MSInfrações ambientais do IMASUL comentadas · Recursos hídricos

Multa ambiental por uso de água e poço sem outorga em Mato Grosso do Sul: Decreto 13.990/2014 e defesa no IMASUL

Produtor ou empresa autuado pelo IMASUL por poço, captação ou irrigação sem outorga em Chapadão do Sul, São Gabriel do Oeste, Naviraí ou Itaquiraí? Veja o limite da multa ambiental e as teses que eu uso.

Cláudio Farenzena

Escrito porCláudio Farenzena, advogado ambientalOAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A · Dados públicos de Mato Grosso do Sul atualizados em

O uso de água sem outorga tem norma própria em Mato Grosso do Sul: o Decreto estadual 13.990/2014. As sanções começam pela advertência por escrito, com prazo para corrigir, e a multa ambiental vai de R$ 100 a R$ 10.000, proporcional à gravidade (art. 25). O teto importa: nos dados públicos, há autuações acima de R$ 10.000 por esse decreto, o que só se explica por multa ambiental diária ou soma de infrações, e isso precisa estar no processo.

Os dados públicos de Mato Grosso do Sul registram 76 autos de infração ambiental do IMASUL por uso de água e poço sem outorga desde 2025. O valor mais comum é o teto, R$ 10.000, e 29 ficam acima dele. Chapadão do Sul e São Gabriel do Oeste têm 9 cada, Naviraí e Itaquiraí 6.

São pivôs de irrigação, poços de granjas e captações em rio. A maior parte usa o inciso III do art. 24: uso em desacordo com as condições da outorga. Isso pressupõe outorga existente, e a pergunta é qual condição foi descumprida.

O IMASUL enquadra quase todas as autuações no Decreto federal 6.514/2008, com os valores dele. A lei estadual define as sanções, a multa ambiental de R$ 300 a R$ 50 milhões e as atenuantes e agravantes, e manda aplicar o enquadramento mais específico quando a mesma conduta está em mais de uma norma (art. 17-B da Lei estadual 90/1980).

Em Mato Grosso do Sul, o processo segue a Lei estadual 90/1980, reescrita pela Lei 6.166/2023: 20 dias corridos para a defesa, julgamento pelo Diretor-Presidente do IMASUL e recurso em 20 dias à Câmara Técnica Recursal, segunda instância dentro do próprio instituto. Depois da decisão, são 5 dias para pagar ou assinar a conversão da multa ambiental, que a lei proíbe para a supressão irregular de vegetação nativa.

No mérito, as teses mais fortes são o teto de R$ 10.000, a advertência antes da multa ambiental, a renovação pedida no prazo, a dispensa de outorga e a gradação do valor.

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O que diz o Decreto estadual 13.990/2014 sobre o uso de água sem outorga em Mato Grosso do Sul

Decreto estadual 13.990/2014 (Mato Grosso do Sul), art. 24 – Constitui infração das normas de utilização dos recursos hídricos superficiais ou subterrâneos: I – derivar ou utilizar recursos hídricos para qualquer finalidade, sem a respectiva outorga de direito de uso concedida pelo IMASUL, salvo as hipóteses previstas no art. 6º deste Decreto; […] VI – utilizar-se dos recursos hídricos com o prazo de validade de outorga vencido; salvo os pedidos de renovação já protocolizados tempestivamente […]

Decreto estadual 13.990/2014 (Mato Grosso do Sul), art. 25 – [o infrator] ficará sujeito às seguintes penalidades, independentemente de sua ordem de enumeração: I – advertência, por escrito, na qual serão estabelecidos prazos para correção das irregularidades; II – multa, simples ou diária, no valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) e máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), proporcional à gravidade da infração […]

Classificação
Decreto estadual 13.990/2014, arts. 24 e 25
Multa ambiental
R$ 100 a R$ 10.000, proporcional à gravidade
Prazo de defesa
20 dias corridos da ciência da autuação
Recurso
20 dias corridos, à Câmara Técnica Recursal do IMASUL
Prescrição
5 anos; cobrança em 5 anos do fim do processo (Súmula 467 do STJ)

Texto conferido em 30/09/2026 na Lei estadual 90/1980, com a redação da Lei 6.166/2023, nos Decretos estaduais 13.989/2014 e 13.990/2014, na Lei estadual 6.160/2023 e no Decreto federal 6.514/2008, no texto do Planalto.

Autos de infração ambiental do IMASUL por uso de água sem outorga em Mato Grosso do Sul

Autos de infração ambiental do IMASUL de 2025 a 2026, dados até 29/04/2026, conferidos toda semana

Os dados públicos de Mato Grosso do Sul registram 76 autos de infração ambiental do IMASUL por uso de água sem outorga desde 2025.

As multas ambientais somam R$ 989.853, com valor mediano de R$ 10.000. 17 delas (22%) são de até R$ 5.000, e a maior chegou a R$ 90.000. Pelo menos 28 foram contra empresas.

Autos de infração ambiental do IMASUL por ano em Mato Grosso do Sul

2025
35
2026
41

Municípios de Mato Grosso do Sul com mais autos de infração ambiental por uso de água sem outorga

Chapadão do Sul
9R$ 208.000
São Gabriel do Oeste
9R$ 117.000
Naviraí
6R$ 42.600
Itaquiraí
6R$ 45.000
Bataguassu
5R$ 3.768

Fonte: autos de infração ambiental e áreas embargadas publicados pelo Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL) no Portal de Informações e Geoposicionamento de MS, conferidos semanalmente por este site. O IMASUL mostra só um período recente (áreas embargadas desde agosto de 2023, demais autos de infração ambiental desde setembro de 2024); este site guarda os registros anteriores para manter a série. Cada auto de infração ambiental conta uma vez, mesmo quando o embargo tem várias áreas. Valores em reais, sem correção monetária. A classificação por tema é feita por este site a partir do enquadramento informado. Municípios com menos de 5 registros não aparecem. Nenhum dado pessoal é exibido.

Autuado pelo IMASUL por uso de água sem outorga? Confira primeiro

  • O inciso. Qual inciso do art. 24, e qual condição da outorga foi descumprida?
  • O valor. Ficou acima de R$ 10.000? Por quê?
  • A renovação. O pedido foi protocolado antes do vencimento?
  • A dispensa. O uso é daqueles que dispensam outorga?
  • O prazo. São 20 dias corridos para a defesa, e ela precisa ser completa.

Teses de Cláudio Farenzena

Teses de defesa contra auto de infração ambiental do IMASUL por uso de água sem outorga em Mato Grosso do Sul

Estas são as teses que eu, Cláudio Farenzena, uso na defesa de produtores e empresas autuados pelo IMASUL por uso de água sem outorga em Mato Grosso do Sul. Quando a captação é grande, nunca teve outorga e já houve advertência anterior, a defesa se concentra no valor e na regularização, e isso precisa ser dito com franqueza.

  • 6 teses comentadas
  • Lei estadual 90/1980 e Decreto 6.514/2008
  • Texto conferido em 30/09/2026
Cláudio Farenzena, advogado ambiental, autor das teses de defesa
Cláudio FarenzenaAdvogado ambiental · OAB/SC 49.222 · OAB/MT 35.260/A

1. Multa ambiental por outorga tem teto de R$ 10.000 por infração em Mato Grosso do Sul

O art. 25, II, do Decreto estadual 13.990/2014 fixa a multa ambiental entre R$ 100 e R$ 10.000, proporcional à gravidade. Valor acima disso exige multa ambiental diária, com início e fim definidos, ou infrações distintas bem descritas. Sem isso, o excesso é ilegal.

2. Advertência com prazo para corrigir vem em 1º lugar em Mato Grosso do Sul

A 1ª sanção da lista é a advertência por escrito com prazo para corrigir (art. 25, I). O decreto diz que a ordem não vincula, mas a escolha da multa ambiental para quem tem outorga e descumpriu uma condição precisa de motivação. Ir direto ao teto, sem explicar a gravidade, é o que a regra da proporcionalidade impede.

3. Renovação protocolada no prazo afasta a infração de outorga vencida em Mato Grosso do Sul

O próprio decreto ressalva “os pedidos de renovação já protocolizados tempestivamente” (art. 24, VI). Quem pediu a renovação a tempo não usa água com outorga vencida. O protocolo é o documento central.

4. Em Mato Grosso do Sul, prevalece o enquadramento mais específico

Quando a mesma conduta é punida em mais de uma norma, “prevalecerá o enquadramento no item mais específico em relação ao mais genérico” (art. 17-B, § 6º, da Lei estadual 90/1980). A regra corrige autuações que somam 2 tipos pelo mesmo fato ou que usam o tipo geral de licença onde existe tipo próprio, de valor menor.

5. Multa ambiental do IMASUL acima do mínimo precisa de motivação

A lei de Mato Grosso do Sul lista atenuantes, como o baixo grau de instrução, a reparação espontânea e a colaboração com a fiscalização, e agravantes (art. 17-B, §§ 3º e 4º, da Lei estadual 90/1980). O valor acima do mínimo precisa dizer quais pesaram. O STJ devolveu ao mínimo a multa ambiental sem fundamentação (REsp 1.759.697/CE), e o TJMS reduziu multa ambiental por incêndio fixada de forma excessiva diante dos elementos concretos do processo (AC 0806871-44.2016.8.12.0001).

6. Microempresa e MEI em Mato Grosso do Sul: primeiro a orientação

Para microempresa, microempreendedor individual e empresa de pequeno porte, a fiscalização ambiental deve ser “prioritariamente orientadora”, com dupla visita, salvo atividade de grande ou significativo impacto (art. 17-A, parágrafo único, da Lei estadual 90/1980). Auto de infração ambiental na primeira visita a pequeno negócio, fora dessa exceção, contraria a lei estadual.

Prazos e regras do processo no IMASUL em Mato Grosso do Sul

Etapa Prazo ou regra Base
Defesa 20 dias corridos da ciência da autuação Lei estadual 90/1980, art. 17-C, I
Julgamento de 1ª instância pelo Diretor-Presidente do IMASUL, em decisão monocrática Lei estadual 90/1980, art. 17-C, § 1º
Recurso 20 dias corridos, à Câmara Técnica Recursal do IMASUL Lei estadual 90/1980, art. 17-C, II e § 1º; Decreto estadual 13.989/2014
Pagamento ou conversão 5 dias da notificação para pagar ou assinar o termo de conversão Lei estadual 90/1980, art. 17-C, III
Contagem exclui o dia do começo; o prazo que vence em sábado, domingo ou feriado passa ao dia útil seguinte Lei estadual 90/1980, art. 17-C, §§ 2º e 3º
Parcelamento até 24 parcelas, pedido na defesa ou em 20 dias da notificação do julgamento; o pedido é confissão do débito Resolução SEMADE 38/2016
Conversão da multa ambiental em serviços ambientais; vedada na supressão irregular de vegetação nativa Lei estadual 90/1980, art. 17-B, §§ 2º e 11
Microempresa e MEI fiscalização orientadora, com dupla visita, salvo atividade de grande impacto Lei estadual 90/1980, art. 17-A, parágrafo único
Prescrição da cobrança 5 anos contados do fim do processo administrativo Súmula 467 do STJ, aplicada pelo TJMS

Temas ligados a uso de água sem outorga em Mato Grosso do Sul

A licença da atividade está em atividade sem licença do IMASUL. A região com mais casos está em norte de Mato Grosso do Sul.

O processo está em defesa e recurso no IMASUL, e o cálculo em cálculo da multa ambiental do IMASUL.

Perguntas frequentes sobre uso de água sem outorga e IMASUL em Mato Grosso do Sul

Quanto é a multa ambiental por poço sem outorga em Mato Grosso do Sul?

De R$ 100 a R$ 10.000, proporcional à gravidade (art. 25, II, do Decreto estadual 13.990/2014). Valor acima disso precisa de multa ambiental diária ou soma de infrações descritas.

Minha outorga venceu, mas pedi a renovação. Posso ser multado?

Se a renovação foi protocolada a tempo, o decreto ressalva o caso (art. 24, VI, do Decreto estadual 13.990/2014).

Qual o prazo para defesa contra auto de infração ambiental do IMASUL?

20 dias corridos, contados da ciência da autuação (art. 17-C, I, da Lei estadual 90/1980). O prazo que vence em fim de semana ou feriado passa ao dia útil seguinte.

Quem julga o recurso contra multa ambiental do IMASUL?

A Câmara Técnica Recursal do IMASUL, em 20 dias corridos da notificação da decisão do Diretor-Presidente (art. 17-C, II e § 1º, da Lei estadual 90/1980, e Decreto estadual 13.989/2014).

A multa ambiental do IMASUL pode ser parcelada?

Sim, em até 24 parcelas, pedidas na defesa ou em 20 dias da notificação do julgamento, antes da inscrição em dívida ativa (Resolução SEMADE 38/2016). O pedido é confissão do débito.

Tem advogado ambiental para defesa no IMASUL em Mato Grosso do Sul?

Sim. O Farenzena Tonon Advogados, com sede em Florianópolis e unidade em Sinop, no Mato Grosso, atua em todo Mato Grosso do Sul, do Pantanal ao Cone Sul, online ou presencialmente, na defesa, no recurso à Câmara Técnica Recursal e na Justiça.

Cláudio Farenzena, advogado ambiental

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Produtores e empresas autuados pelo IMASUL em Mato Grosso do Sul contam com Cláudio Farenzena, advogado ambiental com inscrição na OAB/SC 49.222 e na OAB/MT 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela UFPR. Sócio do Farenzena Tonon Advogados, com sede em Florianópolis e unidade em Sinop, no Mato Grosso, ele confere o inciso aplicado e o teto do decreto antes de qualquer outro ponto.

Atende irrigantes e agroindústrias em autuações de outorga, tema com norma estadual própria e teto de valor. Professor no Direito Ambiental na Prática e vice-presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM), atua desde 2017 em processos ambientais de vários Estados, online ou presencialmente, no processo administrativo, no crime ambiental, na ação civil pública ambiental e na execução fiscal de multa ambiental.

Claudio Farenzena, melhor advogado ambiental do Brasil

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