Decreto 6.514 comentado
A supressão de vegetação nativa sem autorização é autuada, nos fatos anteriores a março de 2024, pelos valores do decreto federal: R$ 1.000 por hectare no corte raso, R$ 5.000 em reserva legal ou em vegetação de especial preservação e de R$ 5.000 a R$ 50.000 em APP. Na Paraíba, é tema pequeno em quantidade e alto em valor: mediana de R$ 5.000, com casos de R$ 80.000. O que define o valor é o artigo escolhido.
Os dados públicos da Paraíba registram 99 autos de infração ambiental da SUDEMA por desmatamento e supressão de vegetação de 2022 a outubro de 2024, 2 em cada 3 contra pessoas físicas. João Pessoa e Princesa Isabel têm 8 cada, e Areia, 7. Em 24 casos de 2024 há termo de embargo.
O litoral e o brejo são de mata atlântica, em que o regime depende do estágio da vegetação. O sertão é de caatinga, com reserva legal de 20%. São discussões diferentes, e o auto de infração ambiental precisa dizer qual vegetação era aquela.
Desde 27/03/2024, a Paraíba tem tabela própria de infrações, com multas ambientais em UFR-PB, a unidade fiscal do Estado, que valia R$ 74,13 em setembro de 2026. Os autos de infração ambiental anteriores a essa data, que são a maior parte dos relatórios públicos, foram emitidos com base no Decreto federal 6.514/2008, e é por ele que devem ser julgados.
Na Paraíba, o processo segue o Decreto estadual 44.889/2024: 20 dias para a defesa, julgamento pela autoridade máxima da SUDEMA com parecer jurídico e recurso em 20 dias ao Conselho de Proteção Ambiental, o COPAM, segunda e última instância. O recurso suspende a cobrança da multa ambiental, mas não o embargo. E a Paraíba tem lei própria de prescrição: 5 anos para apurar e 5 anos de processo parado.
No mérito, as teses mais fortes são o enquadramento, o laudo do estágio da vegetação, a área medida, a autoria e o embargo.





