Decreto 6.514 comentado
Causar poluição custa de R$ 5.000 a R$ 50 milhões (art. 61 do Decreto 6.514/2008), e lançar resíduos ou efluentes em desacordo com as normas cai na mesma faixa (art. 62). A regra que decide boa parte desses casos está no próprio decreto: a multa ambiental por poluição só pode ser aplicada depois de laudo técnico que identifique a dimensão do dano. Sem laudo, não há como medir a gravidade.
Os dados públicos de Mato Grosso do Sul registram 74 autos de infração ambiental do IMASUL por poluição e resíduos desde 2025. Campo Grande tem 8, Aquidauana 7 e Três Lagoas 6. A mediana é de R$ 10.000. Em 23 deles, o enquadramento é estadual: a Lei 90/1980 e o Decreto 4.625/1988, com multa ambiental mediana de R$ 500.
Esses enquadramentos estaduais merecem atenção. Em dezembro de 2023, a Lei 6.166 revogou os incisos e os parágrafos do art. 17 da Lei 90, que davam a faixa de multa ambiental em UFERMS, e os autos de infração ambiental de 2025 e 2026 continuam citando o artigo revogado.
O IMASUL enquadra quase todas as autuações no Decreto federal 6.514/2008, com os valores dele. A lei estadual define as sanções, a multa ambiental de R$ 300 a R$ 50 milhões e as atenuantes e agravantes, e manda aplicar o enquadramento mais específico quando a mesma conduta está em mais de uma norma (art. 17-B da Lei estadual 90/1980).
Em Mato Grosso do Sul, o processo segue a Lei estadual 90/1980, reescrita pela Lei 6.166/2023: 20 dias corridos para a defesa, julgamento pelo Diretor-Presidente do IMASUL e recurso em 20 dias à Câmara Técnica Recursal, segunda instância dentro do próprio instituto. Depois da decisão, são 5 dias para pagar ou assinar a conversão da multa ambiental, que a lei proíbe para a supressão irregular de vegetação nativa.
No mérito, as teses mais fortes são a falta de laudo, a norma revogada, a queima fora da área urbana, a obrigação que não se aplica, a autoria e a gradação do valor.





