Decreto 6.514 comentado
A advertência é a sanção sem valor. Ela está na lista da lei ambiental de Sergipe (art. 103 da Lei estadual 5.858/2006) e, no Decreto 6.514/2008, cabe nas infrações de menor lesividade, aquelas em que a multa ambiental aplicável não passa de R$ 1.000 (art. 5º). Há ainda uma regra antiga do Estado, que manda advertir na primeira infração e dar prazo para corrigir. Na defesa, pedir a advertência é tese, não favor.
Os dados públicos de Sergipe registram 33 advertências aplicadas pela ADEMA desde 2023, 31 delas em 2026 e quase todas por guarda de animal silvestre. Em 30 casos a advertência já veio como decisão notificada. É pouco diante de 945 autos de infração ambiental, o que mostra o espaço para pedir.
A advertência não encerra tudo: ela fixa prazo para corrigir a irregularidade, e o descumprimento leva à multa ambiental. E ela conta como antecedente. Por isso, quando o auto de infração ambiental é nulo, aceitar a advertência em silêncio nem sempre é o melhor caminho.
Sergipe não tem tabela estadual de infrações e valores: a lei manda fixar os valores por regulamento, que não localizei publicado. A ADEMA autua pelos tipos do Decreto federal 6.514/2008, e é por ele que o valor é calculado. A relação pública do órgão informa o fato, o município e a fase de cada processo, e só traz o valor da multa ambiental em poucos registros.
Em Sergipe, o processo cabe em poucos artigos. O autuado tem 20 dias para a defesa e 20 dias para recorrer da decisão ao Conselho Estadual do Meio Ambiente, o CEMA, última instância (art. 102 da Lei estadual 5.858/2006 e Lei estadual 9.366/2024). O que a lei ambiental não diz é completado pelo código de procedimento administrativo do Estado, a Lei Complementar 33/1996: notificação pelo correio, alegações finais em 10 dias e conclusão do processo em 120 dias.
Os pontos de defesa são o cabimento pela faixa de valor, a regra estadual da primeira infração, a correção já feita e o que fazer quando a advertência vem com exigência impossível.





