Decreto 6.514 comentado
Armazenar, transportar, usar ou descartar produto tóxico ou perigoso em desacordo com as normas custa de R$ 500 a R$ 2 milhões (art. 64 do Decreto 6.514/2008). Na lavoura de soja e milho do sul e do leste do Estado, os casos são depósito irregular, embalagem vazia sem devolução e aplicação fora da receita. A faixa é larga, e a defesa começa por saber qual exigência, exatamente, foi descumprida.
Os dados públicos de Mato Grosso do Sul registram 34 autos de infração ambiental do IMASUL por agrotóxico e produto perigoso desde 2025. A mediana é de R$ 20.000, e o maior valor passou de R$ 260.000. Amambai tem 4, Naviraí, Três Lagoas e Água Clara 3 cada.
O tipo é aberto: pune o uso “em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou em seus regulamentos”. Sem apontar a exigência e a norma que a prevê, o auto de infração ambiental não diz qual foi a infração.
O IMASUL enquadra quase todas as autuações no Decreto federal 6.514/2008, com os valores dele. A lei estadual define as sanções, a multa ambiental de R$ 300 a R$ 50 milhões e as atenuantes e agravantes, e manda aplicar o enquadramento mais específico quando a mesma conduta está em mais de uma norma (art. 17-B da Lei estadual 90/1980).
Em Mato Grosso do Sul, o processo segue a Lei estadual 90/1980, reescrita pela Lei 6.166/2023: 20 dias corridos para a defesa, julgamento pelo Diretor-Presidente do IMASUL e recurso em 20 dias à Câmara Técnica Recursal, segunda instância dentro do próprio instituto. Depois da decisão, são 5 dias para pagar ou assinar a conversão da multa ambiental, que a lei proíbe para a supressão irregular de vegetação nativa.
No mérito, as teses mais fortes são a exigência não indicada, a autorização existente, a obrigação que não se aplica à atividade, a autoria e a gradação do valor.





