AMInfrações ambientais do IPAAM comentadas · Flora

Multa ambiental por APP no Amazonas: beira de rio, igarapé, Tarumã e defesa no IPAAM

O IPAAM autuou você por construção ou desmatamento em APP em Manaus, Manacapuru ou Iranduba? Veja o valor por hectare e as teses que eu uso.

Cláudio Farenzena

Escrito porCláudio Farenzena, advogado ambientalOAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A · Dados públicos do Amazonas atualizados em

Destruir vegetação ou usar área de preservação permanente sem autorização é autuado pelo IPAAM de R$ 5.000 a R$ 50.000 por hectare ou fração. Como o valor é por fração, meio hectare paga o hectare inteiro. No Amazonas, a APP mais discutida é a margem de rio e de igarapé, onde a largura da faixa depende do nível da água. Na defesa, eu começo pela medida.

Os dados públicos do Amazonas registram mais de 110 autos de infração ambiental do IPAAM em APP de 2016 a 2023, somando mais de R$ 15 milhões, com valor mediano de R$ 20.000. Manaus, Manacapuru e Iranduba concentram os casos, e 6 em cada 10 autuados são pessoas físicas.

Na Amazônia os rios sobem e descem mais de 10 metros por ano, e a faixa de APP é medida a partir da borda da calha do leito regular. Medir a partir da cheia aumenta a APP e a multa ambiental. Casas, sítios e estruturas de lazer na margem do Tarumã e do Rio Negro são os casos mais comuns.

As infrações e os valores estão no Decreto estadual 51.355/2025, que repete quase todos os tipos do Decreto federal 6.514/2008, com alguns valores maiores. A multa ambiental vai de R$ 50 a R$ 50 milhões. Os autos de infração ambiental anteriores a 13/03/2025, que são todos os da base pública, foram emitidos com base no decreto federal, e é por ele que devem ser julgados.

No Amazonas, o processo segue o Decreto estadual 51.354/2025, em vigor desde 13/03/2025. Notificado, o autuado tem 20 dias para pedir conciliação à câmara criada na Procuradoria Geral do Estado (art. 12) ou para apresentar defesa (art. 30). Depois da instrução vêm as alegações finais, em 10 dias (art. 38). Da decisão cabe recurso em 20 dias ao presidente do IPAAM (art. 42) e, quando a multa ambiental passa de R$ 250.000, recurso ao Conselho Estadual de Meio Ambiente, o CEMAAM (art. 46).

No mérito, as teses mais fortes são a medição da faixa, a ocupação antiga, o uso permitido, a área em fração de hectare e a competência do município em área urbana.

Consulte seus autos de infração ambiental

Digite o CPF ou o CNPJ para ver autos de infração ambiental e embargos do IBAMA registrados no documento. Consulta gratuita, sem cadastro e sem emissão de certidão.

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Calcule a multa ambiental por APP no Amazonas

Informe a área do auto de infração ambiental. O valor é cobrado por hectare ou fração: 10,2 hectares contam como 11.

Valor baseantes de agravantes e atenuantes
Pago à vista30% de desconto na audiência de conciliação ou em 10 dias depois do julgamento (Decreto estadual 51.354/2025, arts. 16 e 41)
Convertido na conciliação60% de percentual aplicado na conversão direta pedida na audiência de conciliação (art. 27 do Decreto estadual 51.354/2025); exige termo de ajustamento, com confissão e renúncia a recurso

Estimativa em reais, sem correção. O valor final depende das agravantes e atenuantes e da reincidência, e o desconto não afasta o dever de reparar o dano. Isso não substitui a leitura do auto de infração ambiental.

O que diz o Decreto estadual 51.355/2025 sobre APP no Amazonas

Decreto estadual 51.355/2025 (Amazonas), art. 64 – Destruir ou danificar florestas ou demais formas de vegetação natural ou utilizá-las com infringência das normas de proteção em área considerada de preservação permanente, sem autorização do órgão competente, quando exigível, ou em desacordo com a obtida: Multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por hectare ou fração.

Decreto estadual 51.355/2025 (Amazonas), art. 69 – Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas ou demais formas de vegetação nativa em unidades de conservação ou outras áreas especialmente protegidas, quando couber, área de preservação permanente, reserva legal ou demais locais cuja regeneração tenha sido indicada pela autoridade competente: Multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica para o uso permitido das áreas de preservação permanente.

Classificação
Decreto estadual 51.355/2025, arts. 64 e 69; antes de 13/03/2025, Decreto 6.514/2008, arts. 43 e 48
Multa ambiental
R$ 5.000 a R$ 50.000 por hectare ou fração
Prazo de defesa
20 dias, ou pedido de conciliação no mesmo prazo
Recurso
20 dias, ao presidente do IPAAM
Prescrição
5 anos do fato; 3 anos de processo parado

Texto conferido em 30/09/2026 no Decreto estadual 51.354/2025 e no Decreto estadual 51.355/2025, ambos de 13/03/2025, no repositório oficial de legislação do Estado do Amazonas, e no Decreto federal 6.514/2008, no texto do Planalto.

Autos de infração ambiental do IPAAM por dano em área de preservação permanente no Amazonas

Autos de infração ambiental do IPAAM de 2016 a 2023, dados até 07/11/2023, conferidos toda semana

Os dados públicos do Amazonas registram 113 autos de infração ambiental por dano em área de preservação permanente desde 2016, somando R$ 15,3 milhões em multas ambientais, com valor mediano de R$ 20.000 por auto de infração ambiental.

Em 25 deles (24%), a multa ambiental foi de até R$ 5.000. A maior chegou a R$ 4,5 milhões. 67 foram contra pessoas físicas e 42 contra empresas.

Autos de infração ambiental do IPAAM por ano no Amazonas

2016
23
2017
17
2018
7
2019
13
2021
8
2022
25
2023
20

Municípios do Amazonas com mais autos de infração ambiental por dano em área de preservação permanente

Manaus
52R$ 10,6 milhões
Manacapuru
16R$ 426.005
Iranduba
9R$ 422.509

Fonte: relações anuais de autos de infração ambiental publicadas pelo Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (IPAAM), conferidas semanalmente por este site. O IPAAM publicou as relações de 2016 a 2023, sem a de 2020; os números mudam quando o órgão publicar nova relação. Valores em reais, sem correção monetária, como constam nas relações. A classificação por tema é feita por este site a partir da descrição de cada auto de infração ambiental. Municípios com menos de 5 registros não aparecem. Nenhum dado pessoal é exibido.

Autuado pelo IPAAM por dano em APP? Confira primeiro

  • A faixa. Foi medida do leito regular ou da cheia?
  • A data. A ocupação é anterior a 22/07/2008?
  • O uso. É uso permitido em APP?
  • O valor. Por que acima de R$ 5.000 por hectare?
  • O prazo. São 20 dias para pedir conciliação ou apresentar defesa.

Teses de Cláudio Farenzena

Teses de defesa contra auto de infração ambiental do IPAAM por dano em APP no Amazonas

Estas são as teses que eu, Cláudio Farenzena, uso na defesa de proprietários e produtores autuados pelo IPAAM por dano em APP no Amazonas. Quando a intervenção é recente, está dentro da faixa e não tem autorização, a defesa se concentra no valor, na recomposição e na conciliação, e isso precisa ser dito com franqueza.

  • 8 teses comentadas
  • Decretos estaduais 51.354/2025 e 51.355/2025
  • Texto conferido em 30/09/2026
Cláudio Farenzena, advogado ambiental, autor das teses de defesa
Cláudio FarenzenaAdvogado ambiental · OAB/SC 49.222 · OAB/MT 35.260/A

1. APP de rio na Amazônia se mede do leito regular, não da cheia no Amazonas

O Código Florestal manda medir a faixa marginal desde a borda da calha do leito regular (art. 4º, I, da Lei 12.651/2012). Onde o rio varia muito entre seca e cheia, o ponto de partida muda tudo. Sem dizer de onde a faixa foi medida, a descrição do fato fica incompleta, e o erro de área pede ajuste do auto de infração ambiental e novo prazo de defesa (arts. 13, § 1º, e 40, § 1º, do Decreto estadual 51.354/2025).

2. Ocupação anterior a 22/07/2008 em APP no Amazonas

A ocupação de APP anterior a 22/07/2008 é área rural consolidada, com regime próprio no Código Florestal. A adesão ao programa de regularização suspende a cobrança da multa ambiental (TRF1, AMS 1012015-91.2020.4.01.3500), e a IN IPAAM 01/2023 usa essa data para definir o caminho do desembargo (arts. 17 e 18).

3. A área medida e as coordenadas no Amazonas

Com valor por hectare ou fração, cada erro de medição se multiplica. O TRF1 anulou auto de infração ambiental e embargo porque as coordenadas apontavam para local diverso da propriedade (AC 0008300-25.2015.4.01.3600), e o TRF3 anulou auto de infração ambiental que imputava 44,36 hectares quando a perícia encontrou cerca de 0,26 hectare (AC 0001878-78.2017.4.03.6002). Nas autuações por polígono, é preciso conferir quanto do polígono está mesmo dentro do imóvel.

4. Multa ambiental do IPAAM acima do mínimo precisa de motivação

Na multa ambiental com faixa de valor, o decreto amazonense exige que a fixação acima do mínimo seja “sempre motivada”, com elementos no relatório técnico (art. 21, § 1º, do Decreto estadual 51.355/2025), e permite readequar o valor desproporcional (§ 2º). O TJAM manteve suspensa a cobrança de multas ambientais do IPAAM fixadas sem considerar os antecedentes e a situação econômica do autuado (AI 4000520-11.2017.8.04.0000), e o STJ devolveu ao mínimo a multa ambiental sem fundamentação (REsp 1.759.697/CE).

5. IPAAM ou município: quem licencia é quem autua no Amazonas

Quando mais de um órgão autua o mesmo fato, prevalece o auto de infração ambiental do órgão licenciador (art. 17, § 3º, da Lei Complementar 140/2011), como aplicou o TRF1 (AC 1000455-96.2017.4.01.3100). O TJAM declarou nula a multa ambiental aplicada por órgão municipal por falta de licenciamento quando havia licença de operação do IPAAM (AC 0228653-91.2010.8.04.0001). Em Manaus, a sobreposição entre Estado e prefeitura é frequente.

6. No Amazonas, responde quem praticou, não quem tem o nome no cadastro

A responsabilidade no processo sancionador é pessoal e subjetiva (STJ, REsp 1.640.243/SC), e o agente deve colher as provas possíveis de autoria e de materialidade (art. 39, parágrafo único, do Decreto estadual 51.355/2025). O TRF1 tratou a invasão da propriedade por terceiros como fato que rompe o nexo (AC 1000752-49.2017.4.01.3603), e o TJMT afastou o nexo quando o imóvel tinha sido vendido e entregue antes da infração (AC 1000915-03.2024.8.11.0101). Ter um cadastro ambiental rural sobre a área não prova quem desmatou.

7. Embargo do IPAAM: só no local da infração e fora a subsistência

O embargo deve se restringir ao local onde se verificou o ilícito, sem alcançar as demais atividades da propriedade (arts. 36 e 37 do Decreto estadual 51.355/2025), e em área desmatada ou queimada ficam de fora as atividades de subsistência (art. 39). O IPAAM deve emitir, a pedido, certidão com a parte exata da área embargada (art. 42, parágrafo único). Anulado ou prescrito o auto de infração ambiental, o embargo deve ser levantado, como decidiu o TRF1 (AC 1001511-08.2020.4.01.3603).

8. Prescrição no IPAAM: 5 anos e processo parado por 3

O decreto amazonense fixa 5 anos para apurar a infração e a prescrição do processo parado por mais de 3 anos, pendente de julgamento ou despacho, com arquivamento de ofício ou a pedido (art. 48 do Decreto estadual 51.354/2025). Só interrompe o prazo o ato que importe “efetiva instrução processual” (art. 49, II). O TRF1 decidiu que despacho de mero encaminhamento não interrompe a prescrição (AC 1003642-33.2018.4.01.3600). Nas relações do IPAAM, muitos processos de 2016 a 2019 aparecem como “em análise” anos depois.

Prazos, descontos e regras do processo no IPAAM no Amazonas

Etapa Prazo ou regra Base
Pedido de conciliação 20 dias da notificação do auto de infração ambiental, à câmara de conciliação da Procuradoria Geral do Estado (CCRCA) Decreto estadual 51.354/2025, art. 12
Defesa 20 dias da ciência, ou da audiência de conciliação sem acordo Decreto estadual 51.354/2025, arts. 18 e 30
Alegações finais 10 dias, depois de encerrada a instrução Decreto estadual 51.354/2025, art. 38
Pagamento depois do julgamento 10 dias, com 30% de desconto à vista Decreto estadual 51.354/2025, art. 41
Recurso ao presidente do IPAAM 20 dias da decisão de 1ª instância Decreto estadual 51.354/2025, art. 42
Recurso ao CEMAAM 20 dias; só para multa ambiental consolidada acima de R$ 250.000 ou interdição Decreto estadual 51.354/2025, art. 46
Parcelamento até 60 meses, sem desconto Decreto estadual 51.354/2025, art. 16
Prescrição da apuração 5 anos da prática do ato Decreto estadual 51.354/2025, art. 48
Processo parado 3 anos pendente de julgamento ou despacho Decreto estadual 51.354/2025, art. 48, § 2º

Temas ligados a dano em APP no Amazonas

O artigo federal é comentado na página do art. 43 do Decreto 6.514/2008. Veja também desmatamento no Amazonas e construção e loteamento no Amazonas.

As estruturas sobre a água estão em flutuante e posto de combustível no Amazonas.

Perguntas frequentes sobre dano em APP e IPAAM no Amazonas

Quanto é a multa ambiental por APP no Amazonas?

De R$ 5.000 a R$ 50.000 por hectare ou fração. Na base pública, o valor mediano é de R$ 20.000.

Casa antiga na beira do rio pode ser multada?

A ocupação anterior a 22/07/2008 tem regime de área consolidada. A defesa prova a data com imagens e documentos.

Qual o prazo para defesa contra auto de infração ambiental do IPAAM?

20 dias da ciência do auto de infração ambiental (art. 30 do Decreto estadual 51.354/2025). No mesmo prazo é possível pedir conciliação, e, sem acordo, a audiência abre novo prazo de 20 dias para a defesa (art. 18).

A multa ambiental do IPAAM tem desconto?

Sim. 30% para pagamento à vista na audiência de conciliação (art. 16) ou em 10 dias depois do julgamento (art. 41). O parcelamento vai até 60 meses, sem desconto.

A multa ambiental do IPAAM prescreve?

Sim. Em 5 anos da prática do ato e em 3 anos de processo parado, pendente de julgamento ou despacho (art. 48 do Decreto estadual 51.354/2025).

Tem advogado ambiental para defesa no IPAAM no Amazonas?

Sim. O Farenzena Tonon Advogados, com sede em Florianópolis e unidade em Sinop, no Mato Grosso, atua em todo o Amazonas, de Manaus ao sul do Estado, online ou presencialmente, na conciliação, na defesa, nos recursos e na Justiça.

Cláudio Farenzena, advogado ambiental

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Proprietários e produtores autuados pelo IPAAM no Amazonas contam com Cláudio Farenzena, advogado ambiental com inscrição na OAB/SC 49.222 e na OAB/MT 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela UFPR. Sócio do Farenzena Tonon Advogados, com sede em Florianópolis e unidade em Sinop, no Mato Grosso, ele confere de onde a faixa de APP foi medida antes de aceitar a área do auto de infração ambiental.

Atende casos em margens do Tarumã, do Rio Negro e do Solimões. Professor no Direito Ambiental na Prática e vice-presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM), atua desde 2017 em processos ambientais de vários Estados, online ou presencialmente, no processo administrativo, no crime ambiental, na ação civil pública ambiental e na execução fiscal de multa ambiental.

Claudio Farenzena, melhor advogado ambiental do Brasil

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