Decreto 6.514 comentado
O uso de água sem outorga tem norma própria em Mato Grosso do Sul: o Decreto estadual 13.990/2014. As sanções começam pela advertência por escrito, com prazo para corrigir, e a multa ambiental vai de R$ 100 a R$ 10.000, proporcional à gravidade (art. 25). O teto importa: nos dados públicos, há autuações acima de R$ 10.000 por esse decreto, o que só se explica por multa ambiental diária ou soma de infrações, e isso precisa estar no processo.
Os dados públicos de Mato Grosso do Sul registram 76 autos de infração ambiental do IMASUL por uso de água e poço sem outorga desde 2025. O valor mais comum é o teto, R$ 10.000, e 29 ficam acima dele. Chapadão do Sul e São Gabriel do Oeste têm 9 cada, Naviraí e Itaquiraí 6.
São pivôs de irrigação, poços de granjas e captações em rio. A maior parte usa o inciso III do art. 24: uso em desacordo com as condições da outorga. Isso pressupõe outorga existente, e a pergunta é qual condição foi descumprida.
O IMASUL enquadra quase todas as autuações no Decreto federal 6.514/2008, com os valores dele. A lei estadual define as sanções, a multa ambiental de R$ 300 a R$ 50 milhões e as atenuantes e agravantes, e manda aplicar o enquadramento mais específico quando a mesma conduta está em mais de uma norma (art. 17-B da Lei estadual 90/1980).
Em Mato Grosso do Sul, o processo segue a Lei estadual 90/1980, reescrita pela Lei 6.166/2023: 20 dias corridos para a defesa, julgamento pelo Diretor-Presidente do IMASUL e recurso em 20 dias à Câmara Técnica Recursal, segunda instância dentro do próprio instituto. Depois da decisão, são 5 dias para pagar ou assinar a conversão da multa ambiental, que a lei proíbe para a supressão irregular de vegetação nativa.
No mérito, as teses mais fortes são o teto de R$ 10.000, a advertência antes da multa ambiental, a renovação pedida no prazo, a dispensa de outorga e a gradação do valor.





