CONSTITUCIONAL – ADMINISTRATIVO – PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DESMATAMENTO – AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE – AUSÊNCIA – DANO AMBIENTAL – REGENERAÇÃO – DANO AMBIENTAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA.
- A ação civil pública é a via adequada para postular o ressarcimento dos danos provocados pelo desmatamento sem licenciamento ambiental (Constituição da Republica, art. 129, inc. III).
- Se é constatada a regeneração de pequena área de cerrado desmatada após longo decurso de tempo, por processo natural de recomposição, e estão ausentes quaisquer outros elementos nos autos que ofereçam sustentação à condenação à obrigação de não fazer ou ao ressarcimento, impõe-se a improcedência dos pedidos.
(TJ-MG – Remessa Necessária-Cv: 10400100012741001 Mariana, Relator: Edgard Penna Amorim, Data de Julgamento: 23/02/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2021)
VOTO
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face de MARCONI CLÉBER MAIA, com a pretensão de condenar o requerido a indenizar pelo desmatamento promovido em área de aproximadamente 0,5 hectare, de vegetação nativa, na Fazenda Gandarrilho, no Distrito de Vargem, na zona rural do Município de Mariana.
À sentença de f. 80/81, acrescento que a i. Magistrada “a quo” da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Mariana, CIRLEINE MARIA GUIMARÃES, julgou improcedentes os pedidos.
Após a interposição de embargos declaratórios, os autos foram remetidos para o reexame necessário, com fundamento no art. 19 da Lei n.º 4.717/65.
Não houve recurso voluntário.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, da lavra do i. Procurador EDUARDO HENRIQUE SOARES MACHADO (f. 89), opinando pela conversão do julgamento em diligência para que seja certificada a não interposição de recurso voluntário.
Após os autos serem baixados em diligência para a certificação de interposição dos recursos voluntários, não houve manifestação das partes.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, da lavra da i. Procuradora CÉLIA BEATRIZ GOMES DOS SANTOS, pela reforma da sentença, em reexame necessário.
A propósito do conhecimento da remessa oficial de sentença que julga improcedentes os pedidos de ação civil pública, já havia me manifestado no sentido de que o art. 19 da Lei Federal n.º 4.717, de 29/06/65 – Lei de Ação Popular – não poderia ser a ela aplicado.
Sobre o tema, entretanto, o col. Superior Tribunal de Justiça adotou recentemente, em sede de embargos de divergência, o entendimento no sentido de que “as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário” (STJ, Primeira Seção, Embargos de Divergência em REsp nº 1.220.667/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, data do Julgamento: 24/05/2017; DJe 30/06/2017.)
Pelo exposto, ressalvado o meu entendimento pessoal, conheço da remessa necessária, presentes os pressupostos de admissibilidade.
De fato, a preservação do meio ambiente é tema da maior relevância, com tratamento expresso no Texto Constitucional de 1988, conforme se verifica dos arts. 23, inc. VI, e 225, “in verbis”:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (…) VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas.
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§1º – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; (…)
III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. (…)
§4º. A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
A partir disto, tem-se que a manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado é, na verdade, um direito fundamental, pertencente a toda a coletividade, cujo dever de proteção é atribuído tanto a ela quanto ao Poder Público, em benefício das gerações presentes e futuras.
No tocante à efetivação, pelo Poder Público, da proteção ambiental como direito difuso, ela se dá por meio do exercício daquelas atribuições previstas no § 1º do art. 225 da CR, bem como pela adoção dos instrumentos estabelecidos na Lei Federal n.º 6.938, de 31/08/81 – instituidora da Política Nacional do Meio Ambiente – e na legislação própria, como, “v.g.”, o Código de Florestas, que dispõe sobre diretrizes para a proteção das Áreas de Preservação Permanente.
A propósito, na esteira das considerações tecidas pela i. Magistrada “a quo”, verifica-se que, embora a ação tenha sido instruída com boletim de ocorrência referente à geração de dano ambiental (f. 8/9), passados mais de dez anos da data do alegado evento, constatou-se a inexistência de danos ambientais no local, após vistoria feita pela Polícia Militar Ambiental, sem elementos que permitam a condenação às obrigações de fazer pretendidas.
Neste sentido, no tocante à condenação indenizatória, não se verificam elementos nos autos que possam justificar, “in casu”, a imposição da obrigação de indenizar.
Assim, ante as circunstâncias dos autos, a improcedência dos pedidos é, de fato, a solução mais adequada para a presente ação.
Pelo exposto, confirmo a sentença, em reexame necessário. Custas, na forma da lei.