PBInfrações ambientais da SUDEMA comentadas · Flora

Multa ambiental por desmatamento na Paraíba: mata atlântica, caatinga, valor por hectare e defesa na SUDEMA

Autuado pela SUDEMA por supressão de vegetação em João Pessoa, Princesa Isabel, Areia, Bananeiras ou Pitimbu? Veja o enquadramento, o valor e as teses que eu uso.

Cláudio Farenzena

Escrito porCláudio Farenzena, advogado ambientalOAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A · Dados públicos da Paraíba atualizados em

A supressão de vegetação nativa sem autorização é autuada, nos fatos anteriores a março de 2024, pelos valores do decreto federal: R$ 1.000 por hectare no corte raso, R$ 5.000 em reserva legal ou em vegetação de especial preservação e de R$ 5.000 a R$ 50.000 em APP. Na Paraíba, é tema pequeno em quantidade e alto em valor: mediana de R$ 5.000, com casos de R$ 80.000. O que define o valor é o artigo escolhido.

Os dados públicos da Paraíba registram 99 autos de infração ambiental da SUDEMA por desmatamento e supressão de vegetação de 2022 a outubro de 2024, 2 em cada 3 contra pessoas físicas. João Pessoa e Princesa Isabel têm 8 cada, e Areia, 7. Em 24 casos de 2024 há termo de embargo.

O litoral e o brejo são de mata atlântica, em que o regime depende do estágio da vegetação. O sertão é de caatinga, com reserva legal de 20%. São discussões diferentes, e o auto de infração ambiental precisa dizer qual vegetação era aquela.

Desde 27/03/2024, a Paraíba tem tabela própria de infrações, com multas ambientais em UFR-PB, a unidade fiscal do Estado, que valia R$ 74,13 em setembro de 2026. Os autos de infração ambiental anteriores a essa data, que são a maior parte dos relatórios públicos, foram emitidos com base no Decreto federal 6.514/2008, e é por ele que devem ser julgados.

Na Paraíba, o processo segue o Decreto estadual 44.889/2024: 20 dias para a defesa, julgamento pela autoridade máxima da SUDEMA com parecer jurídico e recurso em 20 dias ao Conselho de Proteção Ambiental, o COPAM, segunda e última instância. O recurso suspende a cobrança da multa ambiental, mas não o embargo. E a Paraíba tem lei própria de prescrição: 5 anos para apurar e 5 anos de processo parado.

No mérito, as teses mais fortes são o enquadramento, o laudo do estágio da vegetação, a área medida, a autoria e o embargo.

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O que diz o Decreto 6.514/2008 sobre o desmatamento, base das autuações anteriores a 2024 na Paraíba

Decreto federal 6.514/2008, art. 52 – Desmatar, a corte raso, florestas ou demais formações nativas, fora da reserva legal, sem autorização da autoridade competente: Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare ou fração.

Decreto federal 6.514/2008, art. 50 – Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, objeto de especial preservação, sem autorização ou licença da autoridade ambiental competente: Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração.

Classificação
Decreto 6.514/2008, arts. 43 e 49 a 53; Decreto estadual 44.889/2024 para fatos a partir de 27/03/2024
Multa ambiental
R$ 1.000 a R$ 5.000 por hectare; em APP, até R$ 50.000 por hectare
Prazo de defesa
20 dias da ciência da autuação
Recurso
20 dias, ao COPAM
Prescrição
5 anos do fato; 5 anos de processo parado (Lei estadual 4.335/1981, art. 13-C)

Texto conferido em 30/09/2026 na Lei estadual 4.335/1981, com as alterações de 2023 e 2024, no Decreto estadual 44.889/2024 e na Portaria SUDEMA 44/2019, e no Decreto federal 6.514/2008, no texto do Planalto.

Autos de infração ambiental da SUDEMA por desmatamento e supressão de vegetação na Paraíba

Autos de infração ambiental da SUDEMA de 2021 a 2024, dados até 10/10/2024, conferidos toda semana

Os dados públicos da Paraíba registram 99 autos de infração ambiental da SUDEMA por desmatamento e supressão de vegetação desde 2021.

Nos 53 em que o relatório informa o valor, as multas ambientais somam R$ 469.100, com valor mediano de R$ 5.000. 36 deles (68%) são de até R$ 5.000, e o maior chegou a R$ 80.000. 68 foram contra pessoas físicas e 20 contra empresas.

Autos de infração ambiental da SUDEMA por ano na Paraíba

2021
1
2022
26
2023
36
2024
36

Municípios da Paraíba com mais autos de infração ambiental por desmatamento e supressão de vegetação

João Pessoa
8R$ 123.600
Princesa Isabel
8
Areia
7R$ 45.000
Bananeiras
5R$ 16.000
Pitimbu
5R$ 5.000

Fonte: relatórios de autos de infração ambiental emitidos, publicados pela Superintendência de Administração do Meio Ambiente da Paraíba (SUDEMA), conferidos semanalmente por este site. A SUDEMA publicou os relatórios de 2022 a outubro de 2024; os números mudam quando o órgão publicar novo relatório. O valor da multa ambiental só consta nos relatórios de 2022 e 2023, e os relatórios de 2024 descrevem a infração com menos detalhe. Valores em reais, sem correção monetária. A classificação por tema é feita por este site a partir da natureza da infração informada. Municípios com menos de 5 registros não aparecem. Nenhum dado pessoal é exibido.

Autuado pela SUDEMA por desmatamento? Confira primeiro

  • O artigo. Corte raso, especial preservação ou APP?
  • A vegetação. Há laudo do bioma e do estágio?
  • A área. Quantos hectares, medidos como?
  • O embargo. A decisão tratou dele?
  • O prazo. São 20 dias para a defesa, e ela precisa ser completa.

Teses de Cláudio Farenzena

Teses de defesa contra auto de infração ambiental da SUDEMA por desmatamento na Paraíba

Estas são as teses que eu, Cláudio Farenzena, uso na defesa de produtores rurais e proprietários autuados pela SUDEMA por desmatamento na Paraíba. Quando o corte foi recente, em área sua, medido e sem autorização, a defesa se concentra no enquadramento, no valor e na recuperação, e isso precisa ser dito com franqueza.

  • 7 teses comentadas
  • Decreto estadual 44.889/2024 e Decreto 6.514/2008
  • Texto conferido em 30/09/2026
Cláudio Farenzena, advogado ambiental, autor das teses de defesa
Cláudio FarenzenaAdvogado ambiental · OAB/SC 49.222 · OAB/MT 35.260/A

1. Especial preservação ou corte raso: a diferença é de 5 vezes na Paraíba

O tipo de R$ 5.000 por hectare exige vegetação com “regime jurídico próprio e especial de conservação ou preservação definido pela legislação” (art. 50, § 2º, do Decreto 6.514/2008). Fora de reserva legal, de APP e de unidade de conservação, o caso é de corte raso, a R$ 1.000 (art. 52). O TRF1 decidiu que estar em região protegida por nome não torna a área automaticamente de especial preservação (AC 1000093-51.2018.4.01.3200).

2. Mata atlântica sem laudo do estágio de regeneração na Paraíba

Na mata atlântica, o regime depende de a vegetação ser primária ou secundária em estágio médio ou avançado (Lei 11.428/2006). Sem laudo que classifique o estágio, o artigo mais caro não se sustenta.

3. A área medida no auto de infração ambiental da SUDEMA

Com valor por hectare ou fração, cada erro de medição se multiplica. O TRF1 anulou auto de infração ambiental e embargo porque as coordenadas apontavam para local diverso da propriedade (AC 0008300-25.2015.4.01.3600), e o TRF3, quando a perícia encontrou área muito menor que a autuada (AC 0001878-78.2017.4.03.6002).

4. Na Paraíba, responde quem praticou, não quem tem o nome no cadastro

A responsabilidade no processo sancionador é pessoal e subjetiva (STJ, REsp 1.640.243/SC). O TRF1 tratou a conduta de terceiros como fato que rompe o nexo (AC 1000752-49.2017.4.01.3603), e o TJMT afastou o nexo quando o imóvel tinha sido vendido e entregue antes da infração (AC 1000915-03.2024.8.11.0101). Dono do imóvel, locador e antigo titular da empresa não respondem pelo que outro fez.

5. Embargo não apreciado no julgamento perde a eficácia na Paraíba

As medidas aplicadas no momento da autuação, como o embargo e a apreensão, “deverão ser apreciadas no ato decisório, sob pena de ineficácia” (art. 129, § 1º, do Decreto estadual 44.889/2024). E o embargo restringe-se ao local onde a infração se caracterizou (art. 17). Decisão que mantém a multa ambiental e silencia sobre o embargo não o confirma.

6. Fato anterior a 27/03/2024: vale a norma da época na Paraíba

O Decreto estadual 44.889/2024 entrou em vigor em 27/03/2024. Os autos de infração ambiental anteriores foram emitidos com base no Decreto federal 6.514/2008, e é pelos tipos e valores dele que devem ser julgados. Norma sancionadora mais grave não alcança fato anterior, e a mais favorável pode ser invocada. As regras de processo do decreto novo, como os prazos e o recurso ao COPAM, aplicam-se aos processos em curso.

7. Prescrição na Paraíba: 5 anos do fato e 5 anos de processo parado

A Paraíba tem lei própria: a apuração prescreve em 5 anos da prática do ato, e o processo paralisado por mais de 5 anos, pendente de julgamento ou despacho, deve ser arquivado de ofício ou a pedido (art. 13-C da Lei estadual 4.335/1981, incluído pela Lei 12.700/2023). O prazo do processo parado é de 5 anos, e não de 3, como na regra federal. Para a paralisação anterior a junho de 2023, a aplicação da lei nova é ponto em discussão, e eu o trato como tese.

Prazos, descontos e regras do processo na SUDEMA na Paraíba

Etapa Prazo ou regra Base
Defesa 20 dias da ciência da autuação Decreto estadual 44.889/2024, art. 118
Pagamento à vista na defesa 30% de desconto Decreto estadual 44.889/2024, art. 118, § 1º
Alegações finais 10 dias, quando há fato novo no processo Decreto estadual 44.889/2024, art. 127
Julgamento de 1ª instância pela autoridade máxima da SUDEMA, com parecer jurídico Decreto estadual 44.889/2024, arts. 126 e 129
Pagamento depois do julgamento 5 dias, com 30% de desconto à vista Decreto estadual 44.889/2024, art. 131
Recurso ao COPAM 20 dias; suspende a cobrança da multa ambiental, não as demais sanções Decreto estadual 44.889/2024, arts. 132 e 133
Parcelamento até 36 parcelas, com confissão e renúncia a defesa e recurso Portaria SUDEMA 44/2019, arts. 14 e 15
Prescrição da apuração 5 anos da prática do ato Lei estadual 4.335/1981, art. 13-C
Processo parado 5 anos pendente de julgamento ou despacho Lei estadual 4.335/1981, art. 13-C, § 2º
Reincidência triplo na mesma infração e dobro em infração distinta, em 5 anos da decisão definitiva anterior Decreto estadual 44.889/2024, art. 13

Temas ligados a desmatamento na Paraíba

Os artigos federais são comentados nas páginas do art. 50 do Decreto 6.514/2008 e do art. 52 do Decreto 6.514/2008. A obra que suprimiu vegetação está em loteamento e construção sem licença.

O embargo descumprido está em descumprimento de embargo na Paraíba. O reflexo penal está em crime ambiental na Paraíba.

Perguntas frequentes sobre desmatamento e SUDEMA na Paraíba

Quanto é a multa ambiental por desmatamento na Paraíba?

Para fatos anteriores a 27/03/2024, R$ 1.000 por hectare no corte raso e R$ 5.000 em reserva legal ou especial preservação. Nos relatórios, a mediana é de R$ 5.000.

Qual a reserva legal na Paraíba?

20% do imóvel rural, pela Lei 12.651/2012.

Qual o prazo para defesa contra auto de infração ambiental da SUDEMA?

20 dias, contados da ciência da autuação (art. 118 do Decreto estadual 44.889/2024). O que não for alegado na defesa não é examinado no recurso, salvo fato novo.

A multa ambiental da SUDEMA tem desconto?

Sim. 30% para pagamento à vista no prazo da defesa ou em 5 dias depois do julgamento (arts. 118, § 1º, e 131 do Decreto estadual 44.889/2024). O parcelamento, em até 36 vezes, não tem desconto.

A multa ambiental da SUDEMA prescreve?

Sim. A lei da Paraíba fixa 5 anos para apurar a infração e manda arquivar o processo parado por mais de 5 anos (art. 13-C da Lei estadual 4.335/1981). A cobrança prescreve em 5 anos do fim do processo.

Tem advogado ambiental para defesa na SUDEMA na Paraíba?

Sim. O Farenzena Tonon Advogados, com sede em Florianópolis e unidade em Sinop, no Mato Grosso, atua em toda a Paraíba, de João Pessoa ao sertão, online ou presencialmente, na defesa, no recurso ao COPAM e na Justiça.

Cláudio Farenzena, advogado ambiental

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Produtores rurais e proprietários autuados pela SUDEMA na Paraíba contam com Cláudio Farenzena, advogado ambiental com inscrição na OAB/SC 49.222 e na OAB/MT 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela UFPR. Sócio do Farenzena Tonon Advogados, com sede em Florianópolis e unidade em Sinop, no Mato Grosso, ele confere primeiro o artigo aplicado, porque a diferença de valor é de 5 vezes.

Defende produtores em autuações por supressão de vegetação na caatinga e na mata atlântica nordestina. Professor no Direito Ambiental na Prática e vice-presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM), atua desde 2017 em processos ambientais de vários Estados, online ou presencialmente, no processo administrativo, no crime ambiental, na ação civil pública ambiental e na execução fiscal de multa ambiental.

Claudio Farenzena, melhor advogado ambiental do Brasil

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