GOLei 18.102/2013 comentada · Fauna silvestre

Multa ambiental por animal silvestre, pássaro ou caça em Goiás: auto de infração ambiental e como se defender

Teve pássaro, papagaio ou outro animal silvestre apreendido em Goiás, ou foi autuado por caça? Calcule a multa ambiental por animal, veja quando ela pode deixar de ser aplicada e conheça as teses de defesa que eu uso.

Cláudio Farenzena

Escrito porCláudio Farenzena, advogado ambientalOAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A · Dados públicos de Goiás atualizados em

Em Goiás, manter pássaro, papagaio ou outro animal silvestre em casa sem autorização, caçar, capturar ou vender fauna silvestre é autuado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD) e pelo Batalhão Ambiental da Polícia Militar com base na Lei estadual 18.102/2013. Como a lei goiana não tem tabela própria de infrações, o art. 29 manda aplicar o art. 24 do Decreto federal 6.514/2008: R$ 500 por animal de espécie não ameaçada e R$ 5.000 por animal de espécie ameaçada de extinção. Na defesa, eu começo por 2 perguntas: é caso de guarda doméstica? E a espécie foi identificada?

Os dados públicos de Goiás registram quase 400 autos de infração ambiental por infrações contra a fauna desde 2020, fora a pesca, com pico em 2023. No IBAMA, o art. 24 é o 2º artigo com mais autuações em Goiás. Quem recebe esse auto de infração ambiental, na maioria das vezes, não é caçador nem traficante: é a pessoa que tem um curió, um canário-da-terra ou um papagaio em casa há anos.

Na guarda doméstica de animal não ameaçado, a autoridade pode deixar de aplicar a multa ambiental, considerando as circunstâncias (art. 24, § 4º), e quem entrega espontaneamente o animal ao órgão ambiental não recebe as sanções (§ 5º). Para animais de pequeno porte, quando a contagem por animal deixa o valor desproporcional, a multa ambiental pode ser fixada entre R$ 500 e R$ 100.000 no total (§ 9º).

O processo goiano tem regras próprias e favoráveis ao autuado. Depois do auto de infração ambiental, a SEMAD chama o autuado para uma audiência de autocomposição, em que podem ser corrigidos valores e até declarada a nulidade do auto de infração ambiental (art. 35-B da Lei 18.102/2013). A defesa de 20 dias só começa se a audiência não terminar em acordo, e o pagamento no prazo da defesa tem 30% de desconto (art. 50).

Um ponto que pouca gente sabe: pagar a multa ambiental não devolve o animal nem regulariza a guarda. A devolução é outro pedido, feito no órgão ou na Justiça, e o tempo conta, porque a convivência com a família e a readaptação do animal entram na avaliação.

No mérito, as teses mais fortes são a guarda doméstica, a identificação da espécie e do inciso, a descrição da conduta, o valor por animal, a insignificância, a responsabilidade pessoal e a prescrição.

Consulte seus autos de infração ambiental

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Fontes: IBAMA, ICMBio e órgãos estaduais · até 30 consultas por hora · Guia completo

Calcule a multa ambiental por animal silvestre em Goiás

Informe quantos animais constam do auto de infração ambiental e se a espécie está em lista oficial de ameaça. Na guarda doméstica de espécie não ameaçada, a multa ambiental pode deixar de ser aplicada.

Valor baseantes de agravantes e atenuantes
Pago com desconto30% de desconto (art. 50 da Lei 18.102/2013)
Convertido na audiênciaaté 60% de desconto na conversão em serviços (art. 80-A)

Estimativa em reais, sem correção. O valor final depende das agravantes e atenuantes, da reincidência e da audiência de autocomposição. Pagar não impede a defesa, mas também não afasta o dever de recuperar a área. Isso não substitui a leitura do auto de infração ambiental.

O que diz a Lei 18.102/2013 de Goiás sobre o animal silvestre

Lei estadual 18.102/2013, art. 29 – Sem prejuízo do disposto nesta Lei, aplicam-se às definições de sanções administrativas ambientais aquelas previstas na Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, bem como do Decreto federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, Lei estadual nº 13.123, de 16 de julho de 1997, e outras dispostas em legislações específicas. (redação da Lei 20.961/2021)

Decreto federal 6.514/2008, art. 24 – Matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Multa de: I – R$ 500,00 (quinhentos reais) por indivíduo de espécie não constante de listas oficiais de risco ou ameaça de extinção; II – R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção (…).

Decreto federal 6.514/2008, art. 24, § 4º – No caso de guarda doméstica de espécime silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode a autoridade competente, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a multa, em analogia ao disposto no § 2º do art. 29 da Lei nº 9.605, de 1998. § 5º No caso de guarda de espécime silvestre, deve a autoridade competente deixar de aplicar as sanções previstas neste Decreto, quando o agente espontaneamente entregar os animais ao órgão ambiental competente.

Classificação
Decreto 6.514/2008, art. 24
Multa ambiental
R$ 500 por animal (não ameaçado) ou R$ 5.000 (ameaçado)
Prazo de defesa
20 dias, depois da audiência de autocomposição
Recurso
20 dias
Prescrição
5 anos do fato; 3 anos de processo parado

Texto conferido em 29/09/2026 na Lei estadual 18.102/2013, no site da Casa Civil de Goiás, com a redação da Lei 20.961/2021, e no Decreto federal 6.514/2008.

Autos de infração ambiental por fauna silvestre em Goiás

Autos de infração ambiental da fiscalização estadual de 2020 a 2026, dados até 16/09/2026, atualizados toda semana

Os dados públicos do Estado de Goiás registram 396 autos de infração ambiental por fauna silvestre desde 2020.

Autos de infração ambiental por ano em Goiás

2020
10
2021
13
2022
40
2023
119
2024
68
2025
58
2026
88

Em que fase estão esses processos em Goiás

Cientificado
11629%
Pendente de Julgamento
9023%
Sem situação informada
8822%
Não Cientificado
4511%
Pendente de Julgamento - Pago
246%
Julgado em definitivo 1ª Instância - Dívida ativa
205%
Prescrito
62%

Municípios de Goiás com mais autos de infração ambiental por fauna silvestre

Entre os 162 autos de infração ambiental com município informado.

São Miguel do Araguaia
27
Araguapaz
26
Buriti Alegre
12
Britânia
9
Corumbaíba
7
Uruaçu
5
Arenópolis
5
Goiânia
5

Fonte: dados públicos do Estado de Goiás, atualizados semanalmente por este site. A base pública não informa o valor da multa ambiental. Municípios com menos de 5 autos de infração ambiental não aparecem. Nenhum dado pessoal é exibido.

Autuado por animal silvestre em Goiás? Confira primeiro

  • A guarda doméstica. Tempo de convivência, cuidado e ausência de comércio podem afastar a multa ambiental.
  • A espécie. Inciso I ou II? Espécie fora da lista de ameaça não paga R$ 5.000 por animal.
  • A contagem. Para animais pequenos, a contagem por animal pode ser substituída por valor total proporcional.
  • Quem foi autuado. Autuar todos os moradores da casa pelo animal de um é autuação coletiva.
  • A devolução. O pedido de devolução do animal é separado e precisa ser feito logo.

Teses de Cláudio Farenzena

Teses de defesa contra auto de infração ambiental por fauna em Goiás

Estas são as teses que eu, Cláudio Farenzena, uso na defesa de pessoas e criadores autuados em Goiás por animal silvestre em cativeiro, caça ou comércio de fauna. Elas discutem a guarda doméstica, a espécie, a conduta, o valor e a devolução do animal, e usam as ferramentas próprias da Lei 18.102/2013. Quando há comércio, espécie ameaçada ou anilha adulterada, a defesa fica mais difícil e se concentra no valor, e isso precisa ser dito com franqueza.

  • 7 teses comentadas
  • Precedentes do STJ, TJGO e TRFs
  • Texto conferido em 29/09/2026
Cláudio Farenzena, advogado ambiental, autor das teses de defesa
Cláudio FarenzenaAdvogado ambiental · OAB/SC 49.222 · OAB/MT 35.260/A

1. Guarda doméstica em Goiás: a multa ambiental pode deixar de ser aplicada

O § 4º do art. 24 autoriza deixar de aplicar a multa ambiental na guarda doméstica de animal não ameaçado, considerando o tempo de convivência, a ausência de maus-tratos e de finalidade comercial. O TRF4 anulou a multa ambiental de um idoso que mantinha 2 cardeais sem condição de retorno à natureza (AC 5002676-82.2018.4.04.7103), e o STJ manteve a guarda de um papagaio que convivia havia cerca de 23 anos com a dona (REsp 1.797.175/SP). A tese não é automática: espécie ameaçada, comércio ou anilha adulterada costumam afastar o benefício.

2. A espécie e o inciso certo em Goiás

O valor depende de a espécie estar ou não em lista oficial de ameaça. Sem laudo que identifique a espécie, o auto de infração ambiental afirma a categoria sem provar, e enquadrar no inciso II uma espécie fora da lista brasileira multiplica a multa ambiental por 10. O TRF5 anulou multa ambiental de R$ 5.000 por animal aplicada a aves do Apêndice II da CITES, quando o valor correto seria o do inciso I (AC 0817557-71.2019.4.05.8100).

3. Em Goiás, o auto de infração ambiental precisa descrever a conduta

O art. 24 pune condutas diferentes: matar, caçar, capturar, vender, guardar animal de criadouro não autorizado. O auto de infração ambiental que só repete o texto da lei e cita o animal apreendido não diz o que a pessoa fez. O TJGO decidiu que, no processo sancionador, o ônus da prova é da Administração e a imputação genérica sem provas é nula (AC 5062245-79.2020.8.09.0051).

4. Valor por animal e animais pequenos em Goiás

Multiplicar o valor por animal sem olhar a gravidade, os antecedentes e a situação econômica contraria o art. 6º da Lei 9.605/1998. Para animais de pequeno porte, o § 9º permite fixar a multa ambiental entre R$ 500 e R$ 100.000 no total quando a contagem individual fica desproporcional. O STJ já devolveu multa ambiental ao mínimo por falta de fundamentação (AgInt no REsp 2.007.757/RS), e o TJGO reduziu multa ambiental aplicada pelo órgão estadual considerando a falta de dano, de antecedentes e a situação econômica do infrator (AC 5278882-96.2019.8.09.0006).

5. Poucos animais, sem maus-tratos e sem comércio: o caso de Goiás no STJ

Quando são poucos animais, bem cuidados e sem finalidade comercial, a defesa discute a insignificância da conduta. O STJ aplicou a tese num caso de Goiás, de 8 canários-da-terra (AgInt no AREsp 1.269.973/GO). A tese nasceu no direito penal e encontra mais resistência na esfera administrativa, mas pesa na dosimetria e na audiência de autocomposição.

6. Responsabilidade pessoal em Goiás

A multa ambiental recai sobre quem praticou a conduta, com dolo ou culpa. Autuar o dono do imóvel ou todos os moradores da casa só pela posição que ocupam não é válido. O STJ fixou a responsabilidade subjetiva na esfera administrativa (EREsp 1.318.051), e o TRF4 anulou auto de infração ambiental em caso de cadastro de criador feito por fraude de terceiro (AC 5000072-74.2017.4.04.7139).

7. Entrega espontânea e prescrição em Goiás

Quem entrega o animal ao órgão ambiental por vontade própria, antes da fiscalização, não recebe as sanções do Decreto 6.514/2008 (art. 24, § 5º). E, pelo art. 26 da Lei 18.102/2013, o Estado tem 5 anos para apurar a infração, e o processo parado por mais de 3 anos prescreve. Na guarda de animal, a contagem exige atenção, porque a manutenção em cativeiro pode ser tratada como infração que se prolonga.

Prazos do processo administrativo ambiental em Goiás

Etapa Prazo Base
Audiência de autocomposição agendada depois da ciência do auto de infração ambiental Art. 34, § 1º, da Lei 18.102/2013
Defesa 20 dias; começa se a audiência não terminar em acordo ou se o autuado não comparecer Arts. 35-B e 50
Pagamento com 30% de desconto no prazo da defesa ou no curso do processo; não devolve o animal Art. 50, §§ 1º e 2º
Conversão da multa ambiental até 60% de desconto se pedida na audiência; menos nas fases seguintes Art. 80-A
Prescrição para autuar 5 anos do fato, ou o prazo penal se houver crime ambiental Art. 26
Prescrição intercorrente 3 anos de processo parado Art. 26, § 2º

Fauna em Goiás: o IBAMA, a pesca e o crime ambiental

Quando o IBAMA fiscaliza, o artigo é o mesmo do Decreto 6.514/2008, comentado na página do art. 24 (animal silvestre). Maus-tratos a animais têm artigo próprio, comentado na página do art. 29. A pesca em Goiás tem página própria: multa ambiental por pesca em Goiás.

Guardar ou caçar animal silvestre também pode ser crime ambiental do art. 29 da Lei 9.605/1998. Na guarda doméstica de espécie não ameaçada, o juiz pode deixar de aplicar a pena (art. 29, § 2º). A defesa administrativa em Goiás e a criminal precisam contar a mesma história.

Perguntas frequentes sobre animal silvestre em Goiás

Quanto é a multa ambiental por ter passarinho em casa em Goiás?

Pelo art. 24 do Decreto 6.514/2008, aplicado em Goiás pela Lei 18.102/2013, R$ 500 por animal de espécie não ameaçada e R$ 5.000 por animal de espécie ameaçada. Na guarda doméstica de espécie não ameaçada, a multa ambiental pode deixar de ser aplicada.

Posso pegar meu papagaio de volta?

Em alguns casos, sim. Tribunais devolvem ou mantêm a guarda quando o animal convive há anos com a família, sem maus-tratos, sem comércio e sem condição de voltar à natureza. É um pedido próprio, que deve ser feito logo.

Entregar o animal ao órgão evita a multa ambiental?

Sim, se a entrega for espontânea, antes da fiscalização (art. 24, § 5º, do Decreto 6.514/2008).

Pagar a multa ambiental regulariza o animal?

Não. O pagamento encerra a discussão da multa ambiental, mas não devolve o animal nem regulariza a guarda.

A multa ambiental da SEMAD tem desconto?

Sim. 30% de desconto para pagamento no prazo da defesa ou no curso do processo, e até 60% na conversão em serviços ambientais pedida na audiência de conciliação.

Quando procurar um advogado ambiental em Goiás?

Logo após a apreensão. A devolução do animal e a defesa do auto de infração ambiental correm ao mesmo tempo, e a audiência de autocomposição vem logo.

Cláudio Farenzena, advogado ambiental

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Pessoas, criadores e produtores autuados em Goiás por animal silvestre em cativeiro, caça ou comércio de fauna contam com Cláudio Farenzena, advogado ambiental com inscrição na OAB/SC 49.222 e na OAB/MT 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela UFPR. No animal silvestre, ele cuida ao mesmo tempo da defesa do auto de infração ambiental e do pedido de devolução, porque o tempo longe da família pesa na decisão.

Sabe que, para muita gente, o passarinho ou o papagaio é parte da família há décadas, e que a apreensão chega sem aviso numa visita de rotina. Professor no Direito Ambiental na Prática e vice-presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM), atua desde 2017 em todo o país, online ou presencialmente, em processo administrativo, crime ambiental, ação civil pública ambiental e execução fiscal de multa ambiental.

Claudio Farenzena, melhor advogado ambiental do Brasil

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