Decreto 6.514 comentado
A advertência é a sanção mais leve do processo ambiental e cabe nas infrações de menor lesividade, em que a multa ambiental consolidada não passa de R$ 1.000 (art. 5º do Decreto 6.514/2008). No Ceará, a SEMACE já a aplicou em mais de 200 casos. Na defesa de uma autuação pequena, a pergunta é: por que multa ambiental, e não advertência?
Os dados públicos do Ceará registram mais de 210 advertências da SEMACE desde 2012, quase todas por madeira, lenha e carvão sem documento (art. 47) e por exploração de vegetação (arts. 52 e 53). Fortaleza, Russas, Ipu e Canindé lideram. Em 3 de cada 4 casos, o advertido era empresa.
A advertência não é favor: tem defesa, tem prazo e, se a irregularidade não for corrigida, vira multa ambiental. Mas ela não gera cobrança, e é o resultado certo quando o caso é leve e primário.
O Ceará não tem tabela própria de infrações: o art. 4º do Decreto estadual 34.316/2021 manda aplicar a Lei 9.605/1998 e o Decreto federal 6.514/2008. Por isso cada auto de infração ambiental da SEMACE cita um artigo do decreto federal, e o valor sai das faixas dele. O auto de infração ambiental precisa trazer descrição clara e inequívoca da irregularidade, os dispositivos violados, as sanções e a qualificação precisa do autuado (art. 14 do decreto cearense).
No Ceará, o processo segue o Decreto estadual 34.316/2021. Da ciência, o autuado tem 30 dias para apresentar defesa pelo sistema eletrônico da SEMACE (arts. 30 e 31) ou para pagar com 50% de desconto, com parcelamento permitido (art. 32). Depois da instrução vêm as alegações finais, em 10 dias, chamadas por edital no site do órgão (art. 41). Da decisão de 1ª instância cabe recurso em 20 dias à Câmara Recursal de Infrações Ambientais (CRIA), última instância (art. 46), e a multa ambiental só é devida depois do julgamento (art. 46, § 2º).
No mérito, as teses mais fortes são o cabimento da advertência pelo valor, a correção da irregularidade no prazo, a dupla visita da micro e pequena empresa e a proporcionalidade.





