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Auto de infração ambiental pautado para julgamento na ADEMA em Sergipe: o que significa e o que ainda dá para fazer

Seu processo aparece como “pautado para julgamento” na ADEMA? Veja o que acontece nessa fase, o prazo de alegações finais e como preparar o recurso ao CEMA.

Cláudio Farenzena

Escrito porCláudio Farenzena, advogado ambientalOAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A · Dados públicos de Sergipe atualizados em

Em Sergipe, 386 autos de infração ambiental da ADEMA estão na situação “pautado para julgamento”, 4 em cada 10 do total. É a fase em que a instrução terminou e a decisão de 1ª instância está para sair. Ainda há o que fazer: conferir se houve notificação para alegações finais, juntar o que faltou, pedir o termo de compromisso e deixar o recurso pronto. Quem espera a decisão sem olhar o processo costuma perder o prazo seguinte.

Os dados públicos de Sergipe registram 386 processos pautados, 208 deles de autuações de 2025. Empresas e órgãos públicos são 6 em cada 10. Japaratuba, Aracaju, Nossa Senhora do Socorro, Carmópolis e São Cristóvão lideram. O art. 66 aparece em 216 e o art. 62 em 104.

A lei dá 30 dias para o julgamento, contados da data do auto de infração ambiental, e 120 dias para a conclusão do processo. Há processos de 2023 ainda na pauta. Esses prazos não anulam o processo por si, mas sustentam o pedido de julgamento e o argumento de duração razoável.

Sergipe não tem tabela estadual de infrações e valores: a lei manda fixar os valores por regulamento, que não localizei publicado. A ADEMA autua pelos tipos do Decreto federal 6.514/2008, e é por ele que o valor é calculado. A relação pública do órgão informa o fato, o município e a fase de cada processo, e só traz o valor da multa ambiental em poucos registros.

Em Sergipe, o processo cabe em poucos artigos. O autuado tem 20 dias para a defesa e 20 dias para recorrer da decisão ao Conselho Estadual do Meio Ambiente, o CEMA, última instância (art. 102 da Lei estadual 5.858/2006 e Lei estadual 9.366/2024). O que a lei ambiental não diz é completado pelo código de procedimento administrativo do Estado, a Lei Complementar 33/1996: notificação pelo correio, alegações finais em 10 dias e conclusão do processo em 120 dias.

Os pontos de atenção são as alegações finais, a forma como você foi chamado, o pedido de termo de compromisso antes da decisão e o recurso em 20 dias.

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O que dizem as leis de Sergipe sobre o julgamento do auto de infração ambiental na ADEMA

Lei estadual 5.858/2006 (Sergipe), art. 102 – O processo administrativo para apuração de infração administrativa deve observar os seguintes prazos: I – 20 (vinte) dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação do auto de infração, a serem contados da data da ciência do fato; II – 30 (trinta) dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data de sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação; III – 20 (vinte) dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior; IV – 5 (cinco) dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.

Lei Complementar 33/1996 (Sergipe), art. 127 – Concluída a instrução, o interessado será notificado para apresentar suas alegações finais no prazo de 10 (dez) dias.

Lei Complementar 33/1996 (Sergipe), art. 140 – O procedimento administrativo deverá estar concluído em até 120 (cento e vinte) dias da sua instauração, salvo disposição de lei em contrário ou imposição de circunstâncias excepcionais.

Classificação
Lei estadual 5.858/2006, art. 102; LC 33/1996, arts. 127, 140 e 143
Multa ambiental
O valor costuma aparecer só na decisão
Prazo de defesa
20 dias da ciência
Recurso
20 dias, ao CEMA
Prescrição
sem regra estadual para o processo; a cobrança prescreve em 5 anos do fim do processo

Texto conferido em 30/09/2026 na Lei estadual 5.858/2006, na Lei Complementar 33/1996 e na Lei estadual 9.366/2024, no repositório de legislação da Assembleia de Sergipe, e no Decreto federal 6.514/2008, no texto do Planalto.

Autos de infração ambiental da ADEMA por casos pautados para julgamento em Sergipe

Autos de infração ambiental da ADEMA de 2023 a 2026, dados até 21/07/2026, conferidos toda semana

Os dados públicos de Sergipe registram 386 autos de infração ambiental da ADEMA por casos pautados para julgamento desde 2023.

154 foram contra pessoas físicas e 232 contra empresas e órgãos públicos. 46 tiveram prefeituras e órgãos municipais como autuados. Em 97 deles a descrição informa a área, que soma 1.030 hectares.

Autos de infração ambiental da ADEMA por ano em Sergipe

2023
57
2024
71
2025
208
2026
50

Artigos do Decreto 6.514/2008 mais citados nesses autos de infração ambiental em Sergipe

art. 66
21656%
art. 62
10427%
art. 80
4612%
art. 43
359,1%
art. 52
307,8%
art. 63
236,0%

Municípios de Sergipe com mais autos de infração ambiental por casos pautados para julgamento

Japaratuba
27
Aracaju
21
Nossa Senhora do Socorro
21
Carmópolis
19
São Cristóvão
19
Indiaroba
17
Estância
16
Santa Luzia do Itanhy
16
Itaporanga d'Ajuda
13
Itabaiana
11

Fonte: relação pública de autos de infração ambiental da Administração Estadual do Meio Ambiente de Sergipe (ADEMA), de 2023 em diante, conferida semanalmente por este site. A fase é a situação informada pelo órgão em cada registro. A relação só informa o valor da multa ambiental em 1 registros, em geral depois da decisão, e por isso os valores não são somados aqui. A classificação por tema é feita por este site a partir da descrição de cada auto de infração ambiental. Municípios e fases com menos de 5 registros não aparecem. Nenhum dado pessoal é exibido.

Processo pautado para julgamento na ADEMA? Confira primeiro

  • As alegações finais. Você foi notificado para apresentá-las? Como?
  • O processo. Tem cópia integral, com relatório e parecer?
  • O acordo. Já pediu o termo de compromisso?
  • O recurso. Sabe para onde e em quanto tempo recorrer?

Teses de Cláudio Farenzena

Pautado para julgamento na ADEMA: o que eu faço nessa fase em Sergipe

Estas são as teses que eu, Cláudio Farenzena, uso na defesa de empresas, produtores e municípios em casos de julgamento na ADEMA, em Sergipe. Quando a defesa já foi feita e bem instruída, resta aguardar a decisão com o recurso preparado, e isso precisa ser dito com franqueza.

  • 7 teses comentadas
  • Lei estadual 5.858/2006 e Decreto 6.514/2008
  • Texto conferido em 30/09/2026
Cláudio Farenzena, advogado ambiental, autor das teses de defesa
Cláudio FarenzenaAdvogado ambiental · OAB/SC 49.222 · OAB/MT 35.260/A

1. Alegações finais na ADEMA: 10 dias, com notificação de verdade

Encerrada a instrução, o interessado deve ser notificado para alegações finais em 10 dias (art. 127 da Lei Complementar 33/1996). A ADEMA já publicou pautas de julgamento no site dando prazo para alegações finais que vencia no mesmo dia da publicação. Pauta em site não é a notificação do art. 143, e prazo menor que 10 dias cerceia a defesa. Quem está pautado para julgamento deve conferir como foi chamado.

2. Processo da ADEMA parado: 30 dias para julgar e 120 para concluir

A lei ambiental de Sergipe dá 30 dias para a autoridade julgar, contados da data do auto de infração ambiental (art. 102, II, da Lei estadual 5.858/2006), e o código de procedimento manda concluir o processo em até 120 dias, com justificativa ao superior se o prazo estourar (art. 140 da Lei Complementar 33/1996). Sergipe não tem regra de prescrição do processo parado, e eu não prometo essa saída. O que os 2 prazos sustentam é o pedido de julgamento imediato e o argumento de duração razoável, inclusive em mandado de segurança.

3. Termo de compromisso suspende a penalidade da ADEMA

A pedido do autuado, “deve ser possibilitada” a assinatura de termo de compromisso de ajustamento de conduta com a finalidade de suspender a aplicação da penalidade, com tempo hábil para a adequação (art. 109 da Lei estadual 5.858/2006). O verbo é de obrigação: o órgão não pode simplesmente ignorar o pedido. O termo não exige, no texto da lei, confissão nem renúncia à defesa, e o que ele disser precisa ser lido antes da assinatura.

4. Pedir cópia integral do processo antes do julgamento em Sergipe

O interessado tem direito de ser notificado dos atos que lhe imponham sanções (art. 141 da Lei Complementar 33/1996) e de conhecer o processo. Relatório de fiscalização, parecer técnico e parecer jurídico são a base da decisão, e é neles que aparecem as falhas a apontar nas alegações finais.

5. Valor da multa ambiental da ADEMA precisa de motivação

A lei de Sergipe manda aplicar a proporcionalidade e considerar a gravidade do fato, os antecedentes e a situação econômica do infrator (art. 105 da Lei estadual 5.858/2006). Valor acima do mínimo da faixa sem essa análise é valor arbitrário. O STJ devolveu ao mínimo a multa ambiental fixada sem fundamentação (REsp 1.759.697/CE).

6. Notificação da ADEMA: correio com aviso de recebimento, e edital só em casos fechados

O código de procedimento de Sergipe manda notificar pelo correio, com aviso de recebimento, e por agente administrativo se o correio falhar. O edital só cabe quando o interessado é desconhecido ou está em lugar ignorado, incerto ou inacessível (art. 143 da Lei Complementar 33/1996). A notificação deve trazer o texto integral do ato e o órgão competente para apreciar a impugnação (art. 144). O STJ exige a ciência válida do autuado (AgInt no REsp 1.374.345/PR e MS 27.227/DF). Sem ela, o prazo de 20 dias nem começou.

7. Recurso ao CEMA: 20 dias, sem depósito, e a licença deixa de ficar travada

O recurso vai ao Conselho Estadual do Meio Ambiente, última instância (art. 3º, VIII, da Lei estadual 9.366/2024), sem exigência de garantia (art. 43 da Lei Complementar 33/1996). O efeito suspensivo não é automático e deve ser pedido no recurso (art. 45, § 2º). Há um efeito prático: a ADEMA não licencia quem tem débito de penalidade, mas a vedação não alcança o débito com recurso tramitando no CEMA ou em discussão judicial (art. 3º, parágrafo único, da Lei estadual 8.497/2018).

Prazos e regras do processo na ADEMA em Sergipe

Etapa Prazo ou regra Base
Defesa 20 dias da ciência, contados em dias corridos a partir do 1º dia útil depois da notificação Lei estadual 5.858/2006, art. 102, I; LC 33/1996, arts. 135 e 136
Julgamento 30 dias da data do auto de infração ambiental, com ou sem defesa Lei estadual 5.858/2006, art. 102, II
Alegações finais 10 dias, depois de encerrada a instrução LC 33/1996, art. 127
Conclusão do processo até 120 dias da instauração, salvo justificativa LC 33/1996, art. 140
Recurso ao CEMA 20 dias da decisão condenatória, sem garantia ou depósito Lei estadual 5.858/2006, art. 102, III; Lei estadual 9.366/2024, art. 3º, VIII; LC 33/1996, art. 43
Efeito suspensivo não é automático: deve ser pedido no recurso LC 33/1996, art. 45, § 2º
Pagamento 5 dias do recebimento da notificação Lei estadual 5.858/2006, art. 102, IV
Termo de compromisso a pedido do autuado, suspende a aplicação da penalidade Lei estadual 5.858/2006, art. 109
Notificação pelo correio com aviso de recebimento; por agente, se o correio falhar; por edital só em casos fechados LC 33/1996, art. 143

Temas ligados a julgamento na ADEMA em Sergipe

O passo a passo está em defesa e recurso na ADEMA, e o acordo, em termo de compromisso e conversão na ADEMA.

O valor está em cálculo da multa ambiental da ADEMA. Depois da decisão sem pagamento vem a execução fiscal de multa ambiental em Sergipe.

Perguntas frequentes sobre o julgamento do auto de infração ambiental na ADEMA

O que significa pautado para julgamento na ADEMA?

Que a instrução terminou e o processo aguarda a decisão de 1ª instância. Ainda cabem alegações finais, se você for notificado, e depois o recurso ao CEMA em 20 dias.

Não apresentei defesa. Ainda posso fazer algo?

Pode apresentar alegações finais, pedir o termo de compromisso e, depois da decisão, recorrer ao CEMA em 20 dias.

Tem advogado ambiental para defesa na ADEMA em Sergipe?

Sim. O Farenzena Tonon Advogados, com sede em Florianópolis e unidade em Sinop, no Mato Grosso, atua em todo o Estado de Sergipe, de Aracaju ao sertão, online ou presencialmente, na defesa, no recurso ao CEMA, no termo de compromisso e na Justiça.

Cláudio Farenzena, advogado ambiental

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Empresas, produtores e municípios autuados pela ADEMA em Sergipe contam com Cláudio Farenzena, advogado ambiental com inscrição na OAB/SC 49.222 e na OAB/MT 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela UFPR. Sócio do Farenzena Tonon Advogados, com sede em Florianópolis e unidade em Sinop, no Mato Grosso, ele pede a cópia integral do processo assim que ele entra em pauta.

Acompanha processos na fase de julgamento, em que o prazo curto das alegações finais costuma ser perdido. Professor no Direito Ambiental na Prática e vice-presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM), atua desde 2017 em processos ambientais de vários Estados, online ou presencialmente, no processo administrativo, no crime ambiental, na ação civil pública ambiental e na execução fiscal de multa ambiental.

Claudio Farenzena, melhor advogado ambiental do Brasil

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