1. APP de rio na Amazônia se mede do leito regular, não da cheia no Amazonas
O Código Florestal manda medir a faixa marginal desde a borda da calha do leito regular (art. 4º, I, da Lei 12.651/2012). Onde o rio varia muito entre seca e cheia, o ponto de partida muda tudo. Sem dizer de onde a faixa foi medida, a descrição do fato fica incompleta, e o erro de área pede ajuste do auto de infração ambiental e novo prazo de defesa (arts. 13, § 1º, e 40, § 1º, do Decreto estadual 51.354/2025).
2. Ocupação anterior a 22/07/2008 em APP no Amazonas
A ocupação de APP anterior a 22/07/2008 é área rural consolidada, com regime próprio no Código Florestal. A adesão ao programa de regularização suspende a cobrança da multa ambiental (TRF1, AMS 1012015-91.2020.4.01.3500), e a IN IPAAM 01/2023 usa essa data para definir o caminho do desembargo (arts. 17 e 18).
3. A área medida e as coordenadas no Amazonas
Com valor por hectare ou fração, cada erro de medição se multiplica. O TRF1 anulou auto de infração ambiental e embargo porque as coordenadas apontavam para local diverso da propriedade (AC 0008300-25.2015.4.01.3600), e o TRF3 anulou auto de infração ambiental que imputava 44,36 hectares quando a perícia encontrou cerca de 0,26 hectare (AC 0001878-78.2017.4.03.6002). Nas autuações por polígono, é preciso conferir quanto do polígono está mesmo dentro do imóvel.
4. Multa ambiental do IPAAM acima do mínimo precisa de motivação
Na multa ambiental com faixa de valor, o decreto amazonense exige que a fixação acima do mínimo seja “sempre motivada”, com elementos no relatório técnico (art. 21, § 1º, do Decreto estadual 51.355/2025), e permite readequar o valor desproporcional (§ 2º). O TJAM manteve suspensa a cobrança de multas ambientais do IPAAM fixadas sem considerar os antecedentes e a situação econômica do autuado (AI 4000520-11.2017.8.04.0000), e o STJ devolveu ao mínimo a multa ambiental sem fundamentação (REsp 1.759.697/CE).
5. IPAAM ou município: quem licencia é quem autua no Amazonas
Quando mais de um órgão autua o mesmo fato, prevalece o auto de infração ambiental do órgão licenciador (art. 17, § 3º, da Lei Complementar 140/2011), como aplicou o TRF1 (AC 1000455-96.2017.4.01.3100). O TJAM declarou nula a multa ambiental aplicada por órgão municipal por falta de licenciamento quando havia licença de operação do IPAAM (AC 0228653-91.2010.8.04.0001). Em Manaus, a sobreposição entre Estado e prefeitura é frequente.
6. No Amazonas, responde quem praticou, não quem tem o nome no cadastro
A responsabilidade no processo sancionador é pessoal e subjetiva (STJ, REsp 1.640.243/SC), e o agente deve colher as provas possíveis de autoria e de materialidade (art. 39, parágrafo único, do Decreto estadual 51.355/2025). O TRF1 tratou a invasão da propriedade por terceiros como fato que rompe o nexo (AC 1000752-49.2017.4.01.3603), e o TJMT afastou o nexo quando o imóvel tinha sido vendido e entregue antes da infração (AC 1000915-03.2024.8.11.0101). Ter um cadastro ambiental rural sobre a área não prova quem desmatou.
7. Embargo do IPAAM: só no local da infração e fora a subsistência
O embargo deve se restringir ao local onde se verificou o ilícito, sem alcançar as demais atividades da propriedade (arts. 36 e 37 do Decreto estadual 51.355/2025), e em área desmatada ou queimada ficam de fora as atividades de subsistência (art. 39). O IPAAM deve emitir, a pedido, certidão com a parte exata da área embargada (art. 42, parágrafo único). Anulado ou prescrito o auto de infração ambiental, o embargo deve ser levantado, como decidiu o TRF1 (AC 1001511-08.2020.4.01.3603).
8. Prescrição no IPAAM: 5 anos e processo parado por 3
O decreto amazonense fixa 5 anos para apurar a infração e a prescrição do processo parado por mais de 3 anos, pendente de julgamento ou despacho, com arquivamento de ofício ou a pedido (art. 48 do Decreto estadual 51.354/2025). Só interrompe o prazo o ato que importe “efetiva instrução processual” (art. 49, II). O TRF1 decidiu que despacho de mero encaminhamento não interrompe a prescrição (AC 1003642-33.2018.4.01.3600). Nas relações do IPAAM, muitos processos de 2016 a 2019 aparecem como “em análise” anos depois.