Decreto 6.514 comentado
Usar fogo em área agropastoril sem autorização é infração do art. 58 do Decreto 6.514/2008, cobrada por hectare: R$ 1.000 para fatos até setembro de 2024 e R$ 3.000 depois da mudança feita pelo Decreto 12.189/2024. Em Sergipe, a queima controlada da palha da cana está com as autorizações suspensas por portaria da ADEMA desde 2018. Fogo anda, e a lei florestal exige que o órgão prove o nexo entre a ação do proprietário e o dano.
Os dados públicos de Sergipe registram 19 autos de infração ambiental da ADEMA ligados a fogo desde 2023. É tema pequeno em quantidade e grande em área: a mediana, quando informada, passa de 38 hectares. Dos 19, 8 estão pautados para julgamento e 3 já foram para a dívida ativa.
Há 2 tipos de caso: o fogo em área rural, em geral em canavial ou pasto, e a queima de resíduos em lixão, que a ADEMA autua como poluição. No primeiro, a questão é quem pôs o fogo. No segundo, de quem é o lixão.
Sergipe não tem tabela estadual de infrações e valores: a lei manda fixar os valores por regulamento, que não localizei publicado. A ADEMA autua pelos tipos do Decreto federal 6.514/2008, e é por ele que o valor é calculado. A relação pública do órgão informa o fato, o município e a fase de cada processo, e só traz o valor da multa ambiental em poucos registros.
Em Sergipe, o processo cabe em poucos artigos. O autuado tem 20 dias para a defesa e 20 dias para recorrer da decisão ao Conselho Estadual do Meio Ambiente, o CEMA, última instância (art. 102 da Lei estadual 5.858/2006 e Lei estadual 9.366/2024). O que a lei ambiental não diz é completado pelo código de procedimento administrativo do Estado, a Lei Complementar 33/1996: notificação pelo correio, alegações finais em 10 dias e conclusão do processo em 120 dias.
No mérito, as teses mais fortes são a falta de prova do nexo, o fogo vindo de fora registrado antes, o valor da época do fato, a área medida e o termo de compromisso.





