Serviço de Advocacia Especializada em Naval, Marítimo e Portuário

Representação em Audiências Públicas Relacionadas a Projetos Portuários e Marítimos

Escrito por
Farenzena Tonon Advogados

Representação em audiência pública de projeto portuário ou marítimo é o trabalho de advogado que prepara, conduz e registra a manifestação do empreendedor na sessão pública do licenciamento ambiental. A audiência é obrigatória em todo projeto sujeito a estudo de impacto ambiental e o que nela se registra entra no processo como peça de instrução.

O Farenzena Tonon Advogados atua nessa frente perante o IBAMA e os órgãos ambientais estaduais do litoral, ao lado de terminais de uso privado, autoridades portuárias, estaleiros e empresas de dragagem.

A sessão dura algumas horas. A ata que sai dela acompanha o processo até a decisão sobre a licença prévia, e é lida depois pelo Ministério Público, pelo órgão de controle e, quando o caso judicializa, pelo juiz.

Quem chega à audiência sem preparação responde de improviso a perguntas que já estavam no estudo. Quem chega preparado responde com o número, a página e a fonte, e isso fica escrito.

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Não encontrou a sua situação? Descreva em que fase está o licenciamento do projeto e a equipe informa qual modalidade de participação se aplica e que prazo ainda corre.

As 4 modalidades de participação e o que cada uma decide na audiência pública de licenciamento portuário

A Lei 15.190/2025 abriu o licenciamento à participação pública em 4 modalidades distintas, e só uma delas é a audiência pública. Saber em qual delas o projeto está muda o que o empreendedor precisa levar.

O art. 39 e as definições do art. 2º da Lei Geral do Licenciamento Ambiental, em vigor desde fevereiro de 2026, separam uma modalidade da outra.

Modalidade Base legal Como ocorre O que o empreendedor leva
Audiência pública Art. 2º, V, e art. 40 Presencial ou remota, aberta ao público em geral, com apresentação do projeto e do estudo em linguagem acessível Apresentação, equipe técnica e resposta registrada em ata
Consulta pública Art. 2º, VI, e art. 41 Remota, por escrito e em meio digital, aberta a qualquer interessado, de 15 a 60 dias Resposta escrita às contribuições, sem suspensão de prazo
Reunião participativa Art. 2º, VII Presencial ou remota, quando a autoridade licenciadora pede contribuições para decidir Esclarecimento dirigido ao ponto que o órgão apontou
Tomada de subsídios técnicos Art. 2º, VIII Presencial ou remota, com especialistas convidados pela autoridade licenciadora Sustentação técnica do estudo diante de quem foi convidado

A audiência pública é a única das 4 em que qualquer pessoa fala e tudo fica registrado. As outras 3 servem, pelo art. 40, § 3º, para preparar a sessão, esclarecer dúvidas e recolher críticas antes dela.

Na mesa da audiência, quem fala pelo empreendimento é Cláudio Farenzena, OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e em audiência pública de licenciamento portuário.

Quem pode pedir a audiência, e o que acontece se ela for pedida e não ocorrer

Pedem audiência o Ministério Público, qualquer entidade civil e 50 ou mais cidadãos, além do próprio órgão ambiental quando julgar necessário. A regra está no art. 2º da Resolução CONAMA 9/1987.

Numa cidade portuária, a colônia de pescadores, a associação de moradores da praia vizinha e a entidade ambientalista preenchem sozinhas o requisito de entidade civil. Basta uma delas protocolar dentro do prazo.

O ponto que quase ninguém publica vem no § 2º do mesmo artigo: solicitada a audiência e não realizada, a licença concedida perde a validade. Não é irregularidade que se corrige depois, é vício que atinge o ato.

Por isso a leitura do protocolo importa tanto quanto a leitura do estudo. Pedido tempestivo de entidade legitimada transforma a sessão em requisito de validade da licença prévia, e o cronograma do projeto passa a depender dela.

Do outro lado, pedido intempestivo ou de quem não tem legitimidade não obriga o órgão. A diferença entre um caso e outro está na data do protocolo e na natureza de quem assinou, e é isso que o escritório confere primeiro.

Os dois prazos de 45 dias que o cronograma do projeto precisa separar

Existem dois prazos de 45 dias no mesmo procedimento, e eles não são o mesmo prazo. Confundi-los atrasa o projeto ou expõe a licença a questionamento.

  • 45 dias para pedir a audiência. Contados do edital que o órgão publica a partir do recebimento do relatório de impacto ambiental, é o período mínimo em que entidade civil, Ministério Público ou 50 cidadãos podem solicitar a sessão, pelo art. 2º, § 1º, da Resolução CONAMA 9/1987.
  • 45 dias de estudo disponível antes da sessão. O estudo de impacto ambiental e o relatório precisam estar acessíveis ao público com pelo menos 45 dias de antecedência da audiência, pelo art. 40, § 1º, da Lei 15.190/2025.
  • Publicação em dois canais. No licenciamento federal, o IBAMA publica no Diário Oficial da União a abertura do prazo e a convocação, e oficia o empreendedor para que faça a divulgação na imprensa local, conforme a Portaria IBAMA 1.367/2020.
  • Convocação por correspondência registrada. Além da imprensa, o art. 2º, § 3º, da Resolução CONAMA 9/1987 manda comunicar os solicitantes por correspondência registrada, e a falha aqui é alegável depois.
  • Mais de uma sessão. A realização de audiências adicionais depende de decisão motivada pela complexidade do projeto, pela amplitude geográfica da área de influência ou pela inviabilidade de evento único, pelo art. 40, § 2º, da Lei 15.190/2025.

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A sequência da audiência pública, do edital à ata

O rito tem ordem fixa, e cada etapa abre ou fecha uma oportunidade de manifestação. Perder uma delas não se recupera na etapa seguinte.

  1. Entrega do estudo e do relatório de impacto. O procedimento de participação só começa depois que o órgão recebe o relatório de impacto ambiental do projeto portuário.
  2. Edital de abertura do prazo. O órgão publica o edital e anuncia pela imprensa a abertura do período de no mínimo 45 dias para solicitação da audiência.
  3. Solicitação por quem tem legitimidade. Ministério Público, entidade civil ou 50 ou mais cidadãos protocolam o pedido dentro do prazo do edital.
  4. Convocação da sessão. A convocação vai ao Diário Oficial e à imprensa local, e os solicitantes são comunicados por correspondência registrada.
  5. Disponibilização do estudo por 45 dias. O estudo e o relatório ficam acessíveis ao público nesse intervalo mínimo antes da data marcada, e é nele que as perguntas da sessão são formuladas.
  6. Abertura e apresentação. O representante do órgão licenciador dirige os trabalhos e expõe de forma objetiva o projeto e o respectivo relatório, antes de abrir as discussões.
  7. Manifestações e respostas. Participantes se inscrevem, perguntam e entregam documentos assinados, e o empreendedor responde. Tudo o que é dito e entregue nesse momento integra o processo.
  8. Lavratura da ata e anexação dos documentos. Ao final lavra-se ata sucinta, à qual se anexam os documentos assinados recebidos, pelo art. 4º da Resolução CONAMA 9/1987.

Encerrada a sessão, a ata e os anexos passam a servir de base, junto com o relatório de impacto, para a análise e o parecer final do órgão sobre a aprovação do projeto.

As 3 frentes do trabalho de representação

O trabalho se divide em antes, durante e depois da sessão, com entregas distintas em cada etapa. A frente mais decisiva é a primeira, porque é nela que se define o que será dito e protocolado.

Antes da sessão

  • Leitura do estudo contra o termo de referência. Identificação dos pontos em que o estudo não respondeu ao que o órgão pediu, porque são esses os pontos que aparecem na sessão.
  • Conferência do protocolo do pedido. Data, assinatura e legitimidade de quem solicitou a audiência, para saber se ela é requisito de validade ou liberalidade do órgão.
  • Mapa de quem vai falar. Levantamento das entidades, colônias e órgãos que já se manifestaram no processo e do que cada um sustentou por escrito.
  • Preparo das respostas técnicas. Construção das respostas com a página do estudo e a norma que sustenta cada uma, no lugar de resposta genérica.
  • Definição de quem responde o quê. Separação entre o que cabe à consultoria ambiental e o que cabe ao advogado, para não haver resposta jurídica dada por quem não responde por ela.

Durante a sessão

  • Manifestação formal do empreendedor. Fala registrada em ata, com a delimitação do que o projeto faz e do que não faz.
  • Protocolo de documento assinado. Entrega, na própria sessão, das respostas por escrito, que passam a integrar os anexos da ata.
  • Registro de pedido não fundamentado. Consignação em ata quando a manifestação contrária não indica dispositivo, dado ou estudo.
  • Controle do que fica escrito. Conferência de que a resposta dada consta da ata na forma em que foi dada.

Depois da sessão

  • Análise da ata e dos anexos. Leitura do que efetivamente entrou no processo e requerimento de retificação quando o registro diverge do ocorrido.
  • Manifestação sobre condicionantes. Resposta técnica e jurídica às condicionantes propostas a partir do que foi discutido.
  • Acompanhamento do parecer. Monitoramento da análise final, em que a ata e os anexos pesam ao lado do relatório de impacto.
  • Preparo para o contencioso. Organização do processo administrativo para a hipótese de ação civil pública ou de questionamento da licença.

A ata é peça do processo, e não registro de cerimônia

A ata da audiência pública tem função probatória definida em norma. O art. 5º da Resolução CONAMA 9/1987 diz que ela e os documentos anexos servem de base, junto com o relatório de impacto, para a análise e o parecer final do licenciador.

Empreendedor que trata a sessão como formalidade sai dela com um documento que não o ajuda. O que foi respondido no microfone e não ficou escrito não chega ao técnico que analisa o pedido de licença.

Dois anos depois, quando a licença é questionada, ninguém relê o vídeo da sessão. Relê-se a ata, porque é ela que está nos autos, e ali consta apenas o que foi lavrado.

Há um detalhe operacional que decide isso: o art. 4º manda anexar à ata os documentos escritos e assinados entregues durante a sessão. Documento entregue e assinado entra; fala solta depende do que o redator da ata registrou.

Levar a resposta por escrito, assinada, e protocolá-la na própria audiência é o que converte a manifestação do empreendedor em peça dos autos. Esse é o trabalho, e ele se decide na semana anterior à sessão, não no dia.

A audiência não substitui a consulta às comunidades pesqueiras e tradicionais

Realizar a audiência pública não encerra o dever de consultar povos e comunidades tradicionais afetados pelo projeto. São obrigações distintas, com fundamentos distintos.

O art. 4º, § 2º, da Lei 15.300/2025 diz, no licenciamento ambiental especial, que a audiência é obrigatória e não substitui a exigência de consulta prévia, livre e informada, prevista em lei e em tratados ratificados.

Em projeto portuário isso é rotina, e não exceção. Comunidade pesqueira tradicional, território quilombola no entorno e área de uso coletivo aparecem com frequência na área de influência de terminal e de canal de acesso.

A mesma lei fechou a porta da via simplificada nesses casos. O art. 22, IV, alínea “k”, da Lei 15.190/2025 proíbe a licença por adesão e compromisso para empreendimento situado no mar territorial.

Na alínea “h” do mesmo inciso, a vedação alcança terras indígenas, territórios quilombolas e de comunidades tradicionais, salvo quando a obra é realizada pela própria comunidade.

Quem planejou o projeto contando com a via simplificada precisa refazer o cronograma. Estrutura em mar territorial vai para o rito com estudo, e o rito com estudo carrega a audiência pública do art. 40.

Erros que transformam a audiência em prova contra o projeto

A sessão produz documento permanente, e alguns erros só mostram o custo quando o processo chega ao Ministério Público ou ao Judiciário.

  • Prometer o que o estudo não prevê. Compromisso assumido no microfone vira condicionante proposta pelo órgão, com prazo e custo que ninguém orçou.
  • Responder por estimativa. Número dito de memória e depois corrigido por escrito abre discussão sobre a confiabilidade do estudo inteiro.
  • Deixar a resposta jurídica com a consultoria técnica. Pergunta sobre competência, prazo ou responsabilidade civil respondida pelo consultor ambiental costuma gerar registro que depois precisa ser desfeito.
  • Não protocolar nada por escrito. Sem documento assinado entregue na sessão, a defesa do projeto depende inteiramente da síntese feita por terceiro na ata.
  • Tratar manifestação contrária como ataque. Resposta emocional registrada em ata é material pronto para a petição inicial de uma ação coletiva.
  • Ignorar o pedido de retificação da ata. Divergência entre o que foi dito e o que foi lavrado precisa ser apontada por petição logo depois, e não quando a licença for discutida.

Situações em que a representação muda o desfecho

Um terminal de uso privado recebe o edital e descobre, no décimo dia, que uma associação protocolou pedido de audiência. A leitura do protocolo mostra se a entidade tem legitimidade e se o pedido é tempestivo.

Noutro caso, a sessão acontece e a colônia de pescadores sustenta perda de área de pesca. A resposta preparada com o mapa da área de influência e o dado de safra, entregue assinada na própria audiência, entra nos anexos e acompanha o parecer.

Há ainda o projeto de ampliação em que o órgão, meses depois, propõe condicionante de monitoramento pesqueiro por prazo indeterminado. A ata mostra de onde a exigência nasceu, e é a partir dela que se discute prazo, escopo e proporcionalidade.

Em todas essas hipóteses o conteúdo técnico é o mesmo. Muda o que ficou registrado, e o registro é a única parte da audiência que sobrevive ao tempo do processo.

O que o escritório não faz nesta frente

O escritório não elabora o estudo de impacto ambiental nem o relatório. Esses documentos são da consultoria ambiental habilitada, e o trabalho jurídico começa na leitura deles contra o termo de referência.

Também não promete resultado de audiência. A sessão é pública, o órgão a dirige e ninguém controla o que os participantes vão sustentar. O que se controla é a preparação, a manifestação e o registro.

Quando o problema é anterior à participação, o caminho é outro serviço. Enquadramento, competência e etapas ficam no licenciamento ambiental de operações portuárias e marítimas.

Obra de dragagem tem rito próprio, tratado na assessoria em licenciamento para dragagens e obras de infraestrutura portuária.

Se a discussão é de plano de emergência e responsabilidade por incidente, ela pertence à gestão de riscos ambientais em operações navais e portuárias. Auditoria compulsória e selo ficam na assessoria em certificações ambientais portuárias.

Contrato de arrendamento, cessão de área e operação de carga seguem na consultoria jurídica para transporte marítimo e logística portuária.

Documentos para preparar a audiência

Com estes documentos o escritório monta a manifestação e aponta, em poucos dias, onde estão os pontos expostos do projeto e o que ainda dá para corrigir antes da sessão.

  • Estudo de impacto ambiental e relatório de impacto. Nas versões protocoladas, com os anexos e os mapas da área de influência.
  • Termo de referência emitido pelo órgão. É contra ele que o estudo é conferido item por item.
  • Edital de abertura do prazo e comprovantes de publicação. Diário Oficial e imprensa local, com as datas.
  • Pedidos de audiência protocolados. Com a identificação de quem assinou e a data de cada protocolo.
  • Manifestações já juntadas ao processo. Do Ministério Público, de órgãos envolvidos e de entidades civis.
  • Atas de sessões anteriores do mesmo projeto. Quando houve reunião participativa ou consulta pública prévia.
  • Cronograma de implantação e licenças já expedidas. Para medir o impacto de cada cenário sobre o prazo do projeto.

Perguntas frequentes sobre audiência pública de licenciamento portuário

Quem pode solicitar uma audiência pública?

Podem solicitar o Ministério Público, qualquer entidade civil e um grupo de 50 ou mais cidadãos, além do próprio órgão ambiental, que a promove quando julgar necessário. A base é o art. 2º da Resolução CONAMA 9/1987. Em cidade portuária, colônia de pescadores, associação de moradores e entidade ambientalista se enquadram como entidade civil, e uma só delas basta para obrigar o órgão. O pedido precisa ser protocolado dentro do prazo aberto pelo edital. Fora dele, ou assinado por quem não tem legitimidade, o pedido não vincula a autoridade licenciadora.

Quando a audiência pública é obrigatória?

Em dois casos. O primeiro é o do art. 40 da Lei 15.190/2025: em todo processo de licenciamento de atividade ou empreendimento sujeito a estudo de impacto ambiental deve ocorrer pelo menos 1 audiência pública antes da decisão final sobre a licença prévia. O segundo é o da Resolução CONAMA 9/1987: quando a audiência é solicitada por quem tem legitimidade, dentro do prazo, ela passa a ser requisito de validade, e a licença concedida sem ela não tem validade. Terminal portuário sujeito a estudo de impacto está no primeiro caso.

Qual é o papel das audiências públicas no processo de licenciamento ambiental?

A audiência expõe aos interessados o conteúdo do projeto em análise e do respectivo relatório de impacto, esclarece dúvidas e recolhe críticas e sugestões. O papel não se encerra na sessão. Ao final lavra-se ata sucinta, à qual se anexam os documentos escritos e assinados entregues durante os trabalhos, e essa ata serve de base, com o relatório de impacto, para a análise e o parecer final do órgão sobre a aprovação do projeto. É por isso que o registro da manifestação do empreendedor importa tanto quanto a fala.

O que a Resolução CONAMA nº 009/1987 estabelece?

Ela disciplina a realização das audiências públicas no licenciamento ambiental. Define a finalidade da sessão, diz quem pode solicitá-la, fixa em no mínimo 45 dias o prazo de solicitação contado do edital, determina a convocação pela imprensa e por correspondência registrada aos solicitantes, atribui a direção dos trabalhos ao representante do órgão licenciador e manda lavrar ata sucinta com os documentos assinados em anexo. Estabelece também que a licença concedida sem a audiência solicitada não terá validade, e que ata e anexos embasam o parecer final.

Um advogado pode fazer licenciamento ambiental?

O advogado não elabora o estudo de impacto ambiental, que é da consultoria técnica habilitada. Conduz a parte jurídica do processo: enquadramento da atividade, competência do órgão, contagem de prazos, manifestações, recursos e representação nas sessões de participação pública. Na audiência pública de licenciamento portuário, é ele quem prepara a manifestação, responde ao que tem natureza jurídica e protocola por escrito o que precisa entrar nos autos. O Farenzena Tonon Advogados atua nessa divisão, ao lado da consultoria ambiental contratada pelo empreendedor, sem substituí-la.

A audiência pública pode impedir a licença do terminal portuário?

A audiência não decide o pedido. Quem decide é a autoridade licenciadora, ao fim da análise técnica. O que a sessão produz é material que entra no processo e pesa nessa decisão: ata, documentos anexados e manifestações de órgãos e entidades. Uma audiência mal conduzida costuma gerar condicionantes extensas e alimentar questionamento posterior, inclusive ação civil pública. Bem conduzida, ela documenta que o projeto respondeu ao que foi perguntado, com dado e fonte. O efeito é indireto, e por isso mesmo dura todo o processo.

Quem paga a audiência pública do projeto portuário?

O empreendedor. O art. 53 da Lei 15.190/2025 lista as despesas que correm por sua conta e inclui, no inciso II, a realização de audiência pública ou de reunião participativa no licenciamento ambiental. Estão no mesmo artigo a elaboração dos estudos, o custeio das condicionantes e as publicações exigidas. Isso significa que a decisão do órgão sobre realizar mais de uma sessão tem efeito direto no orçamento do projeto, e explica por que o § 2º do art. 40 exige decisão motivada para a audiência adicional.

Antes de a data da audiência ser publicada

Recebeu o edital que abriu prazo para pedirem audiência? Já foi convocado e não sabe o que levar para a sessão? O Farenzena Tonon Advogados analisa o processo de licenciamento do seu projeto.

Dessa análise sai o que importa: qual modalidade de participação se aplica, que prazo ainda corre e o que precisa ser protocolado por escrito na audiência.

A preparação é feita com o estudo, o termo de referência e os pedidos já protocolados na mão. Descreva a fase em que o licenciamento está e a equipe do escritório informa o que dá para fazer até a data da sessão.

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