Decreto 6.514 comentado
A conversão troca o pagamento da multa ambiental por serviços de preservação, melhoria e recuperação do meio ambiente, formalizados no Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental (TACA). Sobre o valor consolidado aplica-se um percentual: 60%, 50% ou 40% na conversão direta e 70%, 60% ou 50% na indireta, conforme o pedido venha na conciliação, até a decisão de 1ª instância ou até a de 2ª (art. 27 do Decreto estadual 51.354/2025). Quanto antes o pedido, maior o percentual.
Com R$ 910 milhões em multas ambientais na base pública e valor mediano acima de R$ 30.000, a conversão interessa sobretudo a quem tem autuação alta por desmatamento no sul do Estado e não consegue pagar em dinheiro.
O TACA tem preço jurídico. Exige confissão irretratável do débito, renúncia a impugnações, recursos e medidas judiciais, suspende a prescrição e vale como título executivo. Descumprido, a multa ambiental volta integral, direto para a dívida ativa.
As infrações e os valores estão no Decreto estadual 51.355/2025, que repete quase todos os tipos do Decreto federal 6.514/2008, com alguns valores maiores. A multa ambiental vai de R$ 50 a R$ 50 milhões. Os autos de infração ambiental anteriores a 13/03/2025, que são todos os da base pública, foram emitidos com base no decreto federal, e é por ele que devem ser julgados.
No Amazonas, o processo segue o Decreto estadual 51.354/2025, em vigor desde 13/03/2025. Notificado, o autuado tem 20 dias para pedir conciliação à câmara criada na Procuradoria Geral do Estado (art. 12) ou para apresentar defesa (art. 30). Depois da instrução vêm as alegações finais, em 10 dias (art. 38). Da decisão cabe recurso em 20 dias ao presidente do IPAAM (art. 42) e, quando a multa ambiental passa de R$ 250.000, recurso ao Conselho Estadual de Meio Ambiente, o CEMAAM (art. 46).
A conversão não é direito do autuado: é decisão discricionária do órgão, que precisa ser motivada. E não serve para reparar o dano da própria infração, que continua devido.





