SEInfrações ambientais da ADEMA comentadas · Flora

Multa ambiental por APP em Sergipe: beira de rio, mangue, R$ 5.000 a R$ 50.000 por hectare e defesa na ADEMA

Autuado pela ADEMA por intervenção em área de preservação permanente em Santa Luzia do Itanhy, Indiaroba, São Cristóvão ou Itabaiana? Veja a faixa de valor e as teses que eu uso.

Cláudio Farenzena

Escrito porCláudio Farenzena, advogado ambientalOAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A · Dados públicos de Sergipe atualizados em

Destruir ou usar irregularmente vegetação em área de preservação permanente custa de R$ 5.000 a R$ 50.000 por hectare ou fração (art. 43 do Decreto 6.514/2008). É multa ambiental de faixa: o órgão escolhe o valor, e a escolha precisa de motivação. Em Sergipe, os casos são de beira de rio, de mangue e de topo de duna, quase sempre em áreas pequenas, e a fração conta: 2,2 hectares viram 3.

Os dados públicos de Sergipe registram 92 autos de infração ambiental da ADEMA ligados a APP desde 2023, 51 deles em 2025. As áreas informadas somam cerca de 455 hectares, com mediana de 2,2 hectares. Santa Luzia do Itanhy tem 17. Mais da metade, 55, está pautada para julgamento.

Em 24 registros o órgão somou o art. 48, de impedir a regeneração, e em 38, o art. 66, da falta de licença. A mesma construção na beira do rio vira 3 infrações. E para a ocupação anterior a 22/07/2008 a lei florestal tem regra própria, de faixa menor.

Sergipe não tem tabela estadual de infrações e valores: a lei manda fixar os valores por regulamento, que não localizei publicado. A ADEMA autua pelos tipos do Decreto federal 6.514/2008, e é por ele que o valor é calculado. A relação pública do órgão informa o fato, o município e a fase de cada processo, e só traz o valor da multa ambiental em poucos registros.

Em Sergipe, o processo cabe em poucos artigos. O autuado tem 20 dias para a defesa e 20 dias para recorrer da decisão ao Conselho Estadual do Meio Ambiente, o CEMA, última instância (art. 102 da Lei estadual 5.858/2006 e Lei estadual 9.366/2024). O que a lei ambiental não diz é completado pelo código de procedimento administrativo do Estado, a Lei Complementar 33/1996: notificação pelo correio, alegações finais em 10 dias e conclusão do processo em 120 dias.

No mérito, as teses mais fortes são a área consolidada, a medição da faixa, a soma de artigos, o valor acima do mínimo sem motivação e o termo de compromisso.

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O que dizem o Decreto 6.514/2008 e a Lei estadual 5.858/2006 sobre APP em Sergipe

Decreto federal 6.514/2008, art. 43 – Destruir ou danificar florestas ou demais formas de vegetação natural ou utilizá-las com infringência das normas de proteção em área considerada de preservação permanente, sem autorização do órgão competente, quando exigível, ou em desacordo com a obtida: Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por hectare ou fração.

Lei estadual 5.858/2006 (Sergipe), art. 105 – Na aplicação das penas de multa, a autoridade administrativa deve levar em conta o critério da proporcionalidade, tendo em vista as circunstâncias do cometimento da infração administrativa e as características do infrator.

Classificação
Decreto 6.514/2008, art. 43; Lei 12.651/2012, arts. 4º e 61-A; Lei estadual 5.858/2006, arts. 90 a 92
Multa ambiental
R$ 5.000 a R$ 50.000 por hectare ou fração
Prazo de defesa
20 dias da ciência
Recurso
20 dias, ao CEMA
Prescrição
sem regra estadual para o processo; a cobrança prescreve em 5 anos do fim do processo

Texto conferido em 30/09/2026 na Lei estadual 5.858/2006, na Lei Complementar 33/1996 e na Lei estadual 9.366/2024, no repositório de legislação da Assembleia de Sergipe, e no Decreto federal 6.514/2008, no texto do Planalto.

Autos de infração ambiental da ADEMA por dano em APP em Sergipe

Autos de infração ambiental da ADEMA de 2023 a 2026, dados até 30/08/2026, conferidos toda semana

Os dados públicos de Sergipe registram 92 autos de infração ambiental da ADEMA por dano em APP desde 2023.

77 foram contra pessoas físicas e 15 contra empresas e órgãos públicos. Em 61 deles a descrição informa a área, que soma 455 hectares.

Autos de infração ambiental da ADEMA por ano em Sergipe

2023
15
2024
13
2025
51
2026
13

Em que fase estão esses processos na ADEMA em Sergipe

Notificação do autuado
2325%
Em análise técnica
99,8%
Pautado para julgamento
5560%

Artigos do Decreto 6.514/2008 mais citados nesses autos de infração ambiental em Sergipe

art. 43
6672%
art. 66
3841%
art. 48
2426%
art. 52
1516%
art. 51
99,8%
art. 50
55,4%

Municípios de Sergipe com mais autos de infração ambiental por dano em APP

Santa Luzia do Itanhy
17
Indiaroba
7
São Cristóvão
6
Itabaiana
6
Nossa Senhora do Socorro
5
Estância
5
Pacatuba
5

Fonte: relação pública de autos de infração ambiental da Administração Estadual do Meio Ambiente de Sergipe (ADEMA), de 2023 em diante, conferida semanalmente por este site. A fase é a situação informada pelo órgão em cada registro. A relação só informa o valor da multa ambiental em 2 registros, em geral depois da decisão, e por isso os valores não são somados aqui. A classificação por tema é feita por este site a partir da descrição de cada auto de infração ambiental. Municípios e fases com menos de 5 registros não aparecem. Nenhum dado pessoal é exibido.

Autuado pela ADEMA por dano em APP? Confira primeiro

  • A faixa. De onde o órgão mediu a APP?
  • A data. A ocupação é anterior a 22/07/2008?
  • O valor. Por que acima de R$ 5.000 por hectare?
  • A soma. Foi autuado também pelos arts. 48 e 66?
  • O prazo. São 20 dias para a defesa, contados da ciência.

Teses de Cláudio Farenzena

Teses de defesa contra auto de infração ambiental da ADEMA por dano em APP em Sergipe

Estas são as teses que eu, Cláudio Farenzena, uso na defesa de produtores, proprietários e empreendedores autuados pela ADEMA por dano em APP em Sergipe. Quando a intervenção é recente, dentro da faixa e sem autorização, a defesa se concentra no valor mínimo, na área e na recuperação, e isso precisa ser dito com franqueza.

  • 7 teses comentadas
  • Lei estadual 5.858/2006 e Decreto 6.514/2008
  • Texto conferido em 30/09/2026
Cláudio Farenzena, advogado ambiental, autor das teses de defesa
Cláudio FarenzenaAdvogado ambiental · OAB/SC 49.222 · OAB/MT 35.260/A

1. Área consolidada em APP em Sergipe: a faixa a recompor é menor

Em área rural consolidada, ocupada antes de 22/07/2008, a Lei 12.651/2012 autoriza a continuidade das atividades e limita a recomposição a faixas que começam em 5 metros, conforme o tamanho do imóvel (art. 61-A). Autuar como APP toda a faixa, em imóvel pequeno e de ocupação antiga, ignora essa regra.

2. Valor da multa ambiental da ADEMA precisa de motivação

A lei de Sergipe manda aplicar a proporcionalidade e considerar a gravidade do fato, os antecedentes e a situação econômica do infrator (art. 105 da Lei estadual 5.858/2006). Valor acima do mínimo da faixa sem essa análise é valor arbitrário. O STJ devolveu ao mínimo a multa ambiental fixada sem fundamentação (REsp 1.759.697/CE).

3. O mesmo fato, vários artigos e mais de 1 autuação da ADEMA

O mesmo fato não pode ser punido 2 vezes. O TRF4 anulou o segundo auto de infração ambiental aplicado no mesmo dia pelo mesmo fato (AC 5006521-49.2023.4.04.7006/PR), e o TRF1 anulou auto de infração ambiental que era mero desdobramento da infração principal (AC 1000221-06.2017.4.01.4300). Na relação de Sergipe, é comum um só registro somar licença, condicionante, poluição e notificação não atendida.

4. A área medida no auto de infração ambiental da ADEMA

Com valor por hectare ou fração, cada erro de medição se multiplica. O TRF1 anulou auto de infração ambiental e embargo porque as coordenadas apontavam para local diverso da propriedade (AC 0008300-25.2015.4.01.3600), e o TRF3 anulou auto de infração ambiental que imputava 44,36 hectares quando a perícia encontrou cerca de 0,26 hectare (AC 0001878-78.2017.4.03.6002). Em Sergipe as áreas são pequenas, e 1 hectare a mais muda o valor.

5. Em Sergipe, responde quem praticou, não quem tem o nome no cadastro

A responsabilidade no processo sancionador é pessoal e subjetiva (STJ, REsp 1.640.243/SC). O TRF1 tratou a invasão da propriedade por terceiros como fato que rompe o nexo (AC 1000752-49.2017.4.01.3603), e o TJMT afastou o nexo quando o imóvel tinha sido vendido e entregue antes da infração (AC 1000915-03.2024.8.11.0101). Ser dono, arrendador ou titular do cadastro não prova quem praticou o ato.

6. Termo de compromisso suspende a penalidade da ADEMA

A pedido do autuado, “deve ser possibilitada” a assinatura de termo de compromisso de ajustamento de conduta com a finalidade de suspender a aplicação da penalidade, com tempo hábil para a adequação (art. 109 da Lei estadual 5.858/2006). O verbo é de obrigação: o órgão não pode simplesmente ignorar o pedido. O termo não exige, no texto da lei, confissão nem renúncia à defesa, e o que ele disser precisa ser lido antes da assinatura.

7. Alegações finais na ADEMA: 10 dias, com notificação de verdade

Encerrada a instrução, o interessado deve ser notificado para alegações finais em 10 dias (art. 127 da Lei Complementar 33/1996). A ADEMA já publicou pautas de julgamento no site dando prazo para alegações finais que vencia no mesmo dia da publicação. Pauta em site não é a notificação do art. 143, e prazo menor que 10 dias cerceia a defesa. Quem está pautado para julgamento deve conferir como foi chamado.

Prazos e regras do processo na ADEMA em Sergipe

Etapa Prazo ou regra Base
Defesa 20 dias da ciência, contados em dias corridos a partir do 1º dia útil depois da notificação Lei estadual 5.858/2006, art. 102, I; LC 33/1996, arts. 135 e 136
Julgamento 30 dias da data do auto de infração ambiental, com ou sem defesa Lei estadual 5.858/2006, art. 102, II
Alegações finais 10 dias, depois de encerrada a instrução LC 33/1996, art. 127
Conclusão do processo até 120 dias da instauração, salvo justificativa LC 33/1996, art. 140
Recurso ao CEMA 20 dias da decisão condenatória, sem garantia ou depósito Lei estadual 5.858/2006, art. 102, III; Lei estadual 9.366/2024, art. 3º, VIII; LC 33/1996, art. 43
Efeito suspensivo não é automático: deve ser pedido no recurso LC 33/1996, art. 45, § 2º
Pagamento 5 dias do recebimento da notificação Lei estadual 5.858/2006, art. 102, IV
Termo de compromisso a pedido do autuado, suspende a aplicação da penalidade Lei estadual 5.858/2006, art. 109
Notificação pelo correio com aviso de recebimento; por agente, se o correio falhar; por edital só em casos fechados LC 33/1996, art. 143

Temas ligados a dano em APP em Sergipe

O artigo federal é comentado na página do art. 43 do Decreto 6.514/2008. O tema geral está em desmatamento em Sergipe, e o mangue, em mata atlântica e mangue em Sergipe.

Para construções: construção e obra sem licença. Para viveiros: carcinicultura em Sergipe. Veja também impedir a regeneração em Sergipe.

Perguntas frequentes sobre dano em APP e ADEMA em Sergipe

Quanto é a multa ambiental por APP em Sergipe?

De R$ 5.000 a R$ 50.000 por hectare ou fração (art. 43 do Decreto 6.514/2008).

Posso manter o que já existia na beira do rio?

Se a ocupação é anterior a 22/07/2008, a Lei 12.651/2012 admite a continuidade da atividade, com recomposição de faixa menor, conforme o tamanho do imóvel.

Qual o prazo para defesa contra auto de infração ambiental da ADEMA?

20 dias, contados da ciência (art. 102, I, da Lei estadual 5.858/2006). Os prazos são contínuos e começam no 1º dia útil depois do recebimento da notificação (arts. 135 e 136 da Lei Complementar 33/1996).

Para quem recorrer da decisão da ADEMA?

Ao Conselho Estadual do Meio Ambiente (CEMA), em 20 dias, como última instância administrativa (art. 102, III, da Lei estadual 5.858/2006 e art. 3º, VIII, da Lei estadual 9.366/2024). Não se exige depósito.

A ADEMA pode suspender a penalidade com termo de compromisso?

Sim. A lei diz que, a pedido do autuado, deve ser possibilitada a assinatura de termo de compromisso de ajustamento de conduta para suspender a aplicação da penalidade (art. 109 da Lei estadual 5.858/2006).

Tem advogado ambiental para defesa na ADEMA em Sergipe?

Sim. O Farenzena Tonon Advogados, com sede em Florianópolis e unidade em Sinop, no Mato Grosso, atua em todo o Estado de Sergipe, de Aracaju ao sertão, online ou presencialmente, na defesa, no recurso ao CEMA, no termo de compromisso e na Justiça.

Cláudio Farenzena, advogado ambiental

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Produtores, proprietários e empreendedores autuados pela ADEMA em Sergipe contam com Cláudio Farenzena, advogado ambiental com inscrição na OAB/SC 49.222 e na OAB/MT 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela UFPR. Sócio do Farenzena Tonon Advogados, com sede em Florianópolis e unidade em Sinop, no Mato Grosso, ele refaz a medição da faixa antes de aceitar a área do auto de infração ambiental.

Atua em casos de beira de rio e de estuário, onde a data da ocupação decide o processo. Professor no Direito Ambiental na Prática e vice-presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM), atua desde 2017 em processos ambientais de vários Estados, online ou presencialmente, no processo administrativo, no crime ambiental, na ação civil pública ambiental e na execução fiscal de multa ambiental.

Claudio Farenzena, melhor advogado ambiental do Brasil

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