Decreto 6.514 comentado
O auto de infração ambiental da SUDEMA cuida da sanção administrativa. O mesmo fato pode ser crime ambiental da Lei 9.605/1998, e o órgão comunica o Ministério Público. Na Paraíba, os casos mais comuns são a atividade sem licença (art. 60), a guarda de animal silvestre (art. 29), os maus-tratos (art. 32), a poluição, inclusive a sonora (art. 54), e a extração mineral (art. 55). Quase todos têm pena baixa e admitem acordo.
Pelos dados públicos da Paraíba, a falta de licença responde por mais de 2.300 autos de infração ambiental, os animais em cativeiro por 489, a poluição sonora por 164 e os maus-tratos por 88. São os temas que mais geram inquérito e termo circunstanciado.
Para a maior parte dessas condutas, a lei oferece saída sem condenação, por transação penal ou suspensão condicional do processo, que em regra exigem a composição ou a reparação do dano (arts. 27 e 28 da Lei 9.605/1998). Na guarda doméstica de animal silvestre, o juiz pode deixar de aplicar a pena.
Desde 27/03/2024, a Paraíba tem tabela própria de infrações, com multas ambientais em UFR-PB, a unidade fiscal do Estado, que valia R$ 74,13 em setembro de 2026. Os autos de infração ambiental anteriores a essa data, que são a maior parte dos relatórios públicos, foram emitidos com base no Decreto federal 6.514/2008, e é por ele que devem ser julgados.
Na Paraíba, o processo segue o Decreto estadual 44.889/2024: 20 dias para a defesa, julgamento pela autoridade máxima da SUDEMA com parecer jurídico e recurso em 20 dias ao Conselho de Proteção Ambiental, o COPAM, segunda e última instância. O recurso suspende a cobrança da multa ambiental, mas não o embargo. E a Paraíba tem lei própria de prescrição: 5 anos para apurar e 5 anos de processo parado.
O que se diz e se assina no processo administrativo pode ser usado no criminal. A defesa na SUDEMA e a defesa penal precisam ser pensadas juntas, e a confissão do parcelamento merece atenção redobrada.





