SEInfrações ambientais da ADEMA comentadas · Flora

Multa ambiental por desmatamento em Sergipe: valor por hectare, caatinga, mata atlântica e defesa na ADEMA

Foi autuado pela ADEMA por supressão de vegetação em Tobias Barreto, Indiaroba, Lagarto, Estância, Itabaiana ou Canindé de São Francisco? Veja o valor por hectare e as teses que eu uso.

Cláudio Farenzena

Escrito porCláudio Farenzena, advogado ambientalOAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A · Dados públicos de Sergipe atualizados em

Em Sergipe, a supressão de vegetação nativa sem autorização é autuada por hectare ou fração, com os valores do Decreto 6.514/2008: R$ 1.000 no corte raso fora de reserva legal, R$ 5.000 em reserva legal ou em vegetação de especial preservação e de R$ 5.000 a R$ 50.000 em APP. É o tema que mais cresce na ADEMA. As áreas são pequenas, e o que decide o valor é o artigo escolhido. Na defesa, eu começo por ele.

Os dados públicos de Sergipe registram 265 autos de infração ambiental da ADEMA por desmatamento desde 2023, 196 deles em 2025 e 2026. A descrição informa a área em 228, que somam cerca de 2.700 hectares, com área mediana perto de 6 hectares. Tobias Barreto, Indiaroba, Lagarto e Estância lideram, e 8 em cada 10 autuados são pessoas físicas.

O art. 52, do corte raso, é o mais citado, com 108, seguido do art. 51, da reserva legal, do art. 43, da APP, e do art. 50, da especial preservação. Muitos registros somam 2 ou 3 desses artigos para a mesma área, “dentro e fora” da reserva legal, sem dizer quantos hectares cabem a cada um.

Sergipe não tem tabela estadual de infrações e valores: a lei manda fixar os valores por regulamento, que não localizei publicado. A ADEMA autua pelos tipos do Decreto federal 6.514/2008, e é por ele que o valor é calculado. A relação pública do órgão informa o fato, o município e a fase de cada processo, e só traz o valor da multa ambiental em poucos registros.

Em Sergipe, o processo cabe em poucos artigos. O autuado tem 20 dias para a defesa e 20 dias para recorrer da decisão ao Conselho Estadual do Meio Ambiente, o CEMA, última instância (art. 102 da Lei estadual 5.858/2006 e Lei estadual 9.366/2024). O que a lei ambiental não diz é completado pelo código de procedimento administrativo do Estado, a Lei Complementar 33/1996: notificação pelo correio, alegações finais em 10 dias e conclusão do processo em 120 dias.

No mérito, as teses mais fortes são a divisão da área por artigo, o enquadramento entre R$ 5.000 e R$ 1.000, a autoria, a medição e o termo de compromisso.

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O que dizem o Decreto 6.514/2008 e a Lei estadual 5.858/2006 sobre o desmatamento em Sergipe

Decreto federal 6.514/2008, art. 52 – Desmatar, a corte raso, florestas ou demais formações nativas, fora da reserva legal, sem autorização da autoridade competente: Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare ou fração.

Decreto federal 6.514/2008, art. 51 – Destruir, desmatar, danificar ou explorar floresta ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, em área de reserva legal ou servidão florestal, de domínio público ou privado, sem autorização prévia do órgão ambiental competente ou em desacordo com a concedida: Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração.

Decreto federal 6.514/2008, art. 50 – Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, objeto de especial preservação, sem autorização ou licença da autoridade ambiental competente: Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração.

Lei estadual 5.858/2006 (Sergipe), art. 93 – A supressão de vegetação nativa é considerada infração administrativa, que deve ser punida com as sanções administrativas previstas nesta Lei, após a instauração de processo administrativo, com as garantias da ampla defesa, contraditório e o devido processo legal.

Classificação
Decreto 6.514/2008, arts. 43 e 49 a 53; Lei estadual 5.858/2006, art. 93
Multa ambiental
R$ 1.000 a R$ 5.000 por hectare ou fração; em APP, até R$ 50.000 por hectare
Prazo de defesa
20 dias da ciência
Recurso
20 dias, ao CEMA
Prescrição
sem regra estadual para o processo; a cobrança prescreve em 5 anos do fim do processo

Texto conferido em 30/09/2026 na Lei estadual 5.858/2006, na Lei Complementar 33/1996 e na Lei estadual 9.366/2024, no repositório de legislação da Assembleia de Sergipe, e no Decreto federal 6.514/2008, no texto do Planalto.

Autos de infração ambiental da ADEMA por desmatamento em Sergipe

Autos de infração ambiental da ADEMA de 2023 a 2026, dados até 03/09/2026, conferidos toda semana

Os dados públicos de Sergipe registram 265 autos de infração ambiental da ADEMA por desmatamento desde 2023.

214 foram contra pessoas físicas e 51 contra empresas e órgãos públicos. Em 228 deles a descrição informa a área, que soma 2.713 hectares.

Autos de infração ambiental da ADEMA por ano em Sergipe

2023
35
2024
34
2025
90
2026
106

Em que fase estão esses processos na ADEMA em Sergipe

Notificação do autuado
13250%
Em análise técnica
186,8%
Pautado para julgamento
9636%
Inscrição em dívida ativa
51,9%
Arquivado ou anulado
83,0%

Artigos do Decreto 6.514/2008 mais citados nesses autos de infração ambiental em Sergipe

art. 52
10841%
art. 51
7026%
art. 43
6625%
art. 50
5621%
art. 66
5420%
art. 63
155,7%

Municípios de Sergipe com mais autos de infração ambiental por desmatamento

Tobias Barreto
17
Indiaroba
16
Lagarto
16
Estância
14
Itabaiana
13
Canindé de São Francisco
12
Monte Alegre de Sergipe
12
Gararu
12
Japaratuba
10
Itabaianinha
9

Fonte: relação pública de autos de infração ambiental da Administração Estadual do Meio Ambiente de Sergipe (ADEMA), de 2023 em diante, conferida semanalmente por este site. A fase é a situação informada pelo órgão em cada registro. A relação só informa o valor da multa ambiental em 9 registros, em geral depois da decisão, e por isso os valores não são somados aqui. A classificação por tema é feita por este site a partir da descrição de cada auto de infração ambiental. Municípios e fases com menos de 5 registros não aparecem. Nenhum dado pessoal é exibido.

Autuado pela ADEMA por desmatamento? Confira primeiro

  • Os artigos. Quantos hectares para cada artigo citado?
  • A reserva. A reserva legal está aprovada ou só declarada?
  • A autoria. Quem abriu a área, e quando?
  • A medição. Como a área foi medida?
  • O prazo. São 20 dias para a defesa, contados da ciência.

Teses de Cláudio Farenzena

Teses de defesa contra auto de infração ambiental da ADEMA por desmatamento em Sergipe

Estas são as teses que eu, Cláudio Farenzena, uso na defesa de produtores rurais autuados pela ADEMA por desmatamento em Sergipe. Quando o corte foi recente, em área sua, medido e sem autorização, a defesa se concentra no enquadramento, no valor e no termo de compromisso, e isso precisa ser dito com franqueza.

  • 7 teses comentadas
  • Lei estadual 5.858/2006 e Decreto 6.514/2008
  • Texto conferido em 30/09/2026
Cláudio Farenzena, advogado ambiental, autor das teses de defesa
Cláudio FarenzenaAdvogado ambiental · OAB/SC 49.222 · OAB/MT 35.260/A

1. Área “dentro e fora” da reserva legal: cada artigo precisa da sua área em Sergipe

O art. 51 vale R$ 5.000 por hectare e o art. 52, R$ 1.000. Auto de infração ambiental que cita os 2 para uma área só, sem dizer quantos hectares estão em reserva legal, não permite conferir o valor nem se defender. O TRF4 reconheceu nulidade insanável em auto de infração ambiental sem descrição adequada dos fatos (AC 5003702-42.2019.4.04.7213).

2. Especial preservação ou corte raso: em Sergipe, a diferença é de 5 vezes

O tipo de R$ 5.000 por hectare exige vegetação “objeto de especial preservação”, a que tem “regime jurídico próprio e especial de conservação ou preservação definido pela legislação” (art. 50, § 2º, do Decreto 6.514/2008). Vegetação fora de reserva legal, de APP e de unidade de conservação é caso de corte raso, a R$ 1.000 por hectare (art. 52). O TRF1 decidiu que estar em região protegida por nome não torna a área automaticamente de especial preservação (AC 1000093-51.2018.4.01.3200).

3. Em Sergipe, responde quem praticou, não quem tem o nome no cadastro

A responsabilidade no processo sancionador é pessoal e subjetiva (STJ, REsp 1.640.243/SC). O TRF1 tratou a invasão da propriedade por terceiros como fato que rompe o nexo (AC 1000752-49.2017.4.01.3603), e o TJMT afastou o nexo quando o imóvel tinha sido vendido e entregue antes da infração (AC 1000915-03.2024.8.11.0101). Ser dono, arrendador ou titular do cadastro não prova quem praticou o ato.

4. A área medida no auto de infração ambiental da ADEMA

Com valor por hectare ou fração, cada erro de medição se multiplica. O TRF1 anulou auto de infração ambiental e embargo porque as coordenadas apontavam para local diverso da propriedade (AC 0008300-25.2015.4.01.3600), e o TRF3 anulou auto de infração ambiental que imputava 44,36 hectares quando a perícia encontrou cerca de 0,26 hectare (AC 0001878-78.2017.4.03.6002). Em Sergipe as áreas são pequenas, e 1 hectare a mais muda o valor.

5. Termo de compromisso suspende a penalidade da ADEMA

A pedido do autuado, “deve ser possibilitada” a assinatura de termo de compromisso de ajustamento de conduta com a finalidade de suspender a aplicação da penalidade, com tempo hábil para a adequação (art. 109 da Lei estadual 5.858/2006). O verbo é de obrigação: o órgão não pode simplesmente ignorar o pedido. O termo não exige, no texto da lei, confissão nem renúncia à defesa, e o que ele disser precisa ser lido antes da assinatura.

6. Advertência antes da multa ambiental: a regra antiga de Sergipe

A Lei estadual 2.181/1978, na redação da Lei 2.578/1985, diz que na primeira infração se aplica advertência, com prazo para corrigir a irregularidade, e que a multa ambiental vem se a correção não for feita (art. 20, I e II). O texto segue na consolidação oficial sem anotação de revogação. A ADEMA pode sustentar que a lei de 2006 a superou, e por isso apresento o ponto como argumento, não como certeza. Para o primário que corrigiu a irregularidade, é argumento forte.

7. Processo da ADEMA parado: 30 dias para julgar e 120 para concluir

A lei ambiental de Sergipe dá 30 dias para a autoridade julgar, contados da data do auto de infração ambiental (art. 102, II, da Lei estadual 5.858/2006), e o código de procedimento manda concluir o processo em até 120 dias, com justificativa ao superior se o prazo estourar (art. 140 da Lei Complementar 33/1996). Sergipe não tem regra de prescrição do processo parado, e eu não prometo essa saída. O que os 2 prazos sustentam é o pedido de julgamento imediato e o argumento de duração razoável, inclusive em mandado de segurança.

Prazos e regras do processo na ADEMA em Sergipe

Etapa Prazo ou regra Base
Defesa 20 dias da ciência, contados em dias corridos a partir do 1º dia útil depois da notificação Lei estadual 5.858/2006, art. 102, I; LC 33/1996, arts. 135 e 136
Julgamento 30 dias da data do auto de infração ambiental, com ou sem defesa Lei estadual 5.858/2006, art. 102, II
Alegações finais 10 dias, depois de encerrada a instrução LC 33/1996, art. 127
Conclusão do processo até 120 dias da instauração, salvo justificativa LC 33/1996, art. 140
Recurso ao CEMA 20 dias da decisão condenatória, sem garantia ou depósito Lei estadual 5.858/2006, art. 102, III; Lei estadual 9.366/2024, art. 3º, VIII; LC 33/1996, art. 43
Efeito suspensivo não é automático: deve ser pedido no recurso LC 33/1996, art. 45, § 2º
Pagamento 5 dias do recebimento da notificação Lei estadual 5.858/2006, art. 102, IV
Termo de compromisso a pedido do autuado, suspende a aplicação da penalidade Lei estadual 5.858/2006, art. 109
Notificação pelo correio com aviso de recebimento; por agente, se o correio falhar; por edital só em casos fechados LC 33/1996, art. 143

Temas ligados a desmatamento em Sergipe

Por bioma e enquadramento: caatinga em Sergipe, mata atlântica e mangue, reserva legal e APP. Os artigos federais são comentados nas páginas do art. 50 do Decreto 6.514/2008, do art. 51 do Decreto 6.514/2008 e do art. 52 do Decreto 6.514/2008.

Por região: sul sergipano, sertão sergipano e agreste de Itabaiana. O reflexo penal está em crime ambiental em Sergipe.

Perguntas frequentes sobre desmatamento e ADEMA em Sergipe

Quanto é a multa ambiental por desmatamento em Sergipe?

R$ 1.000 por hectare no corte raso fora de reserva legal e R$ 5.000 por hectare em reserva legal ou em vegetação de especial preservação. Em APP, de R$ 5.000 a R$ 50.000 por hectare.

Posso ser autuado por 2 artigos na mesma área?

Cada hectare só cabe em um enquadramento. Se o auto de infração ambiental soma artigos sem dividir a área, a defesa pede a nulidade ou a aplicação do menor valor.

Qual o prazo para defesa contra auto de infração ambiental da ADEMA?

20 dias, contados da ciência (art. 102, I, da Lei estadual 5.858/2006). Os prazos são contínuos e começam no 1º dia útil depois do recebimento da notificação (arts. 135 e 136 da Lei Complementar 33/1996).

Para quem recorrer da decisão da ADEMA?

Ao Conselho Estadual do Meio Ambiente (CEMA), em 20 dias, como última instância administrativa (art. 102, III, da Lei estadual 5.858/2006 e art. 3º, VIII, da Lei estadual 9.366/2024). Não se exige depósito.

A ADEMA pode suspender a penalidade com termo de compromisso?

Sim. A lei diz que, a pedido do autuado, deve ser possibilitada a assinatura de termo de compromisso de ajustamento de conduta para suspender a aplicação da penalidade (art. 109 da Lei estadual 5.858/2006).

Tem advogado ambiental para defesa na ADEMA em Sergipe?

Sim. O Farenzena Tonon Advogados, com sede em Florianópolis e unidade em Sinop, no Mato Grosso, atua em todo o Estado de Sergipe, de Aracaju ao sertão, online ou presencialmente, na defesa, no recurso ao CEMA, no termo de compromisso e na Justiça.

Cláudio Farenzena, advogado ambiental

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Produtores rurais autuados pela ADEMA em Sergipe contam com Cláudio Farenzena, advogado ambiental com inscrição na OAB/SC 49.222 e na OAB/MT 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela UFPR. Sócio do Farenzena Tonon Advogados, com sede em Florianópolis e unidade em Sinop, no Mato Grosso, ele divide a área autuada por artigo antes de aceitar qualquer valor.

Defende produtores em autuações por supressão de vegetação na caatinga e na mata atlântica nordestina. Professor no Direito Ambiental na Prática e vice-presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM), atua desde 2017 em processos ambientais de vários Estados, online ou presencialmente, no processo administrativo, no crime ambiental, na ação civil pública ambiental e na execução fiscal de multa ambiental.

Claudio Farenzena, melhor advogado ambiental do Brasil

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