Decreto 6.514 comentado
Sergipe tem lei própria para a carcinicultura, a Lei estadual 8.327/2017, e ela muda a defesa de quem cria camarão. A lei veda a penalidade por falta de licença enquanto o pedido de licença ou de renovação não for analisado, assegura a regularização dos viveiros instalados em apicum e salgado antes de 22/07/2008 e exige que o agente demonstre, sob pena de nulidade, que a ocupação é posterior a essa data. A autuação da ADEMA quase nunca enfrenta esses artigos.
Os dados públicos de Sergipe registram 19 autos de infração ambiental da ADEMA ligados à carcinicultura desde 2023, todos contra pessoas físicas. Indiaroba, Nossa Senhora do Socorro e Pacatuba têm 4 cada. O art. 43, da APP, aparece em 8, e o art. 66, em 7. Dos 19, 3 já foram para a dívida ativa.
São viveiros pequenos, de menos de 1 hectare na mediana, em áreas de estuário. A discussão técnica é se o local é manguezal, que é APP, ou apicum e salgado, que têm regime próprio. Uma ressalva: não conferi se esses artigos da lei estadual foram questionados na Justiça, e isso precisa ser verificado em cada caso.
Sergipe não tem tabela estadual de infrações e valores: a lei manda fixar os valores por regulamento, que não localizei publicado. A ADEMA autua pelos tipos do Decreto federal 6.514/2008, e é por ele que o valor é calculado. A relação pública do órgão informa o fato, o município e a fase de cada processo, e só traz o valor da multa ambiental em poucos registros.
Em Sergipe, o processo cabe em poucos artigos. O autuado tem 20 dias para a defesa e 20 dias para recorrer da decisão ao Conselho Estadual do Meio Ambiente, o CEMA, última instância (art. 102 da Lei estadual 5.858/2006 e Lei estadual 9.366/2024). O que a lei ambiental não diz é completado pelo código de procedimento administrativo do Estado, a Lei Complementar 33/1996: notificação pelo correio, alegações finais em 10 dias e conclusão do processo em 120 dias.
No mérito, as teses mais fortes são a vedação de penalidade com pedido de licença pendente, a ocupação anterior a 22/07/2008, a nulidade por falta de demonstração da data, a distinção entre mangue e apicum e o termo de compromisso.





