Decreto 6.514 comentado
A multa ambiental do IMASUL pode ser parcelada em até 24 vezes, ainda antes da inscrição em dívida ativa, ou convertida em serviços ambientais. As 2 saídas têm preço: o pedido de parcelamento é confissão irretratável do débito, e o termo de conversão encerra a discussão do auto de infração ambiental. Antes de escolher, é preciso saber se havia nulidade para discutir.
Os dados públicos de Mato Grosso do Sul registram 1.546 autos de infração ambiental do IMASUL desde 2023, com mediana de R$ 10.000. 584 deles, cerca de 4 em cada 10, são de até R$ 5.000, valor em que o parcelamento costuma ser a conta mais simples.
A conversão depende de prazo curto: 5 dias da notificação para assinar o termo (art. 17-C, III, da Lei estadual 90/1980). E é vedada quando a infração é supressão irregular de vegetação nativa, justamente o tema mais autuado do Estado.
O IMASUL enquadra quase todas as autuações no Decreto federal 6.514/2008, com os valores dele. A lei estadual define as sanções, a multa ambiental de R$ 300 a R$ 50 milhões e as atenuantes e agravantes, e manda aplicar o enquadramento mais específico quando a mesma conduta está em mais de uma norma (art. 17-B da Lei estadual 90/1980).
Em Mato Grosso do Sul, o processo segue a Lei estadual 90/1980, reescrita pela Lei 6.166/2023: 20 dias corridos para a defesa, julgamento pelo Diretor-Presidente do IMASUL e recurso em 20 dias à Câmara Técnica Recursal, segunda instância dentro do próprio instituto. Depois da decisão, são 5 dias para pagar ou assinar a conversão da multa ambiental, que a lei proíbe para a supressão irregular de vegetação nativa.
O parcelamento só existe para o débito ainda não inscrito em dívida ativa. Depois da inscrição, a negociação é com o Estado, em outra regra.





