Decreto 6.514 comentado
Pescar em período ou local proibido, espécie protegida ou abaixo do tamanho, e transportar pescado sem comprovante de origem são autuados pelo IPAAM de R$ 700 a R$ 100.000, mais R$ 20 por quilo. Como o acréscimo é por quilo, a carga do barco define a multa ambiental. Na defesa, eu confiro a pesagem e a espécie.
Os dados públicos do Amazonas registram cerca de 50 autos de infração ambiental do IPAAM por pesca de 2016 a 2023, quase todos contra pessoas físicas, com valor mediano perto de R$ 9.000. Manaus, Coari, Barcelos e Parintins lideram. Em Barcelos, o tema é o peixe ornamental.
O pescador que leva o peixe e o dono do barco ou do frigorífico que o recebe respondem por condutas diferentes. E a apreensão do barco, do motor e da rede costuma pesar mais do que a multa ambiental para quem vive da pesca.
As infrações e os valores estão no Decreto estadual 51.355/2025, que repete quase todos os tipos do Decreto federal 6.514/2008, com alguns valores maiores. A multa ambiental vai de R$ 50 a R$ 50 milhões. Os autos de infração ambiental anteriores a 13/03/2025, que são todos os da base pública, foram emitidos com base no decreto federal, e é por ele que devem ser julgados.
No Amazonas, o processo segue o Decreto estadual 51.354/2025, em vigor desde 13/03/2025. Notificado, o autuado tem 20 dias para pedir conciliação à câmara criada na Procuradoria Geral do Estado (art. 12) ou para apresentar defesa (art. 30). Depois da instrução vêm as alegações finais, em 10 dias (art. 38). Da decisão cabe recurso em 20 dias ao presidente do IPAAM (art. 42) e, quando a multa ambiental passa de R$ 250.000, recurso ao Conselho Estadual de Meio Ambiente, o CEMAAM (art. 46).
No mérito, as teses mais fortes são a pesagem e a identificação da espécie, a pesca de subsistência, a autoria entre pescador e transportador, a restituição do barco e a capacidade econômica.





