Decreto 6.514 comentado
A interdição fecha o estabelecimento, total ou parcialmente, e é a sanção que mais pesa para quem vive do negócio. No Distrito Federal, ela vem sobretudo nas autuações de poluição sonora e de licença. O TJDFT já decidiu que a interdição total exige elementos convincentes de descumprimento reiterado e proposital, e que a função social da empresa pesa na escolha.
Os dados públicos do Distrito Federal registram 436 ações do Brasília Ambiental com interdição desde 2017, cerca de 300 delas por poluição sonora. Em 355 houve também multa ambiental, com mediana de R$ 8.000. O Plano Piloto tem 86, Planaltina 39 e Taguatinga 35.
Entre a advertência e a interdição total há sanções intermediárias: a multa ambiental, a interdição parcial, o acordo de medidas corretivas. Saltar direto para a mais grave precisa de justificativa.
A multa ambiental distrital é fixada por faixas que dependem do número de agravantes: sem agravante, a infração é leve e fica na faixa mais baixa. O decreto distrital manda fixar o valor no mínimo quando o auto de infração ambiental não traz os motivos para elevá-lo (art. 8º, § 1º, do Decreto distrital 37.506/2016).
No Distrito Federal, o processo segue a Lei distrital 41/1989 e o Decreto distrital 37.506/2016: 10 dias para a defesa, recurso em 5 dias ao Secretário de Meio Ambiente e, depois, em 5 dias ao Conselho de Meio Ambiente, o CONAM. Os prazos são curtos, e quem paga em 15 dias tem 20% de desconto, abrindo mão de se defender.
No mérito, as teses mais fortes são a desproporção da interdição total, a prova da reiteração, a medição, o efeito suspensivo e o acordo de medidas corretivas.





