primeira leitura do termo de embargo é o que define qual deles serve ao seu caso.

  • “Paguei a multa e a área continua embargada.” Multa e embargo são medidas diferentes, e a cessação depende de prova de regularidade, não de quitação. É o ponto tratado no Informe sobre por que pagar a multa não levanta o embargo ambiental.
  • “O embargo pegou a fazenda toda, e o problema foi num canto só.” O art. 15-A do Decreto 6.514/2008 restringe a medida ao local da infração, e não à sua propriedade inteira. Veja o caso do embargo parcial que não bloqueou o crédito rural.
  • “Protocolei o pedido e o órgão não decide nunca.” O prazo de decisão está na norma, e o seu pedido parado por tempo demais abre discussão judicial. Foi o que ocorreu quando a demora no processo suspendeu o embargo do IBAMA.
  • “O banco negou o custeio da safra por causa do embargo.” A área embargada vai para lista oficial, e a delimitação escrita do que está interditado é o que o seu banco analisa. Situação parecida com a do CAR pendente que fez o banco negar o crédito.
  • “O embargo é de anos atrás e ninguém julgou o auto.” Processo punitivo parado tem consequência sobre a própria punição, e isso repercute no seu embargo. Tema do Informe sobre embargo ambiental antigo e prescrição.
  • “Fui autuado pelo IBAMA, mas quem me licencia é o estado.” Prevalece o auto lavrado pelo órgão que detém a atribuição de licenciar, e isso define a quem você dirige o requerimento. Foi o caso em que o IBAMA autuou área com licença do estado.
  • “O frigorífico não compra o meu gado desde a fiscalização.” A restrição comercial acompanha a inscrição do seu imóvel na lista de áreas embargadas. É o que se discute no Informe sobre o frigorífico que não compra gado de área embargada.

Não encontrou a sua situação? Descreva o que aconteceu e a equipe informa se o caso comporta requerimento de cessação e qual documento faltaria reunir.

Desembargo tem 2 resultados, e a norma não trata os 2 como iguais

Suspender os efeitos do embargo e revogar o embargo são resultados diferentes, e o que separa um do outro é o estágio em que está a sua obrigação de recuperar a área.

A Instrução Normativa IBAMA 8/2024 resolve isso em 2 parágrafos seguidos. Pelo art. 5º, § 2º, se a sua regularidade se caracteriza pela adesão a compromisso de recuperação de vegetação nativa, os efeitos da medida são suspensos.

Já o art. 5º, § 3º, reserva a revogação a quem comprova a efetiva execução das obrigações que assumiu naquele compromisso. Assinar não basta: executar e provar é o que encerra o seu embargo.

A diferença não é acadêmica. A suspensão já devolve a sua área ao uso econômico, permite o plantio, o pastejo e a retomada da obra, e é o resultado realista da maioria dos pedidos protocolados no primeiro ano da autuação.

O que a suspensão não faz é encerrar o seu caso. A obrigação de recompor continua viva, o descumprimento reabre a interdição e a certidão do imóvel segue registrando pendência enquanto o projeto não é cumprido.

Essa distinção muda o que você pede e o que promete ao banco, à trading e ao comprador do imóvel. Pedido de revogação em caso que só comporta suspensão perde tempo e volta com exigência.

Grande parte do material que circula sobre o tema descreve o levantamento como resultado único, do tipo sai ou não sai. Daí vem a surpresa de quem recebe a suspensão e descobre que a sua pendência continua.

Há ainda um teto que vale para os 2 resultados do seu pedido. Pelo art. 5º, § 1º, da mesma Instrução Normativa, suspensão e revogação só são admitidas quando assegurados os objetivos do art. 108 do Decreto 6.514/2008.

Esses objetivos são 3, e estão no texto do Decreto 6.514/2008: impedir a continuidade do dano, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada.

Traduzido para o seu caso, o órgão não levanta a medida enquanto o uso pretendido da área for incompatível com a recuperação prometida.

Pedir desembargo de área embargada para plantar exatamente onde o seu compromisso previu recomposição é o caminho mais curto para o indeferimento.

O documento que você apresenta decide o grau do seu desembargo

O art. 4º da Instrução Normativa IBAMA 8/2024 lista 7 documentos, e cada um resolve uma pendência diferente do imóvel. O que você consegue reunir define se o pedido alcança suspensão ou revogação.

Documento do art. 4º Pendência que ele resolve Efeito possível sobre a medida O que continua em aberto
Certificado de inscrição no CAR, aprovado pelo órgão competente (art. 29 da Lei 12.651/2012) Imóvel sem inscrição regular ou com CAR apenas protocolado Requisito de admissibilidade do requerimento Todo o resto: o CAR sozinho não levanta a medida
Licença ou autorização ambiental válida Atividade sujeita a licenciamento operando sem título Comprova a regularidade da atividade embargada O passivo de vegetação, quando houver
Termo de compromisso de reparação de danos, com eficácia de título executivo extrajudicial Dano ambiental já consumado na área Suspensão dos efeitos A revogação, até a execução comprovada
Termo de adesão ao PRA, para supressão anterior a 22 de julho de 2008 em APP, reserva legal e uso restrito Área consolidada antes do marco do Código Florestal Suspensão dos efeitos O cumprimento do projeto de recomposição
Termo de compromisso de regularização da reserva legal (art. 66 da Lei 12.651/2012) Reserva legal em extensão inferior à exigida em 22 de julho de 2008 Suspensão dos efeitos Recompor, regenerar ou compensar, conforme a opção escolhida
Comprovante de efetivação da reposição florestal obrigatória Supressão autorizada com reposição devida e não cumprida Comprova a regularidade desse item Os demais itens do art. 4º aplicáveis ao imóvel
Certificado de regularidade no CTF APP (IN IBAMA 13/2021) Atividade passível de inscrição no cadastro federal Comprova a regularidade cadastral Os demais itens do art. 4º aplicáveis ao imóvel

A leitura da tabela na ordem inversa é a mais útil: escolha a linha que descreve a sua pendência real e você verá qual resultado o requerimento pode alcançar hoje.

O § 1º do mesmo artigo permite ao órgão exigir outros documentos previstos em lei, por decisão fundamentada, em razão de normativas locais. Exigência sem fundamentação, feita ao seu pedido, é ponto de impugnação.

Vale um alerta sobre o item da reposição florestal e sobre os laudos técnicos que instruem o seu pedido. Informação falsa, enganosa ou omissa configura a infração do art. 82 do Decreto 6.514/2008.

Do requerimento à decisão, o rito do desembargo no IBAMA

O rito tem 6 etapas e prazo fixado em norma, o que permite calcular quando a sua resposta deveria chegar e cobrá-la quando não chega.

  1. Reunião da prova de regularidade. Antes do protocolo, o escritório confere o seu imóvel item por item contra o art. 4º da Instrução Normativa IBAMA 8/2024, porque o pedido é julgado pelo que instrui, não pelo que alega.
  2. Protocolo do requerimento de cessação de efeitos. O art. 3º, parágrafo único, é direto: o seu requerimento sem documento essencial à caracterização da regularidade ambiental não será conhecido, e não conhecido é diferente de indeferido.
  3. Designação do servidor responsável. A análise do seu pedido cabe ao servidor da unidade do local da infração, designado na forma do art. 10 da Instrução Normativa IBAMA 19/2023, pelo art. 5º, caput.
  4. Análise e diligências. A partir dessa designação corre o seu prazo de 45 dias para decidir, pelo art. 5º, § 4º, e é dessa data, não da do protocolo, que a contagem começa.
  5. Prorrogação por igual período. Quando a conclusão depender de estudos e diligências adicionais, o § 5º admite estender o prazo por outros 45 dias, o que fecha para você um horizonte máximo de 90 dias.
  6. Decisão sobre a manutenção dos efeitos. O servidor decide pela suspensão, na hipótese do § 2º, pela revogação, na do § 3º, ou pela manutenção da medida, que é o resultado quando a sua prova não fecha.

Há um ponto do rito que costuma passar em branco e responde a uma dúvida frequente: o seu requerimento de cessação não é o lugar de discutir se o embargo foi bem lavrado.

Pelo art. 6º da Instrução Normativa 8/2024, a conformidade legal da medida é declarada pela autoridade julgadora quando do julgamento do auto de infração, na forma do art. 56, § 4º, da Instrução Normativa IBAMA 19/2023.

São 2 trilhos paralelos, portanto. Um discute a sua regularidade ambiental e destrava a área; o outro discute a validade da autuação e da própria medida, e corre no processo sancionador.

Quem confunde os 2 escreve um requerimento cheio de nulidade e vazio de documento, e recebe de volta a decisão que mantém os efeitos por falta de prova da sua regularidade.

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O embargo tem limite físico, e é nele que a sua receita volta antes da decisão

A medida alcança apenas o local onde a infração se caracterizou, e o resto do seu imóvel permanece liberado para produzir enquanto o requerimento tramita.

Essa limitação aparece 3 vezes no Decreto 6.514/2008, o que dá a medida da sua importância. O art. 15-A afasta o alcance sobre as demais atividades realizadas em áreas não embargadas ou não correlacionadas com a infração.

O art. 101, § 4º, repete a restrição ao tratar das medidas administrativas do agente autuante. E o art. 108, na redação do Decreto 6.686/2008, manda restringir a medida exclusivamente ao local onde se verificou o ilícito.

Na prática, o que separa o embargo legítimo do excessivo é o polígono. O art. 16, § 1º, obriga o agente a fazer constar do seu auto de infração as coordenadas geográficas da área embargada.

Comparar esse polígono com o mapa do seu CAR é o primeiro trabalho técnico do caso, e é dele que sai o pedido de correção quando a interdição avançou sobre pastagem antiga, sede ou lavoura sem relação com o fato.

Há um instrumento pouco usado que transforma essa leitura em documento. O art. 18, § 2º, garante que, a seu pedido, o órgão autuante emita certidão com a atividade, a obra e a parte da área do imóvel objeto do embargo.

É essa certidão que você entrega ao banco, à cooperativa e ao comprador da safra. Não levanta a medida, mas delimita por escrito o que continua livre, e delimitação escrita é o que a análise de crédito processa.

O contraponto está no mesmo artigo. O § 1º determina a divulgação dos dados do seu imóvel, da área embargada e do titular em lista oficial, com o local exato e a informação de que o auto está julgado ou pendente de julgamento.

Outra mudança recente pesa nessa conta. O art. 16-A, incluído pelo Decreto 12.189/2024, passou a admitir o embargo de área correspondente a conjunto de polígonos do mesmo tipo de infração, formalizado em termo único.

O § 2º daquele artigo permite agrupar os polígonos por bioma, unidade federativa, gleba, unidade de conservação, terra indígena, imóvel, região ou delimitação geográfica sob fiscalização.

O crédito rural tem regra própria, e ela mudou. Pelo item 10 da Seção 9 do Capítulo 2 do Manual de Crédito Rural, o financiamento é negado ao imóvel com embargo por uso econômico de área desmatada ilegalmente e registrado na lista do IBAMA.

O item 12, na redação da Resolução CMN 5.193/2024, abriu uma janela até 30 de junho de 2027 em que essa vedação não se aplica ao seu financiamento, desde que você cumpra todos os requisitos ao mesmo tempo.

São exigências cumulativas: multas dos embargos do imóvel pagas, projeto técnico de recuperação protocolado no órgão autuante, recuperação iniciada em até 6 meses da contratação e a área embargada isolada por cercamento.

Somam-se a essas o seu CAR ativo e aguardando análise sem pendência de documentos, nenhuma atividade agropecuária na área embargada, na reserva legal e nas áreas de preservação permanente, e nenhuma autuação por descumprimento de embargo.

Há um limite de tamanho, e é ele que decide se a janela alcança o seu imóvel: a área embargada não pode passar de 5% da área total do imóvel.

Para embargo por desmatamento ilegal com notificação emitida a partir de 2 de janeiro de 2025, esse teto é de 5% da área total ou 20 hectares, o que for menor.

O item 11 cuida de hipótese mais estreita e permanente: financiamento de investimento com finalidade exclusiva de recuperar a vegetação nativa da sua área embargada, com projeto técnico protocolado e as multas pagas.

Quando o seu imóvel entra em um termo coletivo desses, a conferência do polígono passa a ser o centro do caso, porque o erro de delimitação vem embutido em ato que não olhou a sua propriedade individualmente.

O recorte do que foi embargado também muda o documento que resolve o seu caso. Para interdição decorrente de corte de vegetação, o caminho está detalhado em desembargo de área desmatada.

Já quando a sua autuação veio de fogo, a prova de autoria e de extensão do dano tem particularidades próprias, tratadas em desembargo de área queimada ou atingida por incêndio.

E o seu imóvel situado no bioma de maior restrição tem exigência adicional de estágio de regeneração, examinada em desembargo no bioma Mata Atlântica.

Quando o requerimento administrativo não é o seu caminho

Há 3 situações em que insistir no pedido de cessação apenas consome o seu prazo, e em todas elas a decisão correta é trocar de instrumento antes de protocolar.

A primeira é a do seu imóvel sem documento do art. 4º a apresentar, porque a pendência não é regularizável no estado atual: sem CAR aprovado, sem licença cabível e sem compromisso assinado, o pedido volta não conhecido.

Nessa hipótese o trabalho se desloca para a validade da sua autuação. O art. 101, § 2º, exige que o formulário da medida indique os dispositivos infringidos e os motivos que levaram o agente a agir, e a falta de motivação é vício arguível.

Essa discussão tem endereço próprio, e o endereço não é o requerimento de cessação: faz-se na defesa e no recurso do processo sancionador, ou na ação de anulação, conforme a fase do seu caso.

A segunda situação é a do silêncio. Esgotados os 45 dias do art. 5º, § 4º, e a prorrogação do § 5º, sem decisão, a sua interdição passa a durar por inércia administrativa, e não por fundamento.

Contra essa inércia o instrumento é o mandado de segurança contra embargo, cabível para obrigar o órgão a decidir o seu pedido ou para afastar os efeitos até a decisão.

A terceira é a do embargo que extrapola o local da infração e permanece assim depois de provocado o órgão. Aqui você não pede regularidade, pede a nulidade parcial ou total da medida.

O caminho então é a ação judicial para anular termo de embargo, com pedido de tutela de urgência para liberar a sua área antes da sentença.

O Farenzena Tonon Advogados avalia as 3 hipóteses na primeira leitura dos documentos, porque protocolar o instrumento errado é o erro que mais custa tempo neste serviço.

O que o escritório examina antes de protocolar o requerimento

São 6 conferências, feitas nesta ordem, e é o resultado delas que define o seu pedido, o documento a juntar e o resultado que se pode buscar.

  • O termo de embargo e as coordenadas. Confronto do polígono do art. 16, § 1º, com o mapa do seu CAR, para medir se a interdição respeitou o local da infração.
  • A data do fato apurado. O marco de 22 de julho de 2008 separa o que no seu caso comporta adesão ao PRA, pelo art. 4º, IV, da Instrução Normativa 8/2024, do que não comporta.
  • A competência de quem lavrou. Leitura do art. 17 e do seu § 3º da Lei Complementar 140/2011, que faz prevalecer o auto do órgão detentor da atribuição de licenciar.
  • O estágio da obrigação de recuperar. Compromisso apenas assinado aponta o seu pedido para a suspensão; obrigação executada e comprovada abre espaço para pedir a revogação.
  • A situação do seu imóvel na lista oficial. Conferência do § 1º do art. 18 e pedido da certidão do § 2º, para delimitar por escrito a parte livre do imóvel.
  • O andamento do seu auto de infração. Fase e prazos do processo sancionador, porque é nele que a conformidade da medida será declarada, e não no requerimento.

A instrução do requerimento e a leitura do polígono embargado ficam com Cláudio Farenzena, inscrito na OAB/SC sob o n. 49.222 e na OAB/MT sob o n. 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e em desembargo de área, obra ou atividade.

Feita a conferência, o escritório informa qual resultado o caso comporta hoje e o que falta reunir para alcançar o outro. Nenhum prazo de decisão do órgão nem resultado de análise é prometido.

Produzir na área embargada ficou 10 vezes mais caro desde 2024

O Decreto 12.189/2024 elevou o teto da multa por descumprimento de embargo de R$ 1.000.000,00 para R$ 10.000.000,00, mantendo o piso em R$ 10.000,00.

A infração está no art. 79 do Decreto 6.514/2008, e o parágrafo único incluído em 2024 estendeu a mesma faixa a quem descumprir suspensão ou sanção restritiva de direitos.

A multa não vem sozinha no seu caso. O art. 18 acrescenta a suspensão da atividade que originou a infração e da venda de produtos ou subprodutos criados ou produzidos na área embargada.

O inciso II do mesmo artigo prevê o cancelamento de registros, licenças ou autorizações de funcionamento da atividade econômica junto aos órgãos ambientais e de fiscalização.

Existe ainda a frente criminal. Pelo art. 108, § 1º, constatado o descumprimento, a autoridade deve comunicar o Ministério Público no prazo máximo de 72 horas para apurar o cometimento de infração penal.

Somados, esses 3 efeitos explicam por que o plantio feito dentro do seu polígono interditado, enquanto o requerimento tramita, costuma custar mais que a safra que ele produziria.

Se você quer entender as hipóteses de levantamento antes de decidir, vale a leitura das 8 possibilidades para levantar embargos ambientais reunidas no Portal Comunidade Ambiental.

Erros que fazem o requerimento não ser conhecido

Requerimento não conhecido não é requerimento indeferido: ele não chega a ser analisado, e o seu tempo gasto no protocolo é perdido inteiro.

  • CAR apenas protocolado. O art. 4º, I, exige o certificado de inscrição aprovado pelo órgão ambiental competente, e o seu recibo de inscrição pendente de análise não cumpre a exigência.
  • Adesão ao PRA para supressão posterior ao marco. O art. 4º, IV, alcança a supressão irregular ocorrida antes de 22 de julho de 2008, e o corte recente na sua área não se regulariza por essa porta.
  • Pedido dirigido ao ente errado. Quando outro órgão detém a atribuição de licenciar a atividade, o seu requerimento tramita no lugar errado e o polígono continua interditado.
  • Revogação pedida onde só cabe suspensão. Sem prova da execução das obrigações do compromisso, o art. 5º, § 3º, não autoriza revogar, e o seu pedido volta com exigência.
  • Laudo genérico sobre a sua área recuperada. Além de não comprovar regularidade, informação enganosa ou omissa atrai a infração do art. 82 do Decreto 6.514/2008.
  • Uso pretendido incompatível com a recuperação. O art. 5º, § 1º, trava o levantamento quando os objetivos do art. 108 deixam de estar assegurados pelo destino que você quer dar à área.

Documentos para iniciar o atendimento

Com estes 6 itens a equipe já consegue dizer qual resultado o caso comporta e qual documento do art. 4º ainda falta reunir.

  • Termo de embargo e auto de infração completos, inclusive as folhas com as coordenadas geográficas e a descrição do local no seu processo.
  • Demonstrativo do CAR e mapa do seu imóvel, com a delimitação das áreas de preservação permanente e da reserva legal.
  • Licenças, autorizações e outorgas vigentes da sua atividade desenvolvida na área alcançada pela medida.
  • Termo de adesão ao PRA ou termo de compromisso, quando você já os firmou, com os respectivos projetos e cronogramas.
  • Extrato do processo administrativo em que a medida foi aplicada, com as decisões e notificações que você recebeu.
  • Certidão do art. 18, § 2º, se você já a solicitou, e as comunicações do banco, da cooperativa ou do comprador da produção.

Perguntas frequentes

Como tirar embargos do IBAMA?

Por requerimento de cessação de efeitos, protocolado no próprio IBAMA e instruído com os documentos do art. 4º da Instrução Normativa 8/2024: CAR aprovado, licença ou autorização válida quando a atividade for licenciável, termo de compromisso de reparação de danos, termo de adesão ao PRA para supressão anterior a 22 de julho de 2008, termo de regularização da reserva legal, comprovante de reposição florestal e certificado no CTF APP, conforme o que se aplicar ao imóvel. A decisão cabe ao servidor da unidade do local da infração, no prazo de 45 dias do art. 5º, § 4º. O Farenzena Tonon Advogados instrui e acompanha esse pedido.

O que é o processo de desembargo?

É o procedimento administrativo que examina se o imóvel voltou à regularidade ambiental e, com base nisso, decide sobre a manutenção dos efeitos da interdição. O fundamento legal está no art. 15-B do Decreto 6.514/2008, e o rito federal está na Instrução Normativa IBAMA 8/2024. Não é uma defesa contra a autuação: a validade do auto de infração e da própria medida é discutida no processo sancionador, pelo art. 6º da mesma norma. O processo de desembargo pergunta se você está regular hoje, não se o fiscal agiu certo na época.

Quanto tempo dura um embargo ambiental?

Não há prazo de validade fixado em norma. Pelo art. 2º, § 2º, da Instrução Normativa IBAMA 8/2024, os efeitos da medida perduram até a comprovação, pelo interessado, da regularidade ambiental do empreendimento rural. Quem espera o seu embargo caducar sozinho tende a esperar indefinidamente, porque a interdição não se extingue pela passagem do tempo. O que tem prazo é a análise do pedido de cessação, que são 45 dias contados da designação do servidor, prorrogáveis por igual período quando a conclusão depender de estudos e diligências adicionais.

Como posso obter uma negativa de embargo do IBAMA?

Pelo art. 18, § 2º, do Decreto 6.514/2008, o órgão autuante emite, a pedido do interessado, certidão em que constam a atividade, a obra e a parte da área do imóvel que são objeto do embargo. É o documento que delimita por escrito o que está interditado e, por exclusão, o que segue livre. Para o seu imóvel sem qualquer registro, a via é a consulta às áreas embargadas e a certidão correspondente. Vale lembrar que o § 1º do mesmo artigo determina a divulgação do imóvel embargado em lista oficial, com o local exato e a informação sobre o julgamento do auto.

O que significa área embargada pelo IBAMA?

Significa que uma medida administrativa interditou aquele local para impedir a continuidade do dano, propiciar a regeneração e dar viabilidade à recuperação, nos termos do art. 108 do Decreto 6.514/2008. No caso de desmatamento ou queimada irregulares, o art. 16 alcança quaisquer obras ou atividades localizadas ou desenvolvidas na área, excetuando as de subsistência. A interdição não recai sobre a sua propriedade inteira: pelo art. 15-A, restringe-se aos locais onde a infração efetivamente se caracterizou, e não atinge atividades em áreas não embargadas ou sem correlação com o fato apurado.

Em quanto tempo prescreve um embargo ambiental?

A medida em si não prescreve, porque seus efeitos duram até a prova de regularidade. O que prescreve é a ação punitiva. Na esfera federal, a Lei 9.873/1999, art. 1º, fixa 5 anos contados da prática do ato ou, em infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. O § 1º do mesmo artigo prevê a prescrição no procedimento paralisado por mais de 3 anos, pendente de julgamento ou despacho. Reconhecida a prescrição e arquivado o processo, desaparece o fundamento sancionador que sustentava a manutenção dos efeitos, e esse é o argumento a deduzir no pedido.

O que fazer para tirar embargo de obra?

O primeiro passo é ler o formulário da medida. O art. 101, § 2º, do Decreto 6.514/2008 exige que ele indique os dispositivos infringidos e os motivos que levaram o agente a agir, e a ausência desses elementos é matéria de impugnação. Feita essa leitura, o caminho depende do que falta: obra sujeita a licenciamento pede a licença ou autorização válida; obra em área protegida sem possibilidade de regularização entra na discussão do art. 19, que trata da demolição depois do contraditório. Reunir o seu projeto, o licenciamento e a delimitação da área antecede qualquer protocolo.

O que acontece se a prefeitura embargar a obra?

O procedimento passa a ser o da legislação do município que lavrou a medida, e não o do Decreto 6.514/2008, que regula a apuração na esfera federal. São 2 verificações antes de qualquer peça. A atribuição de licenciar aquela atividade é municipal? Pelo art. 17 da Lei Complementar 140/2011, compete ao órgão responsável pelo licenciamento lavrar o auto e instaurar o processo. E há autuação de outro ente sobre o mesmo fato do seu caso? O § 3º do mesmo artigo faz prevalecer o auto do órgão que detém a atribuição de licenciar, o que define onde o pedido tramita.

Fale com o escritório antes de protocolar o requerimento

Em situações como essa, o requerimento bem instruído faz diferença real. O Farenzena Tonon Advogados analisa o termo de embargo, identifica qual documento do art. 4º o seu imóvel comporta e monta a estratégia do pedido. Entre em contato e explique o que está acontecendo.

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