Anulação de auto de infração ambiental

Escrito por
Farenzena Tonon Advogados

A anulação de auto de infração ambiental é a desconstituição do ato que abriu o processo sancionador, obtida quando o auto tem vício que a autoridade julgadora não pode consertar. Vale contra autuação do IBAMA, de órgão estadual e de órgão municipal, e pode ser pedida na defesa administrativa, no recurso ou na Justiça, conforme o prazo que ainda corre.

O prazo de defesa é de vinte dias contados da ciência da autuação, pelo art. 71, I, da Lei 9.605/1998, e alcança qualquer órgão do SISNAMA, não apenas o IBAMA.

Vício sanável e vício insanável levam a resultados opostos. O primeiro a autoridade convalida de ofício; o segundo obriga a declarar o auto nulo e a arquivar o processo administrativo.

A situação mais comum é a de quem busca a anulação de auto de infração ambiental depois de ler, no próprio auto, um fato que não corresponde ao que aconteceu na área autuada.

No Farenzena Tonon Advogados o trabalho começa pelo confronto entre o fato descrito e a prova que instrui o auto, porque é desse confronto que sai a tese, e não do defeito que mais incomoda.

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Este serviço é para você se

Os seis quadros abaixo são os que mais chegam ao escritório com auto de infração na mão, e cada um deles ataca um elemento diferente do ato.

Não encontrou a sua situação? Descreva o que aconteceu e a equipe informa se o caso comporta defesa e qual é o prazo que ainda resta para apresentá-la.

Anulação de auto de infração ambiental: quem lavrou o seu auto decide qual norma mede o seu prazo

Quem lavrou o auto define a norma que governa o seu caso e o prazo que você tem, e a resposta nem sempre é o Decreto 6.514/2008, que só alcança a autuação federal.

Quem lavrou o seu auto A norma que fixa o seu prazo Prazo de defesa Quem julga o seu recurso Se houver um segundo auto pelo mesmo fato
IBAMA ou outro órgão federal do SISNAMA Lei 9.605/1998, art. 71, e Decreto 6.514/2008, arts. 96 a 128 20 dias da ciência da autuação, pelo art. 113 do decreto A autoridade que decidiu tem 5 dias para reconsiderar; não reconsiderando, remete à instância superior, pelo art. 127, §1º Prevalece o auto do órgão que detém a atribuição de licenciamento, pelo art. 17, §3º, da LC 140/2011
Órgão ambiental estadual, como IMA, SEMA ou equivalente Lei 9.605/1998, art. 71, e a norma de processo administrativo do próprio estado 20 dias da ciência, pelo art. 71, I, que é lei nacional A instância superior do órgão estadual, na forma do regulamento local Mesma regra de prevalência, e o pagamento efetivo da multa estadual substitui a federal pelo mesmo fato
Órgão ambiental municipal ou secretaria municipal de meio ambiente Lei 9.605/1998, art. 71, e a lei municipal de processo administrativo 20 dias da ciência, pelo art. 71, I O conselho municipal de meio ambiente ou a autoridade que a lei do município indicar Mesma regra de prevalência, pelo art. 17, §3º, da LC 140/2011
Agentes das Capitanias dos Portos, autorizados pelo art. 70, §1º, da Lei 9.605/1998 Lei 9.605/1998, art. 71, com a competência recursal do inciso III 20 dias da ciência, pelo art. 71, I A Diretoria de Portos e Costas, conforme o art. 71, III Mesma regra de prevalência, aferida pela atribuição de licenciamento da atividade

A tabela resolve o engano mais caro do assunto. Quem foi autuado pelo órgão estadual procura o Decreto 6.514/2008, não encontra o seu caso ali e conclui que não tem prazo a cumprir.

O prazo existe, e vem de lei nacional. Pode conferir no texto oficial da Lei 9.605/1998: vinte dias de defesa, trinta para o julgamento, vinte de recurso e cinco para pagar.

Esses quatro prazos do art. 71 são máximos e valem para todo órgão do SISNAMA. O decreto federal detalha o rito do IBAMA; a lei fixa o piso que estado e município não podem encurtar.

Um detalhe da contagem passa batido e custa caro: os trinta dias do inciso II correm da lavratura do auto, apresentada ou não a defesa, e não da data em que você protocolou a sua peça.

Dois autos pelo mesmo fato é a outra situação que a tabela responde. Eles não se somam, e prevalece o lavrado pelo órgão que detém a atribuição de licenciamento, pelo art. 17, §3º, da Lei Complementar 140/2011.

O outro auto, nesse quadro, perde objeto. Já o pagamento efetivo da multa estadual substitui a penalidade federal pelo mesmo fato, enquanto termo de compromisso não produz esse efeito.

O defeito que anula o seu auto é o que a autoridade julgadora não pode consertar

Anula o seu auto o vício cuja correção obriga a modificar o fato nele descrito. Todo o resto a autoridade julgadora conserta sozinha, e conserta a qualquer tempo.

Essa é a separação que decide a sua defesa, e ela está em dois artigos vizinhos do Decreto 6.514/2008. O art. 99 cuida do vício sanável, e o art. 100 cuida do insanável.

Pelo art. 99, na redação que o Decreto 11.373/2023 deu, o auto com vício sanável pode ser convalidado de ofício pela autoridade julgadora, mediante despacho saneador devidamente justificado.

Convalidar não é um favor que a norma faz ao órgão: é a mesma lógica do art. 55 da Lei 9.784/1999, que permite sanar defeito quando não há lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiro.

Aqui entra o ponto que quase ninguém registra. O parágrafo único do art. 99, que mandava anular o procedimento e reabrir prazo de defesa ao autuado que alegasse vício sanável, está revogado desde 2023.

Quem apontar vício sanável na defesa, hoje, não ganha prazo novo. Ganha um despacho saneador, e o processo segue de onde estava, com a autuação corrigida e o mesmo relógio correndo.

O art. 100 trabalha no sentido oposto. O auto que apresentar vício insanável será declarado nulo pela autoridade julgadora, na redação que o Decreto 11.080/2022 deu ao caput.

E o §1º define insanável de um jeito estreito e preciso: é aquele em que a correção da autuação implica modificação do fato descrito no auto de infração. Nada além disso.

O §3º fecha a porta mais procurada. Erro no enquadramento legal da infração não implica vício insanável, e a autoridade julgadora pode alterá-lo por decisão fundamentada que retifique o auto.

Vale ler isso duas vezes antes de escrever uma defesa inteira sobre o artigo errado. Apontar que o agente capitulou a conduta no dispositivo trocado rende retificação, não arquivamento.

A tese que sobrevive é a que ataca o fato. Se o auto afirma supressão de vegetação nativa em área que o laudo mostra como pastagem antiga, corrigir a autuação exige reescrever o fato, e aí não há convalidação possível.

Vale o mesmo para a autoria lançada contra quem não explora a área, para o polígono que não corresponde à matrícula e para a data da conduta que a própria prova do órgão desmente.

Há ainda o efeito que o §2º do art. 100 produz, e que o escritório explica ao cliente antes de pedir a nulidade: declarado nulo o auto, se a conduta lesiva estiver caracterizada, novo auto deve ser lavrado.

Ganhar a nulidade, portanto, não encerra o assunto por si. Encerra quando a prescrição já alcançou o fato, e é por isso que a nulidade e o prazo prescricional são trabalhados na mesma peça.

Do lado da Administração a obrigação é simétrica. O art. 53 da Lei 9.784/1999 impõe anular o ato eivado de vício de legalidade, e não deixa isso ao critério de conveniência do órgão.

O dever de autotutela que esse artigo cria é o que sustenta um pedido de nulidade apresentado fora da defesa, por petição avulsa, quando o vício aparece depois do prazo e antes da decisão.

As teses que o escritório procura no seu auto antes de redigir a defesa

A leitura é sempre a mesma e nesta ordem de prioridade, porque sete pontos do auto concentram quase tudo que leva à nulidade.

  • Descrição do fato que a área não confirma. O art. 97 exige descrição clara e objetiva da infração, e é no confronto dela com a matrícula, o CAR e o laudo que nasce a tese do art. 100, §1º.
  • Órgão sem atribuição de licenciamento sobre a atividade. Quando outro ente licencia o empreendimento, o auto cede ao do órgão licenciador, pelo art. 17, §3º, da LC 140/2011.
  • Ciência por edital sem a hipótese que a autoriza. O edital do art. 96, §1º, IV, pressupõe autuado em lugar incerto, não sabido ou não localizado no endereço, e isso tem de estar demonstrado nos autos.
  • Autoria atribuída a quem não detém posse nem exploração. Proprietário formal, arrendador e espólio aparecem com frequência no campo do autuado sem nenhuma conduta própria descrita.
  • Motivo sem a prova que o art. 98 manda juntar. O relatório de fiscalização tem de trazer as circunstâncias, a autoria e o registro por fotografia, imagem de satélite, vídeo, mapa ou termo de declaração.
  • Multa acima do limite mínimo sem critério declarado. O inciso III do parágrafo único do art. 98 exige que o relatório registre os critérios usados para fixar a multa acima do piso da faixa.
  • Agravante aplicada sem indicação justificada. O inciso IV do mesmo parágrafo único pede indicação justificada das agravantes e das atenuantes, e a ausência dela atinge a dosimetria.

Nenhum desses sete pontos é tese pronta. Cada um vira ou não vira defesa depois que o escritório lê o processo inteiro, e dois deles às vezes se anulam dentro do mesmo caso.

Do auto de infração à decisão final, os prazos que fecham cada porta

Cada etapa abaixo fecha uma porta ao se encerrar, e identificar em qual delas o seu processo está é o que define qual peça ainda cabe hoje, e qual já não cabe mais.

  1. Ciência da autuação. O relógio inteiro depende dela. Intimação pessoal, por representante legal, por carta registrada com aviso de recebimento ou por edital, nas quatro formas do art. 96, §1º, do Decreto 6.514/2008.
  2. Vinte dias para a defesa. Contados da data da ciência, pelo art. 71, I, da Lei 9.605/1998 e pelo art. 113 do decreto. A peça pode ser protocolizada em qualquer unidade administrativa do órgão que autuou.
  3. Trinta dias para o julgamento. Oferecida ou não a defesa, pelo art. 71, II, e pelo art. 124. O §2º do art. 124 avisa que o descumprimento desse prazo não torna nula a decisão.
  4. Cinco dias para pagar com desconto. Prazo do art. 71, IV, contado do recebimento da notificação do julgamento, com o desconto de trinta por cento previsto no decreto para o pagamento à vista.
  5. Vinte dias para o recurso. Pelo art. 71, III, e pelo art. 127. Dirigido à autoridade que julgou, que tem cinco dias para reconsiderar antes de remeter à instância superior, pelo §1º do art. 127.
  6. Decisão do recurso. A autoridade pode confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, nos termos do art. 129 na redação vigente.
  7. Inscrição em dívida ativa e execução fiscal. Encerrada a esfera administrativa, o crédito é inscrito, e a discussão sai do auto e passa para a certidão que o cobra.

Um efeito do recurso passa quase sempre em branco. Como regra o art. 128 nega a ele efeito suspensivo, mas o §2º garante esse efeito quanto à penalidade de multa.

Fora dessa hipótese, o §1º do art. 128 permite que a autoridade recorrida ou a imediatamente superior conceda efeito suspensivo quando houver justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação.

A medida administrativa que o julgamento não apreciou perde eficácia

O embargo, a apreensão e a suspensão de atividade que vieram junto com o seu auto precisam ser apreciados na decisão, sob pena de ineficácia.

A regra está no §1º do art. 124 do Decreto 6.514/2008, e remete ao art. 101, que lista as seis medidas que o agente autuante pode adotar no momento da fiscalização.

São elas a apreensão, o embargo de obra ou atividade, a suspensão de venda ou fabricação de produto, a suspensão parcial ou total de atividades, a destruição de produtos e a demolição.

Na prática o que se vê é decisão que fixa a multa, nada diz sobre o termo de embargo lavrado no mesmo dia e segue produzindo efeito de bloqueio sobre a área pelos anos seguintes.

Para esse caso o pedido não é de anulação do auto: é de reconhecimento da ineficácia da medida, e ele vem acompanhado do art. 101, §4º, que restringe o embargo ao local onde a infração se caracterizou.

A prescrição de cinco anos não é a sua tese mais forte quando o fato também é crime

A prescrição de cinco anos cede quando o mesmo fato que gerou o auto também constitui crime, e nesse caso o prazo que mede a autuação é o da lei penal.

O caput do art. 1º da Lei 9.873/1999 fixa os cinco anos da ação punitiva, contados da prática do ato ou, na infração permanente ou continuada, do dia em que ela cessou.

Quem lê só o caput escreve a tese e acha que venceu. O §2º do mesmo artigo diz que, quando o fato objeto da ação punitiva também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.

Boa parte das infrações que geram auto ambiental está nesse grupo. Desmatar sem autorização, provocar incêndio em mata, poluir e parcelar solo sem licença têm figura penal correspondente.

Quando a pena máxima do tipo penal passa de quatro anos, o prazo que passa a medir a autuação administrativa é de oito anos, pela regra de contagem do art. 109 do Código Penal.

Isso inverte o resultado da tese. O auto que pareceria prescrito no sexto ano, pela contagem do caput, continua vivo, e a defesa que apostou tudo nos cinco anos chega ao julgamento sem nada.

Há outro ponto de contagem que elimina a tese antes dela nascer: o art. 2º, I, da mesma lei prevê que a notificação ou citação do indiciado, inclusive por edital, interrompe a prescrição da ação punitiva.

A tese que resiste nesse terreno é outra, e vem do §1º do art. 1º. Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho.

Essa é a prescrição intercorrente, e ela corre dentro do processo. Não depende de prazo penal nenhum, e o arquivamento pode ser determinado de ofício ou a requerimento da parte interessada.

Processo ambiental parado por tempo longo é comum, e é nele que o escritório mede a paralisação movimento a movimento antes de afirmar qualquer coisa ao cliente sobre prescrição.

Vencida a esfera administrativa sem esse resultado, resta a via judicial, e o serviço que cuida dela é o ajuizamento de ação para anular auto de infração.

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Quando o seu auto tem tipologia própria, e qual recorte do escritório resolve

Quatro tipologias de auto têm norma, prova e dosimetria próprias, e para elas o escritório mantém página específica, com o recorte que esta página não cobre.

Fora dessas quatro tipologias, e também dentro delas no que for transversal, o rito e as teses são os desta página, porque não mudam com o tipo de conduta descrita no auto.

Situações de auto de infração em que o Farenzena Tonon Advogados atua

Os cinco quadros abaixo descrevem configurações recorrentes de autuação, e cada um deles exigiu uma peça diferente, ainda que o rito fosse o mesmo.

Em uma fazenda de soja no norte de Mato Grosso, o auto federal descreveu supressão de vegetação em polígono que o CAR registrava como área consolidada, e a defesa atacou o fato, não o enquadramento.

Já em uma indústria do oeste de Santa Catarina, o auto estadual e o auto federal apontaram o mesmo lançamento de efluente, e a peça pediu a prevalência do auto do órgão que licencia a planta.

Outro caso frequente aparece em propriedade arrendada: a autuação saiu contra o titular da matrícula, que não explora a área há anos, e o pedido foi de nulidade por autoria lançada sobre quem não praticou a conduta.

Em Goiás, um produtor soube do auto ao pedir certidão para crédito rural, porque a ciência havia sido tentada por edital sem que estivesse em lugar incerto, e o prazo de defesa ainda não tinha começado.

Há também o quadro do embargo esquecido: a decisão fixou a multa e nada disse sobre o termo lavrado no mesmo dia, e o requerimento pediu o reconhecimento da ineficácia da medida pelo art. 124, §1º.

Quem confere o seu auto e assina a peça

Quem confronta o auto com o que a norma exigia de quem o lavrou é Cláudio Farenzena, especialista em Direito Ambiental e na anulação de auto de infração ambiental, OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A.

A escolha entre atacar o fato, a competência do órgão ou a medida administrativa é dele, e sai depois da leitura do processo completo, nunca a partir do que o cliente relata por telefone.

O que enviar para o escritório ler o seu auto

Seis documentos bastam para a primeira leitura, e com eles a equipe diz qual é o prazo que resta e se há tese antes de qualquer decisão sua.

  • Auto de infração completo, com todas as folhas e os termos que o acompanham, inclusive termo de embargo, de apreensão ou de suspensão.
  • Comprovante da ciência, que pode ser o aviso de recebimento, o termo de notificação assinado ou a publicação do edital, porque é ele que marca o início do prazo.
  • Relatório de fiscalização e tudo o que instruir o auto: fotografias, imagens de satélite, mapas, laudos e termos de declaração colhidos no local.
  • Matrícula do imóvel e recibo do CAR, para confrontar o polígono descrito no auto com o que está registrado e declarado.
  • Licenças, autorizações e outorgas da atividade, com o órgão emissor visível, porque é o que define qual ente detém a atribuição de licenciamento.
  • Contratos de arrendamento, parceria ou comodato, se a área é explorada por outra pessoa, com as datas de vigência.

Faltando parte dessa documentação, a equipe pede acesso ao processo administrativo, que é público por determinação do art. 96, §6º, do Decreto 6.514/2008.

O que o escritório não faz neste serviço

Nenhuma peça é redigida com promessa de resultado, e o escritório informa por escrito qual é a chance real de cada tese antes de o cliente decidir se vale apresentá-la.

Tese de prescrição não é afirmada sem a contagem feita movimento a movimento no processo, e quando o fato também é crime o escritório diz ao cliente que o prazo é outro, ainda que isso enfraqueça a defesa.

Defesa construída apenas sobre erro de enquadramento também não sai daqui, porque o art. 100, §3º, permite a retificação, e a peça entregaria à autoridade justamente o que ela precisa para corrigir o auto.

Regularização ambiental da área, elaboração de projeto de recuperação e negociação de conversão da multa em serviços são trabalhos distintos, com escopo próprio, e não entram neste serviço.

Por fim, o escritório não atua em processo administrativo cuja esfera já se exauriu sem que exista via judicial cabível, e informa isso na primeira leitura em vez de aceitar a causa.

Perguntas frequentes

Como anular um auto de infração ambiental?

Anula-se o auto demonstrando vício cuja correção obrigue a modificar o fato nele descrito, que é a definição de vício insanável do art. 100, §1º, do Decreto 6.514/2008. O pedido vai na defesa, em vinte dias da ciência da autuação, pelo art. 71, I, da Lei 9.605/1998. Se o prazo de defesa passou, cabe o recurso de vinte dias contra a decisão e, esgotada a esfera administrativa, a via judicial. Vício apenas sanável não serve ao pedido: o art. 99 permite que a autoridade julgadora o convalide de ofício, a qualquer tempo, por despacho saneador justificado.

Quais são as hipóteses de nulidade de um auto de infração ambiental?

A hipótese que o decreto nomeia é uma só, no art. 100, §1º: o vício em que corrigir a autuação implica modificar o fato descrito. Na prática ela se manifesta em descrição que a área não confirma, autoria lançada contra quem não explora o imóvel, polígono que não corresponde à matrícula e data de conduta que a própria prova do órgão desmente. Somam-se a ela o auto lavrado por órgão sem atribuição de licenciamento, que cede ao do órgão licenciador pelo art. 17, §3º, da LC 140/2011, e a ciência por edital fora das hipóteses do art. 96, §1º, IV.

Como contestar uma multa ambiental?

Contestar é apresentar defesa administrativa, por escrito, e ela pode ser protocolizada em qualquer unidade do órgão que autuou, pelo art. 114 do Decreto 6.514/2008. Pelo art. 115, ela traz os fatos e os fundamentos que contrariam o auto e os termos que o acompanham, mais a especificação justificada das provas que você pretende produzir. O prazo é de vinte dias da ciência, e o parágrafo único do art. 115 manda não conhecer requerimento apresentado fora dele. Requerimento intempestivo pode ser desentranhado do processo.

Como se defender de um auto de infração ambiental?

Comece pela leitura do relatório de fiscalização, e não pelo auto. É no relatório que estão as circunstâncias, a autoria, o registro por fotografia, imagem de satélite, vídeo ou mapa, os critérios usados para fixar a multa acima do mínimo e a indicação justificada de agravantes, tudo pelo parágrafo único do art. 98. Confrontado esse conjunto com a matrícula, o CAR e as licenças da atividade, a peça ataca o fato descrito, a competência do órgão, a autoria ou a dosimetria, conforme o que o processo sustentar.

Qual é o prazo para defesa em um auto de infração ambiental?

São vinte dias contados da data da ciência da autuação, e esse prazo vale para autuação federal, estadual e municipal, porque está no art. 71, I, da Lei 9.605/1998, que é lei nacional. No âmbito federal ele se repete no art. 113 do Decreto 6.514/2008. O ponto crítico é a ciência: intimação pessoal, por representante legal, por carta registrada com aviso de recebimento ou por edital, nas quatro formas do art. 96, §1º. Contar com suspensão do prazo por audiência de conciliação é erro frequente, porque o art. 97-A foi revogado em 2023.

O que acontece se eu não pagar uma multa do meio ambiente?

Encerrada a esfera administrativa sem pagamento, o valor é inscrito em dívida ativa e cobrado por execução fiscal, com os efeitos de restrição que o registro produz, inclusive sobre acesso a crédito rural. A ação de execução do crédito não tributário prescreve em cinco anos da constituição definitiva, pelo art. 1º-A da Lei 9.873/1999. Nessa fase a discussão deixa de ser o auto e passa a ser a certidão que o cobra, com instrumentos próprios, e deixar o prazo de defesa vencer é o que empurra o caso até aqui.

A multa ambiental prescreve?

Prescreve, mas o prazo não é sempre de cinco anos. O caput do art. 1º da Lei 9.873/1999 fixa cinco anos da prática do ato ou, na infração permanente ou continuada, do dia em que cessou. O §2º do mesmo artigo determina que, quando o fato também constituir crime, a prescrição siga o prazo da lei penal, e isso alcança desmatamento, incêndio, poluição e parcelamento do solo. Além disso, a notificação interrompe a prescrição, pelo art. 2º, I. A tese que resiste é a intercorrente do §1º, no processo parado por mais de três anos.

Conhecer as opções que o seu auto ainda permite

Quem foi autuado tem mais opções do que imagina. O Farenzena Tonon Advogados pode mostrar quais são essas opções no seu caso específico. Entre em contato e descreva a situação com o máximo de detalhes possível.

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Perguntas Frequentes

O prazo é de 20 dias contados da ciência do auto, conforme art. 113 do Decreto 6.514/2008 para autuações federais (IBAMA, ICMBio). Cada estado tem prazo próprio na legislação local; em Santa Catarina, a Lei 14.675/2009 prevê 20 dias da ciência. O recurso à JARI também tem prazo de 20 dias da decisão de primeira instância. Perder o prazo gera revelia administrativa e dificulta consideravelmente a anulação posterior.

Sim, o pagamento da multa não impede o ajuizamento de ação anulatória posterior, sob fundamento de repetição do indébito. O art. 165 do CTN é aplicável ao crédito ambiental por analogia, assim como o art. 168 quanto ao prazo de cinco anos da extinção do crédito. O Farenzena Tonon Advogados já obteve restituições de multas pagas indevidamente, embora a estratégia preferencial seja anular antes do pagamento.

O auto é homologado, a multa é inscrita em Dívida Ativa da União (CDA), encaminhada à PGFN ou Procuradoria Estadual, e gera execução fiscal regida pela Lei 6.830/1980. Os bens do autuado são bloqueados via Bacenjud, Renajud ou Sisbajud, com possibilidade de penhora de imóvel. A inscrição em CDA também afeta crédito bancário e contratação com poder público (CADIN).

Sim, a prescrição intercorrente está prevista no art. 21 do Decreto 6.514/2008: paralisação do processo administrativo por mais de três anos sem decisão de mérito gera prescrição. A jurisprudência do STJ é firme em reconhecer essa modalidade prescricional, mesmo na esfera ambiental. O Farenzena Tonon Advogados já anulou diversos autos por essa fundamentação isoladamente, sem necessidade de discussão sobre o mérito da autuação.

Em regra, sim. O termo de embargo é ato derivado do auto de infração e perde fundamento quando o auto é anulado. Contudo, é prudente formular pedido específico de levantamento de embargo no mesmo recurso ou ação, para evitar interpretações restritivas. O escritório adota essa praxe em todos os casos, garantindo que a anulação se traduza em retorno integral à atividade legítima.

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