Decreto 6.514 comentado
Caçar, transportar, guardar ou vender animal silvestre sem autorização é autuado pelo IPAAM a R$ 500 por animal, ou R$ 5.000 se a espécie está em lista de ameaçadas. Quando não dá para contar os animais, o valor é por quilo. No Amazonas, o caso típico é o do ribeirinho com carne de caça ou quelônio para comer. Na defesa, eu começo por aí: era para consumo da família?
Os dados públicos do Amazonas registram mais de 70 autos de infração ambiental do IPAAM por fauna de 2016 a 2023, 3 em cada 4 contra pessoas físicas, com valor mediano de R$ 15.000. São Sebastião do Uatumã, Manaus e Coari lideram, com tracajá, tartaruga, anta, paca e pássaros.
A lei penal não pune o abate de animal para saciar a fome do agente ou de sua família. No interior do Amazonas, onde a caça e o quelônio fazem parte da alimentação, essa regra precisa ser levada ao processo administrativo, junto com a condição econômica de quem foi autuado.
As infrações e os valores estão no Decreto estadual 51.355/2025, que repete quase todos os tipos do Decreto federal 6.514/2008, com alguns valores maiores. A multa ambiental vai de R$ 50 a R$ 50 milhões. Os autos de infração ambiental anteriores a 13/03/2025, que são todos os da base pública, foram emitidos com base no decreto federal, e é por ele que devem ser julgados.
No Amazonas, o processo segue o Decreto estadual 51.354/2025, em vigor desde 13/03/2025. Notificado, o autuado tem 20 dias para pedir conciliação à câmara criada na Procuradoria Geral do Estado (art. 12) ou para apresentar defesa (art. 30). Depois da instrução vêm as alegações finais, em 10 dias (art. 38). Da decisão cabe recurso em 20 dias ao presidente do IPAAM (art. 42) e, quando a multa ambiental passa de R$ 250.000, recurso ao Conselho Estadual de Meio Ambiente, o CEMAAM (art. 46).
No mérito, as teses mais fortes são a caça de subsistência, a guarda doméstica sem fim comercial, a contagem e a espécie, a baixa capacidade econômica e a apreensão de barco e motor de quem vive do rio.





