Decreto 6.514 comentado
Dentro de unidade de conservação ou de sua zona de amortecimento, as multas ambientais do IPAAM são aplicadas em dobro, e há tipos próprios, como causar dano à unidade, de R$ 200 a R$ 100.000. No Amazonas, muitas unidades são de uso sustentável, com moradores. Na defesa, eu confiro 2 coisas: a área está mesmo dentro dos limites, e o autuado é morador tradicional?
Os dados públicos do Amazonas registram cerca de 35 autos de infração ambiental do IPAAM que citam unidade de conservação de 2016 a 2023, a maioria contra pessoas físicas. São Sebastião do Uatumã, onde fica a RDS do Uatumã, e Manaus, com a APA Tarumã/Ponta Negra, lideram.
A Reserva de Desenvolvimento Sustentável existe para abrigar populações tradicionais, que podem usar os recursos conforme o plano de gestão. Caça, pesca e roça do morador não se confundem com a conduta de quem entra na unidade para explorar.
As infrações e os valores estão no Decreto estadual 51.355/2025, que repete quase todos os tipos do Decreto federal 6.514/2008, com alguns valores maiores. A multa ambiental vai de R$ 50 a R$ 50 milhões. Os autos de infração ambiental anteriores a 13/03/2025, que são todos os da base pública, foram emitidos com base no decreto federal, e é por ele que devem ser julgados.
No Amazonas, o processo segue o Decreto estadual 51.354/2025, em vigor desde 13/03/2025. Notificado, o autuado tem 20 dias para pedir conciliação à câmara criada na Procuradoria Geral do Estado (art. 12) ou para apresentar defesa (art. 30). Depois da instrução vêm as alegações finais, em 10 dias (art. 38). Da decisão cabe recurso em 20 dias ao presidente do IPAAM (art. 42) e, quando a multa ambiental passa de R$ 250.000, recurso ao Conselho Estadual de Meio Ambiente, o CEMAAM (art. 46).
No mérito, as teses mais fortes são os limites da unidade, a condição de morador tradicional, a regra do plano de gestão, o dobro aplicado sem fundamento e a capacidade econômica.





