Decreto 6.514 comentado
Área de preservação permanente, área de proteção de manancial e reserva legal têm regras próprias no Distrito Federal. O Brasília Ambiental autua obras, cercas, aterros e plantios nessas áreas, com embargo e, às vezes, demolição. A primeira pergunta é de medida: a intervenção está mesmo dentro da faixa protegida, contada do ponto certo?
Os dados públicos do Distrito Federal registram 160 infrações do Brasília Ambiental por intervenção em APP, APM e reserva legal desde 2017. Em 122 houve multa ambiental, com mediana de cerca de R$ 5.600, em 42 embargo e em 23 demolição. Planaltina tem 20, Vicente Pires 15 e o Lago Norte 14.
Ocupação anterior a 22/07/2008 pode estar na regra da área consolidada do Código Florestal, e intervenção de baixo impacto, como acesso à água, é permitida.
A multa ambiental distrital é fixada por faixas que dependem do número de agravantes: sem agravante, a infração é leve e fica na faixa mais baixa. O decreto distrital manda fixar o valor no mínimo quando o auto de infração ambiental não traz os motivos para elevá-lo (art. 8º, § 1º, do Decreto distrital 37.506/2016).
No Distrito Federal, o processo segue a Lei distrital 41/1989 e o Decreto distrital 37.506/2016: 10 dias para a defesa, recurso em 5 dias ao Secretário de Meio Ambiente e, depois, em 5 dias ao Conselho de Meio Ambiente, o CONAM. Os prazos são curtos, e quem paga em 15 dias tem 20% de desconto, abrindo mão de se defender.
No mérito, as teses mais fortes são a medida da faixa, a área consolidada, o uso permitido, a autoria, a demolição desproporcional e o valor mínimo sem motivação.





