Decreto 6.514 comentado
O prazo para defesa contra auto de infração ambiental da ADEMA é de 20 dias, contados da ciência (art. 102, I, da Lei estadual 5.858/2006). Os dias são corridos e começam no 1º dia útil depois do recebimento da notificação. O processo de Sergipe é enxuto: um artigo da lei ambiental, completado pelo código de procedimento administrativo do Estado. Onde o rito é curto, cada prazo perdido pesa mais.
Os dados públicos de Sergipe registram 945 autos de infração ambiental da ADEMA de 2023 a 2026, 334 deles só em 2026. Pouco mais da metade é contra pessoas físicas. Hoje, 386 estão pautados para julgamento, 338 em fase de notificação e 22 na dívida ativa.
São 2 degraus. A ADEMA julga em 1ª instância, e da decisão condenatória cabe recurso em 20 dias ao Conselho Estadual do Meio Ambiente, o CEMA, última instância, com 18 membros. Não localizei norma que diga qual autoridade da ADEMA julga, e a própria notificação deve indicar o órgão competente para apreciar a impugnação.
Sergipe não tem tabela estadual de infrações e valores: a lei manda fixar os valores por regulamento, que não localizei publicado. A ADEMA autua pelos tipos do Decreto federal 6.514/2008, e é por ele que o valor é calculado. A relação pública do órgão informa o fato, o município e a fase de cada processo, e só traz o valor da multa ambiental em poucos registros.
Em Sergipe, o processo cabe em poucos artigos. O autuado tem 20 dias para a defesa e 20 dias para recorrer da decisão ao Conselho Estadual do Meio Ambiente, o CEMA, última instância (art. 102 da Lei estadual 5.858/2006 e Lei estadual 9.366/2024). O que a lei ambiental não diz é completado pelo código de procedimento administrativo do Estado, a Lei Complementar 33/1996: notificação pelo correio, alegações finais em 10 dias e conclusão do processo em 120 dias.
Um aviso necessário: o recurso não suspende a penalidade de forma automática. O efeito suspensivo precisa ser pedido, com a demonstração do prejuízo de difícil reparação.





