Decreto 6.514 comentado
O auto de infração ambiental da ADEMA cuida da sanção administrativa. O mesmo fato pode ser também crime ambiental, previsto na Lei 9.605/1998, e nesse caso o órgão comunica o Ministério Público. Em Sergipe, os casos mais comuns são a atividade sem licença (art. 60), a poluição (art. 54), a guarda de animal silvestre (art. 29), a supressão de vegetação (arts. 38, 38-A e 50) e a extração mineral (art. 55).
Pelos dados públicos de Sergipe, o art. 66 do decreto, da licença, aparece em 405 autos de infração ambiental, o art. 62, da poluição, em 198, e o art. 24, da fauna, em 119. São os 3 temas com reflexo penal mais direto, e 2 deles têm pena baixa.
Para a maior parte dessas condutas, a lei oferece saída sem condenação, por transação penal ou suspensão condicional do processo, que em regra exigem a composição ou a reparação do dano (arts. 27 e 28 da Lei 9.605/1998). Na guarda doméstica de animal silvestre, o juiz pode deixar de aplicar a pena.
Sergipe não tem tabela estadual de infrações e valores: a lei manda fixar os valores por regulamento, que não localizei publicado. A ADEMA autua pelos tipos do Decreto federal 6.514/2008, e é por ele que o valor é calculado. A relação pública do órgão informa o fato, o município e a fase de cada processo, e só traz o valor da multa ambiental em poucos registros.
Em Sergipe, o processo cabe em poucos artigos. O autuado tem 20 dias para a defesa e 20 dias para recorrer da decisão ao Conselho Estadual do Meio Ambiente, o CEMA, última instância (art. 102 da Lei estadual 5.858/2006 e Lei estadual 9.366/2024). O que a lei ambiental não diz é completado pelo código de procedimento administrativo do Estado, a Lei Complementar 33/1996: notificação pelo correio, alegações finais em 10 dias e conclusão do processo em 120 dias.
O que se diz e se assina no processo administrativo pode ser usado no criminal. A defesa na ADEMA e a defesa penal precisam ser pensadas juntas, e o termo de compromisso merece leitura atenta.





